O Presidente da República, com base na atribuição que confere o artigo 62 da Constituição Federal Brasileira, por meio de Medida Provisória 960 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv960.htm) em vigor desde o dia 4 de maio de 2020, proveu o direito, em caráter excepcional, de prorrogação da suspensão do pagamento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado (drawback), cujo prazo tenha sido prorrogado por autoridade fiscal por um ano e cujo termo seja em 2020.
O prazo de suspensão poderá ser prorrogado por mais um (01) ano, contado da data do referido termo.