PREVIDÊNCIA PRIVADA É REPARTIDA NO DIVÓRCIO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), consolidou o entendimento de que, na hipótese de separação do casal, é necessária a partilha do valor existente em previdência privada aberta, em ambas as modalidades PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre).

O entendimento fundamenta-se no fato de que a previdência privada aberta é semelhante ao fundo de investimento comum, no que tange a fase de contribuições; afinal, o investimento do capital na previdência privada aberta ocorre de forma análoga aos investimentos realizados em fundos de renda fixa ou na aquisição de ações, que são objetos de partilha na hipótese de dissolução do casamento.

Ressalta-se ainda que os regimes de previdência privada aberta e fechada são integralmente distintos, no tocante da flexibilidade atribuída ao investidor em regime aberto na escolha do momento e forma de recebimento, realização de aportes adicionais, resgates antecipados etc.