O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) publicou, no dia 09 de setembro de 2021, o OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 3510/2021/ME, destinado à todas as juntas comerciais, com o entendimento acerca da revogação tácita do inciso VI do artigo 44 e do artigo 980-A do código civil, que preveem o tipo jurídico conhecido Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”), com a proibição de arquivamentos de novas EIRELIs e determinação de que as EIRELIs já existentes serão automaticamente transformadas em Sociedade Limitadas Unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.
Tal entendimento adveio da necessidade de simplificação do sistema de registros empresariais, já que a EIRELI e as Sociedade Limitadas Unipessoais têm a mesma característica essencial, a unicidade de sócios, mas a Sociedade Limitada Unipessoal traz vantagens em relação à EIRELI, como o fato de não ser necessário um capital social mínimo.
A EIRELI representou uma mudança de paradigma no direito brasileiro, tendo sido a primeiro modelo de empresa individual com limitação de responsabilidade de seu titular, (equivalente ao sócio).