A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em repetitivo de tema 1.091, que é válida a penhora do bem de família dado por fiador em garantia de locação de imóvel comercial ou residencial, nos termos do artigo 3º, inciso VII, Lei 8.009/1990, tendo como base o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.127.
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, o fiador é capaz de afiançar por sua livre e espontânea vontade, de forma escrita, o contrato de locação, seja residencial ou comercial, podendo, assim, dispensar a impenhorabilidade do seu bem de família.