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https://migalhas.uol.com.br/depeso/339367/difamacao-na-era-digital-na-visao-da-corte-europeia-de-justica

Tanto a legislação comunitária europeia quanto o TJUE devem assegurar a harmonia dos julgados, economia processual e previsibilidade para que um mínimo de segurança seja proporcionado tanto às vítimas (autoras) quando às mídias cibernéticas.

No passado, a veiculação de artigos difamatórios por meio da mídia impressa, radiodifusão ou televisão gerava danos aos direitos da personalidade, em geral, exclusivamente num único e determinado território, de forma que somente casos nacionais excepcionais sofriam impacto internacional.

Todavia, o rápido desenvolvimento tecnológico e advento da Internet tornaram as informações acessíveis direta e livremente por qualquer pessoa em qualquer jurisdição, o que leva, por sua vez, ao aumento da vulnerabilidade das vítimas no que concerne à violação de seus direitos de personalidade.

O Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) tem julgado a questão da jurisdição e competência dos Tribunais Nacionais Europeus em matéria referente às disputas judiciais transnacionais baseadas em violação de direitos da personalidade desde o advento da Convenção de Bruxelas (1968), a qual foi posteriormente derrogada pelo  Regulamento de Bruxelas I (2001), e, mais recentemente, pelo Regulamento de Bruxelas Reformulado (2012).

No caso Shevill, uma cidadã britânica domiciliada na Inglaterra, juntamente com a empresa Chequepoint SARL, Ixora Trading Inc. e Chequepoint International Limited iniciaram processos nos Tribunais Britânicos contra a Presse Alliance SA, uma empresa com estabelecimento registrado na França. Os autores da ação alegaram danos oriundos de artigos jornalísticos abusivos publicados pelo Jornal France-soir, que foi distribuído na França e em outros países europeus. O réu arguiu incompetência da Corte Inglesa, pois o jornal France-soir era distribuído primariamente na França, sendo que apenas algumas cópias foram distribuídas na Grã-Bretanha. Assim, os danos não teriam ocorrido na Grã-Bretanha, mas na França.

De acordo com o TJUE, o local da origem do dano é o local do estabelecimento do jornal editorial, pois foi neste território que o evento prejudicial ocorreu. Ademais, o TJUE estendeu as hipóteses de competência e determinou que a vítima também pode intentar uma demanda nos tribunais do local onde o artigo foi distribuído e onde ela teve sua reputação violada.

Contudo, muito embora o Tribunal do estabelecimento da editora e o do local do domicílio do réu tenham competência concorrente para conceder indenização por todo o prejuízo causado pelo ato difamatório, os Tribunais dos Estados onde os artigos foram distribuídos e onde a vítima é conhecida têm competência somente para reconhecer o dano causado dentro do território de cada Tribunal demandado. Esta restrição é conhecida como Princípio do Mosaico.

Esse precedente sujeita-se a críticas, pois permite que o requerente busque o foro de um País cuja lei material seja mais favorável ao seu pleito (forum shopping). Esta foi exatamente a questão suscitada em Shevill, caso em que os autores optaram por processar o réu nos Tribunais da Inglaterra – local onde o jornal foi distribuído gerando impacto negativo sobre a vítima – em vez do lugar do domicílio do réu ou do estabelecimento da editora (França), pois a lei substantiva inglesa era mais favorável às vítimas de difamação do que a lei francesa.

Todavia, devido ao Princípio do Mosaico, a decisão da Corte Inglesa restringiu-se a determinar os danos materializados exclusivamente no território britânico.

Mais recentemente, nos processos e-Date Advertising e Olivier Martinez, o TJUE decidiu que, além do critério geral baseado no domicílio do réu, os Tribunais do estabelecimento ou domicílio do editor ou do local em que a vítima tem o seu “centro de interesses” possuem competência para decidir sobre todos os danos decorrentes do ato difamatório. Ademais, os Tribunais do Estado em que o website é ou for acessível também possuem competência muito embora a decisão seja limitada aos danos ocorridos no território desses Tribunais.

