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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) submete à audiência pública minuta de resolução cujo objetivo é modernizar a regulamentação dos fundos de investimento brasileiros. Embora a minuta se dedique, em larga medida, a repercutir e sistematizar as inovações introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei da Liberdade Econômica, também propõe outras alterações que se apresentam como convenientes e oportunas no cenário atual da indústria de fundos.

Considerando que a Lei da Liberdade Econômica tem o objetivo de aproximar o mercado local de práticas mais comuns nos mercados mais desenvolvidos, o projeto de reforma normativa tem como meta elaborar proposta de regulamentação para os fundos de investimento que seja aderente à filosofia e aos ditames da própria Lei da Liberdade Econômica, sempre tendo em conta o funcionamento eficiente do mercado e os custos de observância para seus participantes.

As categorias de fundos ainda não abrangidas na Minuta – notadamente os Fundos de Investimento Imobiliários (FII) e os Fundos de Investimento em Participações (FIP) – serão inseridas oportunamente.

Dentre as principais alterações propostas, detaca-se nova disciplina legal trazida pelos artigos 1.368-C a 1.368-F do Código Civil (frutos da edição da Lei da Liberdade Econômica), que permitirá a constituição de fundos de investimento cujos cotistas e administradores terão responsabilidade limitada.

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Em 10 de dezembro de 2020 foi publicada a Portaria RFB n° 4.888/20, que substitui a Portaria RFB nº 64/15 e regulamenta as atividades de competência da Comac (Coordenação Especial de Maiores Contribuintes) relativas ao monitoramento dos maiores contribuintes.

A portaria prevê como atividades da Comac a verificação da regularidade do cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias e o monitoramento da efetiva mudança de comportamento após a aplicação de medidas de conformidade.

Na identificação dos contribuintes que estarão sujeitos ao monitoramento, a Portaria determinou como novo critério a participação no comercio exterior.

Outra inovação ocorreu em razão da pandemia causada pelo novo Coronavírus que fez que a Receita Federal buscasse alternativas para manutenção de suas atividades de forma mais tecnológica, como por exemplo, a utilização de plataforma virtual corporativa de trabalho aprovada pela Cotec (Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação) e implantação de reuniões virtuais como forma de aproximar o Fisco do Contribuinte, mas ainda assim evitar a circulação e aglomeração de pessoas.

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https://migalhas.uol.com.br/depeso/338140/regras-de-praga-e-o-principio-do-iura-novit-curia-na-arbitragem-internacional​

Parte-se do princípio de que os árbitros devem desempenhar um papel mais ativo na condução e administração do processo de forma a reduzir custos e prazos, otimizando a eficiência do procedimento arbitral.

As regras sobre a Condução Eficiente de Procedimentos em Arbitragem Internacional (“Regras de Praga”) são o resultado de um projeto conduzido por um grupo de estudo formado por 48 conceituados juristas de diversos países, majoritariamente, acadêmicos de formação em civil law.

Parte-se do princípio de que os árbitros devem desempenhar um papel mais ativo na condução e administração do processo de forma a reduzir custos e prazos, otimizando a eficiência do procedimento arbitral.

As Regras de Praga determinam a aplicação do Iura Novit Curia, defendendo o papel de um árbitro proativo, muito embora, em países de common law, este princípio não seja aplicado, já que, em regra, nestas jurisdições, juízes e árbitros estão vinculados aos argumentos jurídicos e às disposições legais apresentados pelas partes.

O art. 7.5 das Regras de Praga prevê expressamente a possibilidade de os árbitros aplicarem disposições legais não aduzidas pelas partes, e exige, em contrapartida, que o Tribunal as consulte antes de decidir a lei ou regra de direito que regerá a disputa.

Em razão do contraditório obrigatório, constata-se a recaracterização do Iura Novit Curia, já que os árbitros não exercerão o poder de ofício.

Ainda, diante da omissão das Regras de Praga, indaga-se acerca da vinculação dos árbitros quanto à vontade declarada dos litigantes no que se refere à lei material que regerá o caso concreto.

Nesse diapasão, o conceito de autonomia da vontade constitui a base da arbitragem, de forma que as disposições legais invocadas pelas partes limitariam a intenção do árbitro de aplicar regras diferentes caso as partes manifestem aversão a essa abordagem.

