DECRETO PRESIDENCIAL INSTITUI A POLÍTICA DE INOVAÇÃO

O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou o Decreto nº 10.534, de 28 de outubro de 2020 (“Decreto nº 10.534/20”), que institui a Política Nacional de Inovação (“PNI”) no âmbito da administração pública federal e dispõe sobre sua governança.
Segundo o Decreto nº 10.534/20, a PNI tem como finalidade (i) orientar, coordenar e articular as estratégias, os programas e as ações de fomento à inovação no setor produtivo, para estimular o aumento da produtividade e da competitividade das empresas e demais instituições que gerem inovação no País, nos termos do disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e (ii) estabelecer mecanismos de cooperação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para promover o alinhamento das iniciativas e das políticas federais de fomento à inovação com as iniciativas e as políticas formuladas e implementadas pelos outros entes federativos.

A PNI consiste (i) no estabelecimento dos princípios, dos eixos, dos objetivos e das diretrizes de longo prazo que nortearão as estratégias, os programas e as ações do Governo federal voltadas para o incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento no setor produtivo; (ii) na instituição do referencial para identificar, priorizar e alinhar as iniciativas e as políticas de fomento à inovação do Governo federal e para orientar a formulação de medidas novas de fomento e de apoio à inovação; (iii) na estruturação de governança interministerial para articular, orientar, priorizar e acompanhar a ação governamental no fomento e no apoio à inovação; e (iv) no estabelecimento de diretrizes para monitorar e avaliar as políticas, os programas e as ações de fomento e de apoio do Governo federal à inovação.

Nos termos do artigo artigo 4º do Decreto nº 10.534/20, os princípios da PNI são (i) a integração, cooperação e intercomunicação entre os órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para (a) garantir o estabelecimento de prioridades coerentes e similares; e (b) fornecer resposta transparente, eficiente, eficaz e efetiva à sociedade, com base na análise dos interesses e das expectativas daqueles abrangidos pela política; (ii) a transversalidade na implementação dos programas e das ações de fomento à inovação entre os órgãos e as entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (iii) confiança nas equipes dos órgãos e das entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tratam do tema de inovação, para que tenham autonomia para implementar os programas e as ações de fomento à inovação em suas respectivas áreas de atuação; (iv) observância das desigualdades regionais e da sustentabilidade ambiental na formulação e na implementação de políticas de inovação; e (v) apoio ao gestor público com vistas a evitar a sua responsabilização em situações em que há risco tecnológico envolvido.

Para a implementação da PNI, os seguintes eixos serão adotados: (i) a ampliação da qualificação profissional por meio da formação tecnológica de recursos humanos de empresas, de ICT e de entidades privadas sem fins lucrativos, a fim de estimular a busca de novas estratégias e alternativas de soluções tecnológicas; (ii) o alinhamento entre os programas e as ações de fomento à inovação promovidas pelos órgãos e pelas entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e o estímulo a investimentos privados, de acordo com as prioridades definidas pela Câmara de Inovação; (iii) o estímulo da base de conhecimento tecnológico para a inovação que gere soluções tecnológicas; (iv) a proteção do conhecimento adquirido pela inovação; (v) a disseminação da cultura de inovação empreendedora, correspondente a um conjunto de práticas baseadas em valores e em princípios que visem à inovação a fim de gerar mudanças de paradigmas na economia; e (vi) estímulo ao desenvolvimento de mercados para produtos e serviços inovadores brasileiros, que se constituam como ambientes em que os entes federativos, as empresas, as ICT, as entidades privadas sem fins lucrativos, as agências de fomento, as organizações da sociedade civil e os consumidores se articulem, com vistas a incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação.

No que diz respeito à Governança, o Decreto nº 10.534/20 institui a Câmara de Inovação (“CI”), um órgão deliberativo que estruturará e orientará a operacionalização dos instrumentos e dos processos necessários para a implementação da PNI. Segundo o artigo 10 do Decreto nº 10.534/20, compete à CI formular, aprovar, coordenar e acompanhar a Estratégia Nacional de Inovação, no âmbito da Política Nacional de Inovação, em articulação com o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, criado pela Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996. Ademais, cabe ao CI (i) definir a prioridade no tratamento dos temas e das atividades relacionados com a Política Nacional de Inovação; (iii) promover a articulação, a integração e o alinhamento dos atores, dos sistemas e dos instrumentos de políticas públicas aos programas e às ações de inovação dos órgãos da administração pública federal; (iv) avaliar e revisar, a cada quatro anos, a Política Nacional de Inovação e, a cada dois anos, a Estratégia Nacional de Inovação; (v) aprovar os planos de trabalho dos grupos consultivos temáticos; (vi) promover a articulação com instâncias similares de outros países, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e (vi)opinar sobre os temas relacionados com as suas competências.

A CI será composta por representantes (i) da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá; (ii) do Ministério da Defesa; (iii) do Ministério das Relações Exteriores; (iv) do Ministério da Economia; (v) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (vi) do Ministério da Educação; (vii) do Ministério da Saúde; (viii) do Ministério de Minas e Energia; (ix) do Ministério das Comunicações; (x) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e (xi) do Ministério do Desenvolvimento Regional.