STF DECIDE QUE COBRANÇA DE IMPOSTO DE RENDA NA LIQUIDAÇÃO DE CONTRATOS DE SWAP É CONSTITUCIONAL

No dia 15 de junho de 2021, após 22 anos, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou constitucional a cobrança de Imposto de Renda (“IR”) na liquidação de contratos de swap para fins de proteção (hedge), em operações financeiras em que há riscos constantes de variações de preço.

Para chegar a esse entendimento, foi analisado o Recurso Extraordinário n° 122496 (“RE 122496”), que tinha como recorrente a empresa Playcenter, que buscava proteção contra a variação cambial e do aumento em reais de suas dívidas em moeda estrangeira. O Playcenter firmou contrato de swap com uma instituição financeira, com data pré-estabelecida, acordando a troca do risco de desvalorização cambial pelo risco de elevação da taxa de juros interna.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (“TRF-3”), no RE n°122496, decidiu pela constitucionalidade do art. 5° da Lei 9.779, de 19 de janeiro de1999, referente a incidência do IR retido na fonte para as operações de swap.

A empresa Playcenter questionou ao STF essa decisão proferida pelo TRF-3, defendendo a tese de que as operações de swap visam à recomposição de perdas e não acréscimo patrimonial, não podendo assim haver incidência de IR.

O Ministro Relator posicionou-se pela constitucionalidade deste artigo, explicando que, quando se constata aquisição de riqueza na operação de swap, o IR incidirá na fonte.