STF DECIDE QUE SÓ ISS DEVE INCIDIR USO DE SOFTWARE

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento ainda em curso das ADIs 5659 e 1945, já atingiu maioria para decidir que não incide o imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS) sobre o suporte e programas de computador. Tendo em vista que o licenciamento de todos os tipos de software, padronizados ou desenvolvidos sob encomenda, são tributados pelo imposto sobre serviços  nos termos da Lei Complementar federal 116, de 31 de julho de 2003, e sua respectiva lista anexa, não pode haver nova tributação pelo ICMS.