Gratuidade de justiça a Microempreendedor Individual e Empresário Individual

O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao REsp 1.899.342, interposto para impugnar gratuidade de justiça concedida em juízo de 1° grau a dois empresários individuais, que declararam insuficiência de recursos.

Entende-se que a caracterização dos microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoas jurídicas, deve ser relativizada por: (i) não serem encontrados no rol taxativo de pessoas jurídicas do art. 44 e não obedecerem ao art. 45, ambos do Código Civil, referente ao registro de ato constitutivo e (ii) pela confusão patrimonial entre pessoa física e pessoa jurídica, devido ao exercício de atividade empresária em nome próprio, com a responsabilidade do negócio recai sobre o patrimônio pessoal.

Sendo então suficiente para análise, apenas uma declaração de hipossuficiência do microempreendedor individual ou empresário individual.

 

 

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