No dia 22 de fevereiro de 2021, o Presidente da República do Brasil, por meio do Decreto nº 10.634, de 22 de fevereiro de 2021 (“Decreto”), determinou sobre a divulgação de informações aos consumidores referentes aos preços dos combustíveis automotivos, com base no direito que têm sobre o acesso às informações corretas, claras, precisas, ostensivas e legíveis sobre os preços dos combustíveis automotivos no território nacional e a incidência de tributos.
O Decreto que entrará em vigência em 30 (trinta) dias contados após a data de sua publicação (23 de fevereiro de 2021), com base no disposto no Decreto nº 5.903, de 20 de setembro de 2006, determina a obrigação dos postos revendedores de combustíveis automotivos de informar aos consumidores:
(a) os preços reais e promocionais dos combustíveis. Na hipótese de concessão de descontos nos preços de forma vinculada ao uso de aplicativos de fidelização pelos postos revendedores de combustíveis automotivos, deverão ser informados ao consumidor:
(i) o preço real, de forma destacada;
(ii) o preço promocional, vinculado ao uso do aplicativo de fidelização; e
(iii) o valor do desconto (pelo valor real ou percentual). Quando a utilização do aplicativo de fidelização proporcionar a devolução de dinheiro ao consumidor, o valor e a forma da devolução deverão ser informados de forma correta, clara, precisa, ostensiva e legível aos consumidores; assim como;
(b) os valores estimados de tributos das mercadorias e dos serviços oferecidos por meio de painel afixado em local visível do estabelecimento, o qual deverá conter:
(i) o valor médio regional no produtor ou no importador;
(ii) o preço de referência para o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
(iii) o valor do ICMS;
(iv) o valor da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; e
(v) o valor da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível – CIDE-combustíveis.