Ocorre que, se os artigos difamatórios forem publicados em mais de um Estado, e a vítima for conhecida e ter sua reputação violada em mais de um território, ela poderá intentar diversas ações com o mesmo objeto em jurisdições diversas, prejudicando, assim, a boa administração da justiça e a certeza jurídica.

A jurisprudência do TJUE não resolveu o risco de julgamentos conflitantes quanto aos pedidos de tutela antecipada, julgamento do mérito, à alocação da compensação pelos danos, além da excessiva oneração do réu em caso de propositura de diversas ações com o mesmo pedido e a mesma causa de pedir em mais de uma jurisdição.

Desta forma, o direito comunitário europeu ainda ressente a ausência de um marco regulatório que defina a competência das cortes de cada membro da união europeia e o alcance de suas decisões em matéria de difamação cometida por meios  virtuais.

Tanto a legislação comunitária europeia quanto o TJUE devem assegurar a harmonia dos julgados, economia processual e previsibilidade para que um mínimo de segurança seja proporcionado tanto às vítimas (autoras) quando às mídias cibernéticas.

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https://lexprime.com.br/2021/01/open-banking-chega-para-estimular-a-concorrencia-entre-os-servicos-financeiros/

Assim como o PIX, serviço do Banco Central tem como objetivo incentivar o equilíbrio entre participantes do mercado financeiro

Em uma ação para promover a descentralização dos serviços financeiros no país, o Banco Central (BC) vem promovendo mais opções de produtos e serviços, com menos custos e mais transparência aos clientes. Após o início do PIX em novembro, agora será a vez do Open Banking, que deverá começar a ser implementado em fevereiro de 2021.

O open banking é um conjunto de regras e tecnologias que irá permitir o compartilhamento de dados entre instituições financeiras por meio da integração de seus sistemas. Na prática, o cliente será dono de seus dados financeiros e poderá escolher com qual empresa ele vai compartilhar essas informações, incentivando o equilíbrio entre participantes do sistema financeiro.

Segundo Marcelo Godke, advogado especialista em Direito Empresarial e Societário e professor do Insper e da FAAP, o Brasil possui um mercado bancário extremamente concentrado, com 4 ou 5 instituições financeiras que dominam quase 90% dos ativos bancários e a ideia do Open Banking é reduzir a concentração nesse mercado, que favorece a prática de maiores taxas de juros, cobradas dos tomadores de empréstimos.

“Quando um banco desenvolve uma informação do seu cliente, o seu histórico de crédito vai sendo criado e essa informação é detida pela instituição financeira que a desenvolveu. Agora, você vai poder determinar que essas informações sejam entregues para outros bancos concorrentes, que podem oferecer taxas melhores, estimulando a competição. Resumindo, o Open Banking é isso: aumentar o acesso das informações do usuário, com autorização prévia, para outras instituições, que podem oferecer crédito em melhores condições”, explica Godke.

O especialista avalia que tanto o PIX como o Open Banking são medidas extremamente positivas para estimular a competição no sistema financeiro. “O Banco Central está atento a essa concentração extrema no mercado bancário. Os objetivos com essas ações são que os bancos passem a oferecer crédito mais barato e condições melhores para os clientes e o custo dos serviços de transferência de dinheiro também sejam menores. No futuro, o PIX vai substituir os cartões de débito e de crédito”.

As medidas de descentralização do ramo bancário adotadas pelo Banco Central vão permitir que as Fintechs entrem no mercado para concessão de crédito. Mas, segundo o especialista, as mudanças não serão tão rápidas. “Os bancos têm muito poder, podem comprar os concorrentes e as fintechs sempre começam de maneira muito incipiente, por isso não será uma tarefa fácil concorrer com os grandes “, pontua.

Saiba mais sobre o Open Banking
O que é: conjunto de regras e tecnologias que vai permitir o compartilhamento de dados e serviços de clientes entre instituições financeiras por meio da integração dos sistemas.

Quando começa?

1º de fevereiro de 2021 – início da fase implementação
15 de julho de 2021 – início do acesso aos serviços e opções disponibilizadas
Objetivos: promover a concorrência, a eficiência e oferecer novos produtos para o consumidor final.

