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A Medida Provisória n° 1103 de 15 de março de 2022(“MP n° 1103”), institui a Letra de Risco de Seguro (“LRS”), sobre a Sociedade Seguradora de Propósito Específico (“SSPE”), bem como as novas regras de securitização, objetivando arrecadar recursos no mercado de capitais e financiar os riscos de operações de seguro. Em conformidade com a Resolução CNSP n° 396/2020, a MP n° 1103, que regula de maneira similar o chamado ressegurador ou retrocessão com financiamento por meio de dívida vinculada ao risco securitário.
Diante da inviabilidade da emissão de Instrumento Ligado a Seguro (“ILS”), lacuna deixada pela Resolução n° 396/2020, a MP n° 1103 vem sanar a falta da figura do patrimônio de afetação para essa espécie de operação, na medida em que terão independência patrimonial e operacional, com patrimônio próprio da SSPE.
Além disso, a MP n° 1103 altera regras para a emissão de certificados de recebíveis e flexibiliza a exigência de prestação exclusiva do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários.
Entretanto, do ponto de vista mercadológico, a MP n° 1103, não considerou dois pontos essenciais para a operacionalização das ILS, sendo eles: (i) as seguradoras não atuam nos resseguros e as resseguradoras não podem fazer seguros e (ii) as seguradoras e resseguradoras precisam de autorização para operar. As duas entidades supracitadas são reguladas por instrumentos distintos da lei, o que não foi levado em conta na MP n° 1103, que condensa as duas atividades para a SSPE.
Nesse sentido, o mercado ainda carece de regulação para operar em conjunto com o mercado de capitais, uma vez que a MP n° 1103 não sanou todas as lacunas regulatórias.