A decisão da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, liderada pelo do desembargador Azuma Nishi, confirmou uma decisão anterior da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, proferida pelo juiz João de Oliveira Rodrigues Filho. Neste julgamento, foi considerado abusivo o voto de um banco credor contra um plano de recuperação judicial.
O banco argumentou que seu voto contrário foi devido às condições inapropriadas propostas pela devedora, incluindo um deságio de 75% dos créditos, pagamento estendido por 13 anos, carência de 18 meses e pagamentos trimestrais. Contudo, o voto foi anulado com base na Lei 11.101/05, que considera abusivo o voto exercido para obter vantagem ilícita.
O desembargador Nishi sustentou que o voto foi abusivo, excedendo a finalidade econômica e violando os princípios de boa-fé. Ele também observou que o comportamento do banco indicava uma intenção vingativa, contrariando o princípio da proteção da empresa inerente ao sistema de recuperação judicial.
Além disso, o tribunal aceitou parcialmente um agravo de instrumento para garantir que mudanças no quadro de credores sejam acompanhadas de ajustes no valor trimestral pago pela devedora. Também foi reconhecida a ilicitude de cláusulas que preveem a compensação de créditos de forma genérica e aquelas que não definem conceitos de casos fortuito ou de força maior para a suspensão de pagamentos.
Os desembargadores Fortes Barbosa e J. B. Franco de Godoi também participaram da decisão.
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