PROJETO-PILOTO DE MEDIAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL É CRIADO PARA AUXILIAR EMPRESÁRIOS E SOCIEDADES EMPRESÁRIAS PARA A RENEGOCIAÇÃO DE SUAS OBRIGAÇÕES

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo publicou no dia 13 de julho de 2020, o Provimento CG n° 19/2020, chamado de projeto-piloto de mediação pré-processual, que vigorará até 120 dias após o encerramento do Sistema Remoto de Trabalho.

O projeto tem o intuito de apoiar as renegociações de dívidas de empresários e sociedades empresárias, MEI, ME e EPP, contraídas em decorrência aos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19, assim reduzindo os impactos da crise na economia e evitando excesso de judicialização.

Para que a parte interessada consiga apoio com o projeto-piloto de mediação pré-processual, deverá encaminhar um requerimento via e-mail endereçando para mediacaocovid@tjsp.jus.br, acompanhado do formulário constante no Anexo l com a documentação necessária e, ainda, observando  a competência das Varas, de Recuperação Judicial e Falências, Empresariais e de Conflitos de Arbitragem Regional e da Capital do Estado de São Paulo.

Assim, recebido o pedido, será designada a audiência preparatória no prazo de sete dias e o magistrado irá nomear um mediador ou a câmara de mediação, com experiência na matéria empresarial, recuperação ou falência.

As audiências serão realizadas pela plataforma Microsoft Teams, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, caso o mediador entenda necessário, além da audiência preparatória poderá ser realizadas sessões de mediação.

Após 7 dias corridos do término das sessões de mediação, deverá ser designada então, a audiência de finalização. Comparecendo ou não nessa audiência, deverá o interessado digitalizar as cópias dos acordos realizados durante as sessões de mediação para juntá-las ao procedimento, na ausência, o juiz não homologará a sentença. Havendo ou não acordo, o juiz responsável deverá lavrar a decisão, encerrando assim o procedimento de mediação pré-processual.

É necessário ressaltar que o procedimento pré-processual não previne eventual pedido de falência, recuperação extrajudicial ou judicial.

Para maiores informações e obtenção dos formulários, consultar o conteúdo completo da CG n° 19/20 na íntegra do site do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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