PERFIL DA FONTE
Marcelo Godke- bacharel em Direito pela Universidade Católica de Santos, especialista em Direito dos Contratos pelo Ceu Law School. Professor do Insper e da Faap, mestre em Direito pela Columbia University School of Law e sócio do Godke Advogados. Doutorando pela Universiteit Tilburg (Holanda) e Doutorando em Direito pela USP (Brasil).

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https://www.contabeis.com.br/noticias/45715/imposto-sobre-grandes-fortunas-seria-catastrofico-para-o-pais-avaliam-tributaristas/

Conhecido como IGF, taxação volta ao debate na Câmara dos Deputados, por meio do PLC 215/20.

A proposta de criação de um Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), que está em análise na Câmara dos Deputados, por meio do Projeto de Lei Complementar 215/20, está longe de ser unanimidade e foi alvo recente de críticas por parte da Receita Federal.

O órgão apresentou à Câmara documento em que diz respeitar o debate sobre o tributo, na luta para reduzir a desigualdade social no Brasil, mas entende que existam medidas mais eficientes com essa mesma finalidade. Entre elas, a Receita listou a taxação da distribuição de lucros e dividendos, a mudança da tributação presente no mercado de capitais e o fim dos programas de parcelamento de dívidas com a União que oferecem descontos.

Especialistas tributários também discordam da eficácia da proposta e, além de não acreditarem que ela seria a solução para os problemas de arrecadação, enxergam muitos efeitos colaterais com a possível adoção da medida.

“Isso seria absolutamente catastrófico”, aponta o professor do Insper e da FAAP e especialista em Direito Empresarial e sócio do escritório Godke Advogados, Marcelo Godke.

“A experiência adotada anteriormente na França nos mostra que o acréscimo é muito pequeno na arrecadação e ainda tem o poder de levar ao afastamento de investimentos”, critica Godke.

Especialista em Direito Tributário e sócio do escritório Natal & Manssur, o advogado Eduardo Natal também não é adepto da proposta, por considerar que ela representa mais aspectos negativos do que positivos.

“Há uma crença que esse imposto seria capaz de promover justiça tributária. Mas ele atingiria um percentual ínfimo e poderia promover a migração do capital para ativos que não são rastreáveis, como as moedas virtuais, além de um movimento de pessoas querendo ir embora do país”.

A sugestão do advogado seria uma alteração nas alíquotas do Imposto de Renda, que estão defasadas há muitos anos, sem que os governos atualizem de forma correta as faixas de contribuição. “Muito mais importante seria a readequação das alíquotas para fazer quem tem mais renda pagar mais imposto do que quem tem menos”, sugere o especialista.

O professor do IBET e do Mackenzie, André Felix Ricotta, também especialista em Direito Tributário, acredita que o grande erro do Brasil foi focar, demasiadamente, a tributação sobre o consumo.

“Não se pode tributar fortemente nem o consumo nem a renda. O Brasil já possui uma carga tributária insuportável e, com essa crise, não pode se dar ao luxo de perder investidores taxando grandes fortunas”, conclui.

IGF

O Projeto de Lei Complementar 215/20, de autoria do deputado Paulo Guedes (PT/MG), institui o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), com alíquota de 2,5% sobre o valor dos bens de pessoas físicas ou jurídicas que tenham patrimônio líquido superior a R$ 50 milhões. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

O novo imposto se aplica a imóveis para uso pessoal com valor acima de R$ 5 milhões; veículos que custem mais de R$ 500 mil; embarcações com valor superior a R$ 1 milhão e aeronaves com valor maior que R$ 5 milhões. Para fins de enquadramento no IGF, serão usados os valores dos bens declarados ao Fisco. Pelo projeto, o destino dos recursos deve ser exclusivamente para a construção de unidades de ensino ou de saúde credenciadas.

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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) submete à audiência pública minuta de resolução cujo objetivo é modernizar a regulamentação dos fundos de investimento brasileiros. Embora a minuta se dedique, em larga medida, a repercutir e sistematizar as inovações introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei da Liberdade Econômica, também propõe outras alterações que se apresentam como convenientes e oportunas no cenário atual da indústria de fundos.

