PORTARIA AUTORIZA CONTRATO DE APRENDIZ DE FORMA TELEPRESENCIAL ENQUANTO DURAR A PANDEMIA

O Ministério da Economia editou a Portaria nº 18.775, de 7 de agosto de 2020 (“Portaria nº 18.775/20”), com o objetivo de autorizar, de forma excepcional, as atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem profissional na modalidade à distância, enquanto perdura o estado de calamidade pública reconhecido.

De acordo com o art. 428 do Decreto-lei n° 5452, de 1º de maio de 1943, o jovem que tem idade entre 14 e 24 anos, inscrito em programas de aprendizagem, poderá ter formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, de acordo com seu contrato de trabalho, onde as tarefas seriam desenvolvidas no ambiente de trabalho.

A Portaria nº 18.775/20 autoriza manter o contrato de trabalho do aprendiz na modalidade telepresencial, tanto prática quanto teórica por intermédio de tecnologia da informação e comunicação e, assim, as atividades realizadas deverão ter relação com a ocupação indicada no contrato de aprendizagem profissional.

As entidades que proporcionam a formação técnico-profissional associadamente com os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem, deverão garantir que os aprendizes tenham acesso aos equipamentos tecnológicos e à infraestrutura, necessários e adequados para tal feito.