A da 3ª Turma do Superior Tribunal Federal, ao julgar o REsp 1.953.211, decidiu que diante da morte de um empresário, seu herdeiro somente tornar-se-á acionista, após conclusão do inventário, com a partilha de bens e devida averbação no livro de registro de ações nominativas da empresa.
Deste modo, o titular dos direitos sobre os bens deixados pelo “de cujos” é o espólio, onde, tão somente após este procedimento legal, o herdeiro se tornará acionista da empresa do falecido.