Considerando que a Lei da Liberdade Econômica tem o objetivo de aproximar o mercado local de práticas mais comuns nos mercados mais desenvolvidos, o projeto de reforma normativa tem como meta elaborar proposta de regulamentação para os fundos de investimento que seja aderente à filosofia e aos ditames da própria Lei da Liberdade Econômica, sempre tendo em conta o funcionamento eficiente do mercado e os custos de observância para seus participantes.

As categorias de fundos ainda não abrangidas na Minuta – notadamente os Fundos de Investimento Imobiliários (FII) e os Fundos de Investimento em Participações (FIP) – serão inseridas oportunamente.

Dentre as principais alterações propostas, detaca-se nova disciplina legal trazida pelos artigos 1.368-C a 1.368-F do Código Civil (frutos da edição da Lei da Liberdade Econômica), que permitirá a constituição de fundos de investimento cujos cotistas e administradores terão responsabilidade limitada.

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Em 10 de dezembro de 2020 foi publicada a Portaria RFB n° 4.888/20, que substitui a Portaria RFB nº 64/15 e regulamenta as atividades de competência da Comac (Coordenação Especial de Maiores Contribuintes) relativas ao monitoramento dos maiores contribuintes.

A portaria prevê como atividades da Comac a verificação da regularidade do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias e o monitoramento da efetiva mudança de comportamento após a aplicação de medidas de conformidade.

Na identificação dos contribuintes que estarão sujeitos ao monitoramento, a Portaria determinou como novo critério a participação no comercio exterior.

Outra inovação ocorreu em razão da pandemia causada pelo novo Coronavírus que fez que a Receita Federal buscasse alternativas para manutenção de suas atividades de forma mais tecnológica, como por exemplo, a utilização de plataforma virtual corporativa de trabalho aprovada pela Cotec (Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação) e implantação de reuniões virtuais como forma de aproximar o Fisco do Contribuinte, mas ainda assim evitar a circulação e aglomeração de pessoas.

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https://migalhas.uol.com.br/depeso/338140/regras-de-praga-e-o-principio-do-iura-novit-curia-na-arbitragem-internacional​

Parte-se do princípio de que os árbitros devem desempenhar um papel mais ativo na condução e administração do processo de forma a reduzir custos e prazos, otimizando a eficiência do procedimento arbitral.

As regras sobre a Condução Eficiente de Procedimentos em Arbitragem Internacional (“Regras de Praga”) são o resultado de um projeto conduzido por um grupo de estudo formado por 48 conceituados juristas de diversos países, majoritariamente, acadêmicos de formação em civil law.

Parte-se do princípio de que os árbitros devem desempenhar um papel mais ativo na condução e administração do processo de forma a reduzir custos e prazos, otimizando a eficiência do procedimento arbitral.

As Regras de Praga determinam a aplicação do Iura Novit Curia, defendendo o papel de um árbitro proativo, muito embora, em países de common law, este princípio não seja aplicado, já que, em regra, nestas jurisdições, juízes e árbitros estão vinculados aos argumentos jurídicos e às disposições legais apresentados pelas partes.

O art. 7.5 das Regras de Praga prevê expressamente a possibilidade de os árbitros aplicarem disposições legais não aduzidas pelas partes, e exige, em contrapartida, que o Tribunal as consulte antes de decidir a lei ou regra de direito que regerá a disputa.

Em razão do contraditório obrigatório, constata-se a recaracterização do Iura Novit Curia, já que os árbitros não exercerão o poder de ofício.

Ainda, diante da omissão das Regras de Praga, indaga-se acerca da vinculação dos árbitros quanto à vontade declarada dos litigantes no que se refere à lei material que regerá o caso concreto.

Nesse diapasão, o conceito de autonomia da vontade constitui a base da arbitragem, de forma que as disposições legais invocadas pelas partes limitariam a intenção do árbitro de aplicar regras diferentes caso as partes manifestem aversão a essa abordagem.

