NOVA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA TEM DISPOSITIVOS DECLARADOS INCONSTITUCIONAIS PELO STF

or maioria de votos, a corte do Supremo Tribunal Federal (“STF”) declarou inconstitucional alguns dispositivos encontrados na Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009 (conhecida como “Nova Lei do Mandado de Segurança”), que foram questionados por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.296 (“ADI n° 4.296”), interposto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados (“OAB”).

A nova lei alterou as exigências para a propositura e julgamento de mandados de segurança individuais e coletivos, que servem para proteger a pessoa física ou jurídica de atos ilegais ou arbitrários do poder público.

Na ADI n° 4.296, a OAB questionou o alcance do mandado de segurança argumentando violação da liberdade econômica e do amplo acesso ao Poder Judiciário, além da afronta ao exercício da advocacia, dentre outras alegações, perfazendo o total de seis dispositivos questionados.

A corte do STF considerou inconstitucional dois dos dispositivos contestados, um que proíbe a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens advindos do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão do aumento de vantagens ou pagamento de qualquer natureza (artigo 7°, parágrafo 2°, da Nova do Mandado de Segurança), e outro que revogou norma que condicionava, para concessão de liminar em mandado de segurança coletivo, a oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público (artigo 22, parágrafo 2°), pelo motivo de restringir o poder geral de cautela do magistrado.