SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDE SOBRE SIGILO PROFISSIONAL EM CONTRATOS DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS

A quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em decisão ao Recurso em Mandado de Segurança n° 67105 (“RMS 67105”), deu provimento ao recurso, onde o ministro Luis Felipe Salomão firmou o entendimento de que, o contrato de serviços advocatícios é protegido pelo sigilo profissional e inviolabilidade do exercício da advocacia, de modo que não se pode crer que a liberdade da advocacia seja um privilégio corporativo, já que o advogado, deve proteger seu cliente, sendo portanto, invioláveis os documentos relacionados ao exercício da profissão.

No caso em questão, tratava-se de penhora de bens onde restou negativa a pesquisa, de modo que o Juiz determinou que o advogado informasse o endereço do cliente, e posteriormente o juízo determinou, a pedido do credor, que o advogado acostasse aos autos o contrato de serviços advocatícios.

Diante disso o advogado interpôs o RMS 67105 que foi indeferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, já que se tratava de decisão interlocutória, porém, o Ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto registrou que em se tratando de caso excepcional, com base na súmula 202 do Superior Tribunal de Justiça e sob a égide da Constituição Federal, Estatuto da Advocacia, Código Penal e Código de Processo Penal, o recurso deveria ser provido.