Por outro lado, as Regras de Praga estabelecem a aplicabilidade do Iura Novit Curia como uma ferramenta para economizar tempo e custos, sendo, portanto, a liberdade das partes em matéria processual limitada, porque os árbitros são os juízes de fato e de direito.

A título de exemplo de aplicação do Iura Novit Curia em procedimento arbitral brasileiro, numa disputa envolvendo duas empresas construtoras, o Requerido argumentou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão, já que decorrido o prazo de prescricional de três anos aplicável aos danos compensatórios (artigo 206, § 3°, inciso V do Código Civil).

Contudo, o Tribunal Arbitral afastou a alegação de prescrição baseada no 206, § 3º, V, do CC, e determinou a incidência do prazo decenal do art. 205 do CC.

Muito embora as partes não tenham discutido, no curso do procedimento arbitral, a aplicação do artigo 205 do CC, o Tribunal Arbitral determinou a incidência desta disposição legal ao caso concreto, pois toda argumentação jurídica levantada e debatida pelas partes envolvia a alegação de prescrição. Assim, a utilização de um dispositivo legal diferente daquele levantado pelas partes, mas contido no mesmo diploma legal (Código Civil), não desrespeitaria o devido processo legal.

Diferentemente da Lei de Arbitragem Inglesa e das Regras de Arbitragem da Corte Internacional de Arbitragem de Londres, as Regras de Praga não mencionam expressamente se a aplicação do Iura Novit Curia depende ou não do consentimento das partes.

Assim, pelo fato de a arbitragem se basear no conceito da Autonomia da Vontade, e a fim de evitar o risco de anulação da sentença, seria interessante que os árbitros, no início do processo, na conferência de gerenciamento de caso, expressamente abordassem o tema indagando as partes acerca da aplicação do Iura Novit Curia.

Desta forma, havendo o consentimento das partes, o Tribunal Arbitral poderá aplicar uma disposição legal diferente daquela arguida pelos interessados, evitando-se o risco de arguição de nulidade/anulabilidade da sentença arbitral.

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O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou o Decreto nº 10..571, de 9 de dezembro de 2020 (o “Decreto”), que dispõe sobre a apresentação e a análise das declarações de bens e de situações que possam gerar conflito de interesses por agentes públicos civis da administração pública federal. O Decreto aplica-se a todos os agentes públicos civis da administração pública federal direta e indireta, bem como aos empregados, dirigentes e conselheiros de empresas estatais, inclusive aquelas não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

Nos termos dos artigos 3º e 4º do Decreto, as declarações serão apresentadas, exclusivamente, por meio de sistema eletrônico administrado pela Controladoria-Geral da União (i) no ato da posse ou da contratação em cargo, função ou emprego nos órgãos ou nas entidades do Poder Executivo federal; (ii) no prazo de dez dias úteis, contado da data da designação, quando se tratar de função de confiança equivalente ou superior à Função Comissionada do Poder Executivo de nível 5; (iii) no prazo de dez dias úteis, contado da data do efetivo retorno ao serviço, no caso de agente público federal que se encontrava, a qualquer título, afastado ou licenciado, sem remuneração, do serviço, por período igual ou superior a um ano; (iv) na data da exoneração, da rescisão contratual, da dispensa, da devolução à origem ou da aposentadoria, no caso de o agente público federal deixar o cargo, o emprego ou a função que estiver ocupando ou exercendo; e (v) anualmente.

O artigo 6º do Decreto determina que poderá ser instaurado processo administrativo disciplinar e, quando cabível, processo ético, contra o agente público que se recusar a apresentar ou apresentar falsamente as respectivas declarações.

