Execução fiscal não pode ser proposta contra gerente que deixou a empresa antes da dissolução irregular

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que em caso de dissolução irregular de empresa, não há responsabilidade subsidiária de ex-sócio ou terceiro não sócio que exercia poderes de gerência à época do fato gerador do crédito tributário cobrado pelo fisco em execução fiscal, salvo se tal pessoa tiver incorrido na prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto.

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Essa decisão está pautada na autonomia patrimonial existente, mas não absoluta, das pessoas jurídicas, onde estas não podem ser confundidas com seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Assim, o singelo não pagamento de tributos não pode implicar resultados negativos no patrimônio dos sócios, salvo nas hipóteses descritas em lei.