Mudança nos quóruns para deliberação de sócios em sociedade limitada é sancionada

A Lei 14.451/2022 que altera os artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil, referentes aos quóruns de deliberação de sócios na sociedade limitada, entrará em vigor 30 dias após sua publicação.

No art. 1.061 do Código Civil, o quórum para designação de administradores na sociedade limitada, com capital não integralizado, que antes dependia da aprovação unanime de todos os sócios, passa a depender da aprovação de no mínimo 2/3 e, nos casos onde o capital social da empresa já estiver integralizado, o quórum passa a depender da maioria simples e não mais do mínimo de 2/3 dos sócios.

Já em relação ao art. 1.076, a nova Lei 14.451/2022 revogou o inciso I e alterou o inciso II, incluindo nas deliberações de maioria simples, as modificações do contrato social para incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

A alteração desses artigos, visa uma maior celeridade nas sociedades limitadas em alterações contratuais concedendo concomitantemente, uma maior proteção aos interesses dos sócios.

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