LICITAÇÕES E CONTRATOS REALIZADOS NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA GANHAM NOVAS REGULAMENTOS EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19

Em 30 de setembro de 2020 foi editada a Lei n°14.065 que autoriza os pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos realizados no âmbito da administração pública, durante o estado de calamidade pública causado pelo Coronavírus. A nova lei também prevê novas possibilidades de dispensas de licitações e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas.

A dispensa de licitação poderá ocorrer em obras e serviços de engenharia que não superem R$100.000,00 (cem mil reais) e em outros serviçoJs e compras que não superem R$50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço ou de compra de maior vulto, que possam ser realizados de uma só vez.

Fica proibido o pagamento antecipado para prestações de serviços exclusivas de mão de obra.

Ao promover o pagamento antecipado nas licitações e nos contratos, a Administração Pública deverá disponibilizar um edital ou um instrumento formal de adjudicação direta e exigir devolução integral do valor antecipado, quando caso de inexecução de objeto.

O disposto na lei em questão poderá ser aplicado, no que couber, às escolas públicas e às entidades qualificadas como organizações sociais, de sociedade civil de interesse público e pontos ou pontões de cultura.

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