EMPRESA NÃO DEVE SER RESPONSABILZADA POR CONDENAÇÃO DE OUTRA DO MESMO GRUPO EM PROCESSO TRABALHISTA ONDE INICIALMENTE NÃO FIGUROU COMO PARTE

O Ministro Gilmar Mendes do Superior Tribunal Federal, cassou decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), no Recurso Extraordinário com Agravo (“ARE 1160361”), onde a Corte do TST manteve a decisão que prevê a responsabilização de débitos trabalhistas de uma empresa, por outra do mesmo grupo econômico.

Segundo Gilmar Mendes, a Corte trabalhista ao proferir essa decisão, não levou em conta o Código de Processo Civil no que tange a proibição do cumprimento de sentença contra fiador ou corresponsável que não tenha feito parte do processo desde a fase inicial, de modo que determinou ao TST a revisão dessa jurisprudência e deu provimento ao ARE 1160361.

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