Por outro lado, as Regras de Praga estabelecem a aplicabilidade do Iura Novit Curia como uma ferramenta para economizar tempo e custos, sendo, portanto, a liberdade das partes em matéria processual limitada, porque os árbitros são os juízes de fato e de direito.

A título de exemplo de aplicação do Iura Novit Curia em procedimento arbitral brasileiro, numa disputa envolvendo duas empresas construtoras, o Requerido argumentou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição da pretensão, já que decorrido o prazo de prescricional de três anos aplicável aos danos compensatórios (artigo 206, § 3°, inciso V do Código Civil).

Contudo, o Tribunal Arbitral afastou a alegação de prescrição baseada no 206, § 3º, V, do CC, e determinou a incidência do prazo decenal do art. 205 do CC.

Muito embora as partes não tenham discutido, no curso do procedimento arbitral, a aplicação do artigo 205 do CC, o Tribunal Arbitral determinou a incidência desta disposição legal ao caso concreto, pois toda argumentação jurídica levantada e debatida pelas partes envolvia a alegação de prescrição. Assim, a utilização de um dispositivo legal diferente daquele levantado pelas partes, mas contido no mesmo diploma legal (Código Civil), não desrespeitaria o devido processo legal.

Diferentemente da Lei de Arbitragem Inglesa e das Regras de Arbitragem da Corte Internacional de Arbitragem de Londres, as Regras de Praga não mencionam expressamente se a aplicação do Iura Novit Curia depende ou não do consentimento das partes.

Assim, pelo fato de a arbitragem se basear no conceito da Autonomia da Vontade, e a fim de evitar o risco de anulação da sentença, seria interessante que os árbitros, no início do processo, na conferência de gerenciamento de caso, expressamente abordassem o tema indagando as partes acerca da aplicação do Iura Novit Curia.

Desta forma, havendo o consentimento das partes, o Tribunal Arbitral poderá aplicar uma disposição legal diferente daquela arguida pelos interessados, evitando-se o risco de arguição de nulidade/anulabilidade da sentença arbitral.

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O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou o Decreto nº 10..571, de 9 de dezembro de 2020 (o “Decreto”), que dispõe sobre a apresentação e a análise das declarações de bens e de situações que possam gerar conflito de interesses por agentes públicos civis da administração pública federal. O Decreto aplica-se a todos os agentes públicos civis da administração pública federal direta e indireta, bem como aos empregados, dirigentes e conselheiros de empresas estatais, inclusive aquelas não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.

Nos termos dos artigos 3º e 4º do Decreto, as declarações serão apresentadas, exclusivamente, por meio de sistema eletrônico administrado pela Controladoria-Geral da União (i) no ato da posse ou da contratação em cargo, função ou emprego nos órgãos ou nas entidades do Poder Executivo federal; (ii) no prazo de dez dias úteis, contado da data da designação, quando se tratar de função de confiança equivalente ou superior à Função Comissionada do Poder Executivo de nível 5; (iii) no prazo de dez dias úteis, contado da data do efetivo retorno ao serviço, no caso de agente público federal que se encontrava, a qualquer título, afastado ou licenciado, sem remuneração, do serviço, por período igual ou superior a um ano; (iv) na data da exoneração, da rescisão contratual, da dispensa, da devolução à origem ou da aposentadoria, no caso de o agente público federal deixar o cargo, o emprego ou a função que estiver ocupando ou exercendo; e (v) anualmente.

O artigo 6º do Decreto determina que poderá ser instaurado processo administrativo disciplinar e, quando cabível, processo ético, contra o agente público que se recusar a apresentar ou apresentar falsamente as respectivas declarações.

Nos termos do artigo 9º, são obrigados a apresentar declarações sobre conflito de interesses à Comissão de Ética Pública, por meio de sistema eletrônico (i) os Ministros de Estado; (ii) os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível igual ou superior a 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS; e (iii) os presidentes, os vice-presidentes e os diretores, ou equivalentes, de entidades da administração pública federal indireta. Já o artigo 10 determina que os agentes públicos de que trata o artigo 9º devem: (i) indicar a existência de cônjuge, de companheiro ou de parente, por consanguinidade ou por afinidade, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, no exercício de atividades que possam suscitar conflito de interesses; (ii) relacionar as atividades privadas exercidas no ano-calendário anterior e, se for o caso, indicar o respectivo pedido de autorização para exercício de atividade privada encaminhado à Comissão de Ética Pública; e (iii) identificar toda situação patrimonial específica que suscite ou possa eventualmente suscitar conflito de interesses e, se for o caso, o modo pelo qual pretende evitá-lo.

