O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) editou o Ofício Circular SEI nº 4081/2020/ME, por meio do qual informa que foi consultado pela Junta Comercial do Estado de São Paulo acerca da possibilidade de utilização de criptomoedas (ou moedas digitais/virtuais) como meio de pagamento de operações societárias e integralização de capital de sociedades.
Segundo a resposta dada pelo DREI, as criptomoedas são consideradas bens incorpóreos sujeitos a avaliação pecuniária, e que são negociáveis e podem ser usados de diversas formas (investimento, compra de produtos, acesso a serviços etc.).
Ademais, informa o DREI, não há nenhuma vedação legal expressa para a integralização de capital com criptomoedas, valendo lembrar que tanto artigo 997 do Código Civil quanto o 7º da Lei das Sociedades por Ações permitiriam tal operação. Isso, segundo o DREI, decorre também do que determinam os artigo 3º, V, e 4º, VII, ambos da Lei da Liberdade Econômica, que dispõem:
“Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: […] V – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário.”
“Art. 4º É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: […] VII – introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades
Por fim, explica o DREI, não existem formalidades especiais que devam ser observadas pelas Juntas Comerciais para fins de operacionalizar o registro dos atos societários que eventualmente envolverem o uso de criptomoedas, devendo ser respeitadas as mesmas regras aplicáveis à integralização de capital com bens móveis, conforme o respectivo tipo societário, limitando-se às Juntas Comerciais ao exame do cumprimento das formalidades legais do ato objeto de arquivamento, nos termos do art. 40 da Lei 8.934/94.