DENONIMAR PEDIDO CONTRAPOSTO A RECONVENÇÃO, NÃO IMPEDE O PROCESSO REGULAR

O Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, em 09 de agosto de 2021, que o erro na denominação de pedido de reconvenção como um pedido contraposto, não impediria o processamento da pretensão formulada desde que, esteja delimitada na contestação e sendo possível o exercício do contraditório e ampla defesa para o autor.

Esse entendimento fez com que o STF reformulasse o acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual, havia anulado parte da sentença por não considerar o pedido contraposto, que para eles, este seria admitido apenas no rito sumário e não haveria como recebe-lo como a reconvenção.

De acordo com o relator do STJ a decisão de aceitar o pedido contraposto como reconvenção, ocorreu, para garantir a razoável duração do processo, e a economia processual, simplificando assim, vários procedimentos. Explicou ainda que, a reconvenção passou a ser na própria contestação, justamente para evitar formalidades, deste modo, quando respeitado todos os requisitos, o magistrado não deve se apegar a formalidades, valendo-se dos princípios citados acima, e o simples erro em nome não prejudicaria a defesa.