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De acordo com a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o pagamento dos honorários periciais deve ser feito pela União, caso o empregado, beneficiário de justiça gratuita, não obtenha as verbas pretendidas na ação.
Para o ministro do TST, Dezena da Silva, a cobrança determinada em primeira instância seria inconstitucional, como também é o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).