A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que em caso de dissolução irregular de empresa, não há responsabilidade subsidiária de ex-sócio ou terceiro não sócio que exercia poderes de gerência à época do fato gerador do crédito tributário cobrado pelo fisco em execução fiscal, salvo se tal pessoa tiver incorrido na prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto.
Essa decisão está pautada na autonomia patrimonial existente, mas não absoluta, das pessoas jurídicas, onde estas não podem ser confundidas com seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Assim, o singelo não pagamento de tributos não pode implicar resultados negativos no patrimônio dos sócios, salvo nas hipóteses descritas em lei.