Nos termos do artigo 9º, são obrigados a apresentar declarações sobre conflito de interesses à Comissão de Ética Pública, por meio de sistema eletrônico (i) os Ministros de Estado; (ii) os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS; e (iii) os presidentes, os vice-presidentes e os diretores, ou equivalentes, de entidades da administração pública federal indireta. Já o artigo 10 determina que os agentes públicos de que trata o artigo 9º devem: (i) indicar a existência de cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, no exercício de atividades que possam suscitar conflito de interesses; (ii) relacionar as atividades privadas exercidas no ano-calendário anterior e, se for o caso, indicar o respectivo pedido de autorização para exercício de atividade privada encaminhado à Comissão de Ética Pública; e (iii) identificar toda situação patrimonial específica que suscite ou possa eventualmente suscitar conflito de interesses e, se for o caso, o modo pelo qual pretende evitá-lo.

A Controladoria-Geral da União analisará a evolução patrimonial dos agentes públicos federais de que trata o Decreto.

Caso as informações prestadas não sejam suficientes, o agente público poderá ser notificado para prestar esclarecimentos ou informações complementares tanto pela Controladoria-Geral da União quanto pela Comissão de Ética Pública, quando for necessário à análise de conflito de interesses.

A análise das declarações poderá ensejar a instauração de sindicância patrimonial ou, conforme o caso, de processo administrativo disciplinar, caso haja fundado indício de evolução patrimonial incompatível com os rendimentos auferidos de modo legítimo e comprovado. A sindicância patrimonial, nos termos do artigo 14 do Decreto, consiste em procedimento administrativo, sigiloso e não punitivo, destinado a investigar indícios de enriquecimento ilícito por parte de agentes públicos federais, inclusive evolução patrimonial incompatível com os seus recursos e disponibilidades por eles informados na sua declaração patrimonial. Após a conclusão da apuração no âmbito da sindicância patrimonial, será elaborado relatório conclusivo sobre os fatos apurados, que deverá conter recomendação à autoridade instauradora de arquivar os autos ou instaurar processo administrativo disciplinar, caso tenham sido identificados indícios de autoria e de materialidade de enriquecimento ilícito por parte do agente público federal investigado.

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O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) editou a Resolução CMN nº 4.871, de 27 de novembro de 2020, que passou a permitir que as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários possam atuar como emissoras de moeda eletrônica. Com isso, essas instituições do segmento de intermediação também poderão prestar serviço de pagamento a seus clientes já a partir de janeiro de 2021.

Pelas novas regras, tais instituições deverão optar entre a manutenção das contas de registro, modelo hoje em vigor, e a utilização de contas de pagamento. Independentemente da modalidade escolhida, os recursos mantidos nas contas, enquanto não comprometidos com a liquidação de operações em nome dos clientes, deverão ser aplicados em títulos públicos federais ou mantidos como disponibilidades pelas sociedades de intermediação.

Ao optarem pelo sistema de contas de pagamento, as corretoras e distribuidoras poderão prestar um conjunto mais amplo de serviços, como o pagamento de boletos. Outra vantagem é que os recursos mantidos em contas de pagamento, enquanto não utilizados pelos clientes, constituem patrimônio separado, que não se confunde com o patrimônio geral da sociedade de intermediação.

Às contas de registro, por outro lado, não pode ser agregado qualquer serviço adicional, prestando-se exclusivamente ao registro das operações dos clientes.

Caso optem pela manutenção de contas de registro, as corretoras e distribuidoras deverão informar, em todos os seus canais de comunicação com os clientes, inclusive em materiais de propaganda, que os recursos mantidos nas contas não constituem patrimônio separado dos recursos próprios da instituição.

Com a medida, o CMN espera incentivar a concorrência entre prestadores de serviço de pagamento, ampliar o escopo de atuação das sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e aprimorar a gestão de recursos no segmento de intermediação.

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O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) editou a Resolução CMN n° 4.870, de 27 de novembro de 2020 (“Resolução n° 4.870/20”), que dispõe sobre o registro e o depósito da Cédula de Produto Rural (“CPR”).

Nos termos do artigo 2º da Resolução n° 4.870/20, ficam dispensados o registro e o depósito de CPRs cujo valor referencial de emissão seja inferior a: (i) R$1.000.000,00 (um milhão de reais), emitida no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021; (i) R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), emitida no período de 1º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022; e (iii) R$50.000,00 (cinquenta mil reais), emitida no período de 1º de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2023.