A Controladoria-Geral da União analisará a evolução patrimonial dos agentes públicos federais de que trata o Decreto.

Caso as informações prestadas não sejam suficientes, o agente público poderá ser notificado para prestar esclarecimentos ou informações complementares tanto pela Controladoria-Geral da União quanto pela Comissão de Ética Pública, quando for necessário à análise de conflito de interesses.

A análise das declarações poderá ensejar a instauração de sindicância patrimonial ou, conforme o caso, de processo administrativo disciplinar, caso haja fundado indício de evolução patrimonial incompatível com os rendimentos auferidos de modo legítimo e comprovado. A sindicância patrimonial, nos termos do artigo 14 do Decreto, consiste em procedimento administrativo, sigiloso e não punitivo, destinado a investigar indícios de enriquecimento ilícito por parte de agentes públicos federais, inclusive evolução patrimonial incompatível com os seus recursos e disponibilidades por eles informados na sua declaração patrimonial. Após a conclusão da apuração no âmbito da sindicância patrimonial, será elaborado relatório conclusivo sobre os fatos apurados, que deverá conter recomendação à autoridade instauradora de arquivar os autos ou instaurar processo administrativo disciplinar, caso tenham sido identificados indícios de autoria e de materialidade de enriquecimento ilícito por parte do agente público federal investigado.

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O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) editou a Resolução CMN nº 4.871, de 27 de novembro de 2020, que passou a permitir que as sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários possam atuar como emissoras de moeda eletrônica. Com isso, essas instituições do segmento de intermediação também poderão prestar serviço de pagamento a seus clientes já a partir de janeiro de 2021.

Pelas novas regras, tais instituições deverão optar entre a manutenção das contas de registro, modelo hoje em vigor, e a utilização de contas de pagamento. Independentemente da modalidade escolhida, os recursos mantidos nas contas, enquanto não comprometidos com a liquidação de operações em nome dos clientes, deverão ser aplicados em títulos públicos federais ou mantidos como disponibilidades pelas sociedades de intermediação.

Ao optarem pelo sistema de contas de pagamento, as corretoras e distribuidoras poderão prestar um conjunto mais amplo de serviços, como o pagamento de boletos. Outra vantagem é que os recursos mantidos em contas de pagamento, enquanto não utilizados pelos clientes, constituem patrimônio separado, que não se confunde com o patrimônio geral da sociedade de intermediação.

Às contas de registro, por outro lado, não pode ser agregado qualquer serviço adicional, prestando-se exclusivamente ao registro das operações dos clientes.

Caso optem pela manutenção de contas de registro, as corretoras e distribuidoras deverão informar, em todos os seus canais de comunicação com os clientes, inclusive em materiais de propaganda, que os recursos mantidos nas contas não constituem patrimônio separado dos recursos próprios da instituição.

Com a medida, o CMN espera incentivar a concorrência entre prestadores de serviço de pagamento, ampliar o escopo de atuação das sociedades corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e aprimorar a gestão de recursos no segmento de intermediação.

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O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) editou a Resolução CMN n° 4.870, de 27 de novembro de 2020 (“Resolução n° 4.870/20”), que dispõe sobre o registro e o depósito da Cédula de Produto Rural (“CPR”).

Nos termos do artigo 2º da Resolução n° 4.870/20, ficam dispensados o registro e o depósito de CPRs cujo valor referencial de emissão seja inferior a: (i) R$1.000.000,00 (um milhão de reais), emitida no período de 1º de janeiro de 2021 a 30 de junho de 2021; (i) R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), emitida no período de 1º de julho de 2021 a 30 de junho de 2022; e (iii) R$50.000,00 (cinquenta mil reais), emitida no período de 1º de julho de 2022 a 31 de dezembro de 2023.

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A expectativa é que com a extinção da LIBOR, a SOFR (Secured Overnight Financing Rate) passe a ser utilizada pelo mercado mundial, como benchmark para transações denominadas em dólares norte-americanos para derivativos e financiamentos.

