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A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou a decisão anteriormente proferida que havia julgado improcedente o pedido feito pela empresa autora que adquiriu um terreno por valor inferior ao considerado pelo Fisco para fins de cobrança de ITBI e buscava o ressarcimento do valor.
Para o relator desembargador a base de cálculo do ITBI é o valor da transação em condições normais de mercado, uma vez que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o do mercado e tal presunção só pode ser afastada por processo administrativo.
Assim, caberia ao fisco comprovar que o valor de imposto recolhido não era superior ao calculado, o que não ocorreu, razão pela qual, para o Tribunal, o contribuinte teve seu recurso conhecido e seu direito de restituição do valor pago em excesso.