PRAZO NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER DEVE SER CONTADO EM DIAS ÚTEIS

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que o prazo para o cumprimento das obrigações de fazer deve seguir o regime legal previsto no artigo 219 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.

Tal entendimento adveio em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (“MPDFT”), em que foram solicitadas alterações materiais de pontos que divergem das normas estabelecidas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial a loteamento urbano que está sendo implementado na região.