A LIBOR (London Interbank Offered Rate) é uma taxa financeira de referência atualizada diariamente para cálculo de juros de grandes empréstimos entre instituições financeiras sediadas fora de Londres, mas que realizam as operações na capital da Inglaterra. É largamente utilizada em trilhões de dólares norte-americanos em produtos de diversas moedas, jurisdições e classes de ativos e, que, uma vez, já foi intitulada como “a taxa mundial mais importante”. No entanto, ela está com os dias contados: deve deixar de existir a partir de dezembro de 2021.

Entre outros contratempos, um escândalo de 2012, envolvendo várias instituições financeiras, revelou a manipulação dos bancos sobre a taxa LIBOR para benefício próprio. O desfecho foi que agências regulatórias globais, principalmente europeias e americanas, concordaram em interromper a sua publicação.

A expectativa é que com a extinção da LIBOR, a SOFR (Secured Overnight Financing Rate) passe a ser utilizada pelo mercado mundial, como benchmark para transações denominadas em dólares norte-americanos para derivativos e financiamentos. Além dela, o Banco Central Europeu já sinalizou que criará um índice alternativo.

O SOFR utiliza o mercado da recompra de títulos do tesouro norte-americano, no qual bancos ou investidores tomam ou emprestam tais títulos overnight. A principal diferença entre a LIBOR e o SOFR é que esse é calculado dentro de uma cesta de operações que efetivamente ocorreram e não sobre uma cesta de estimativas/possibilidades, modelada durante quatro anos de estudos e análises liderados pelo Comitê de Taxa de Referência Alternativa Federal Reserve.

https://migalhas.uol.com.br/depeso/337144/rumo-a-substituicao-da-libor-durante-o-ano-de-2021

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Agora é para valer: o Pix começa a funcionar a partir das 9h de hoje para todos os clientes de instituições financeiras cadastradas no Banco Central, o que inclui a maioria dos bancos e fintechs do setor.

O novo sistema de transferências instantâneas promete revolucionar a forma como os brasileiros realizam pagamentos. Diferentemente de doc, ted e boletos, o Pix realiza a transação em 10 segundos, funciona 24 horas por dia ininterruptas e não tem custos para transferências de pessoas físicas e pequenos empreendedores.

Não é necessário cadastrar chaves para usar o novo sistema, mas o uso apenas do e-mail, CPF ou número telefônico para enviar ou receber dinheiro é uma das facilidades disponíveis agora. Há a opção inclusive de uma chave alfanumérica, responsável pela criação do QR Code.

Desde o dia 5 de outubro, quando as instituições deram início aos cadastros, o Banco Central havia recebido 70,7 milhões de chaves. Foram autorizadas a ofertar o sistema 762 instituições, que incluem, além de grandes bancos como Bradesco e Itaú, empresas como Nubank, Mercado Pago e Pic Pay.

https://www.metroworldnews.com.br/foco/2020/11/16/pix-faz-sua-estreia-nesta-segunda-feira-para-todo-mundo.html

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O número de processos na justiça apresentou um crescimento de 263% entre março e setembro desse ano comparado ao mesmo período do ano passado.

Com a chegada da pandemia do novo coronavírus, as jornadas de trabalho deixaram de ser presenciais em muitas empresas para se tornaram home office. Entretanto, as regras desse modo de trabalho não foram definidas de maneira clara, fazendo com que houvesse um aumento de ações trabalhistas.

Muitas dessas novas adaptações de trabalho não apresentaram uma adequação devida para os seus colaboradores. Dessa forma, aumentou-se não só o tempo de trabalho, mas também houve uma piora nas condições de trabalho.

“Na rotina do escritório normalmente nós tínhamos aquela coisa, das nove às dezoito. No home office a gente acaba sentindo das nove ao horário que não tinha nenhum tipo de programação em si para terminar”, declara Vinícius Baldini, consultor de marketing.

Em setembro, cerca de 7,9 milhões de pessoas já se encontravam trabalhando em suas próprias casas.

O trabalho remoto é regulamentado pela Reforma Trabalhista. Artigos da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) também tratam desta modalidade. Entretanto, a legislação define que cabe ao funcionário organizar sua própria jornada de trabalho. Ou seja, não garante que ele receba horas extras ao trabalhar além da sua jornada de trabalho.

https://cultura.uol.com.br/noticias/14213_acoes-trabalhistas-questionam-modalidade-do-home-office.html