Em maio de 2022, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o trabalhador que tem seu pedido de rescisão indireta reconhecido não precisará cumprir aviso-prévio.
No caso em questão, a funcionária contratada em 2014 parou de prestar serviços em 2019, quando ajuizou contra a empresa ação com pedido de rescisão indireta e indenização por danos morais, alegando que a contratante descumpria obrigações legais, tratava-a com rigor excessivo e que, além disso, sofria abusos por parte de seu supervisor.
Ao reformar a decisão, que havia julgado improcedente o pedido feito em primeira instância pela trabalhadora, o Tribunal observou que o caso envolvia uma modalidade atípica de demissão, que não decorre de ato voluntário da empregada, e sim de decisão judicial e que, por essa razão, o simples ajuizamento do processo é o suficiente para que o empregador tome ciência do fim do contrato.