Em 24.03.2021, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em julgamento dos embargos de divergência (EAREsp 31.084), que o enquadramento da pessoa jurídica na sistemática de recolhimento do ISS por alíquota fixa é calculado em relação a cada profissional habilitado, sendo irrelevante o modelo societário adotado pelos contribuintes, desde que os serviços sejam prestados sob a forma de trabalho pessoal.
De acordo com o Decreto-Lei n° 406/68, em seu artigo 9° parágrafo 3°, norma que prevê a possibilidade de adoção de alíquota fixa, quando os serviços forem prestados por sociedades, estarão sujeitos à forma mais benéfica de cálculo, dependendo unicamente da forma como o serviço é prestado à comunidade, sendo ele pessoal ou impessoal, pois o que está em questão é a capacidade contributiva.
No caso julgado, tratava-se de sociedade limitada formada por médicos, cujo objeto social era a exploração da respectiva profissão intelectual de seus sócios.
No julgamento, a 1ª Turma do STJ pacificou o entendimento, em desacordo com a 2ª Turma, e decidiu pelo cabimento da forma mais benéfica de tributação do ISS, pois o fato da sociedade ser limitada não desautoriza o benefício de forma automática.