Em 26/02/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, julgou o Recurso Extraordinário n. 851108, com repercussão geral reconhecida (Tema 825), e firmou o entendimento que os Estados e o Distrito Federal não possuem competência legislativa para instituir a cobrança de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior, sem a intervenção da lei complementar exigida pela Constituição Federal.
No caso questão, o Estado de São Paulo questionava acórdão proferido pelo TJSP que negava ao governo o poder de cobrar ITCMD sobre doação testamentária realizada por cidadão e residente italiano em favor de cidadã brasileira.
Para o TJSP, o dispositivo da Lei estadual 10.705/2000 que regulamenta a cobrança do referido imposto é inconstitucional, já que ausente a lei complementar mencionada no artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Assim, a questão, que até então havia sido objeto de omissão legislativa, foi esclarecida pelo STF, segundo o qual os Estados não podem editar leis instituindo a cobrança de ITCMD alegando competência legislativa concorrente. Segundo o relator, somente a lei complementar pode definir a exata competência dos Estados, equalizando os de conflitos de competência.
Vale mencionar que, segundo a Constituição Federal, cabe à Lei Federal regulamentar a competência e a instituição do ITCMD nos casos em que (i) o doador tiver domicílio ou residência no exterior; ou (ii) a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior.
Por fim, como regra, no campo da competência concorrente para legislar, inclusive sobre direito tributário, o artigo 24 da Constituição Federal dispõe caber à União editar normas gerais, podendo os Estados e o Distrito Federal apenas suplementar aquelas, ou, inexistindo normas gerais, exercer a competência plena para editar tanto normas de caráter geral quanto específicas.