Contrariando o disposto no artigo 83, inciso I, da Lei 11.101/2002 que prevê limitação de 150 salários-mínimos por credor no tocante dos créditos da falência, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, unanimemente, deu provimento a recurso especial que contestava a aplicação do limite antes mencionado, aplicado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no caso concreto.
No entendimento do STJ, o limite de 150 salários-mínimos deve ser aplicado tão somente na hipótese de concurso universal de credores cumulado com a falência do devedor. Afinal este valor limite visa garantir o recebimento de pelo menos uma parte da dívida pelos credores.
Desta forma, na hipótese de credores de mesmo privilégio, isto é, credores buscando satisfação sobre um mesmo bem penhorado sem que o devedor tenha incidido em falência, a quantia deve ser dividida proporcionalmente aos créditos a que têm direito (Artigo 962 do Código Civil), afastando assim ensejo de qualquer limitação, à luz de precedente de 2019 da 3ª Turma do mesmo Tribunal (REsp 1.649.395).