Em vigência desde o dia 24 de setembro de 2020, a Lei Complementar 175, de 23 de setembro de 2020 (“LC 175”), prevê a regra de transição para a partilha do produto de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (“ISSQN”) entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços prestados que trata, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação da LC 175 e o último dia do exercício financeiro de 2022.
O ISSQN será apurado pelo contribuinte e declarado por ele no sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional (“Sistema”).
O Sistema será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições da LC 175, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).
O contribuinte deverá franquear aos Municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada e com relação às informações de suas respectivas competências.
Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.
Cabe aos Municípios e ao Distrito Federal fornecer as seguintes informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA:
alíquotas, conforme o período de vigência;
arquivos da legislação vigente no Município ou no Distrito Federal que versem sobre os serviços acima mencionados;
(c) dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.
Os Municípios e o Distrito Federal terão até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações acima mencionadas, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021.
Na hipótese de atualização, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, das informações acima, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observados os princípios da anterioridade e da noventena (previstos no inciso III, alíneas “b” e “c” do artigo 150 da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota, bem como ao prazo acima mencionado.
É de responsabilidade exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal a higidez dos dados que esses prestarem no Sistema, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.
Conforme instituído pelo artigo 5º da LC 175, é vedada aos Municípios e ao Distrito Federal a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços acima mencionados, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos nos respectivos Municípios e no Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses previstas na LC 175.
A LC 175 també instituiu o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), ao qual compete regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos serviços mencionados acima.