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Em 15 de março, o Supremo Tribunal Federal definiu a tese envolvendo a contribuição devida à seguridade social que incide sobre a receita bruta do empregador rural (como Pessoa Jurídica), resultado do produto da comercialização de sua produção.

A partir disso, foram firmados os seguintes entendimentos:

1) É inconstitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação anterior à Emenda Constitucional 20/1998.

2) É constitucional a contribuição à seguridade social a cargo do empregador rural pessoa jurídica incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, prevista no artigo 25, incisos I e II, da Lei 8.870/1994, na redação dada pela Lei 10.256/2001.

3) É constitucional a contribuição social destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) de que trata o artigo 25, parágrafo 1º, da Lei 8.870/1994, inclusive na redação conferida pela Lei 10.256/2001.

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A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) adotou leis com caráter protetivo às informações pessoais e determinou que os agentes de tratamento de dados desempenhem ações para a prevenção de danos, constituindo um regime autônomo de responsabilização do agente que causar dano patrimonial ou moral perante a violação da legislação acerca da proteção de dados, sendo então obrigado a repará-lo.

Os serviços notariais assim como os de registro realizados pelos cartórios (delegatários), são divididos entre os notários (tabeliães) e por oficiais de registro (registradores), e que sob a ótica da LGPD, são vistos na posição de Controlador (de acordo com o CNJ) e quem deve reparar os danos causados pelo tratamento de dados serão os controladores destas informações.

Os responsáveis pelos cartórios para viabilizarem suas funções, também gerenciam outros serviços com colaboradores com o intuito de realizar diversas atividades, como fornecedores e prestadores de serviço, sendo profissionais de TI, escritórios de contabilidade, sistemas, assessoria jurídica e plataformas de arquivamento em nuvem. Desta forma, surge a responsabilidade no tratamento de informações pessoais em nome e por ordem do delegatário, o qual será enquadrado na condição de operador, independentemente da fase de participação.

Com isso, o legislador permitiu que o delegatário afira a consistência e confiabilidade de seus prestadores e realize auditorias em seus procedimentos. O primeiro passo das auditorias é garantir que exista um controle de dados instaurada e adequada às normas protetivas, e que também exista a predefinição de papéis, periodicidade, prazos os documentos que serão verificados.

A auditoria será responsável por um diagnóstico da governança de dados efetuada e com isso permitirá que o cartório direcione instruções ao contratado, capazes de promover as medidas necessária à sua adequação aos níveis de proteção exigidos na lei.

 

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Explicando acerca das mais recomendadas práticas de maximização de valor em uma transação de M&A, Sandeep Gogia, Diretor Administrativo do Banco de investimentos Equirus (Índia), afirma que o fator imprescindível para o sucesso de uma transação é o preparo prévio. Porém, o que se pode fazer para estar preparado? Quais as expectativas razoáveis de avaliação? Qual o perfil de parceiro estratégico a se buscar?

 

Dentre outros questionamentos, tais pontos visam proporcionar ao empreendedor uma clara e sólida estratégia a seguir no momento de negociar uma operação de Merger and Acquisition (M&A). Um dos pontos citados por Gogia é o planejamento de pré-venda, que trata da saúde financeira, conformidade às leis e estruturação da equipe para o melhor funcionamento da empresa.

 

Gogia explica ainda que é de suma importância ter conhecimento completo do processo, alinhamento interno entre os membros da equipe e clareza nos objetivos a serem atingidos por ambas as partes da negociação. Para ele, a estrutura geral da transação demanda atenção crucial para a maximização dos negócios e, portanto, da operação.

 

Dentre diversos outros pontos apresentados por Gogia como dignos de atenção, reforça-se como crucial o conhecimento e bom funcionamento da empresa, o alinhamento de ideias e objetivos e a entrega de desempenho financeiro. Deve-se ter consciência das expectativas criadas para as avaliações, compreensão das nuances de cada transação e garantir conformidade com as determinações legais vigentes.

 

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No último mês, a CVM firmou parceria de cooperação técnica com o Instituto Pensar Agropecuária (IPA) e o Instituto Brasileiro de Direito do Agronegócio (IBDA).

A CVM pretende, a partir da parceria com o IPA, promover ações educacionais para ampliar o conhecimento e o acesso a investimentos de empreendedores e investidores dos setores agropecuários. Isso será possível através da criação de seminários e fóruns, além da elaboração de pesquisas para a produção de materiais educacionais.

A partir do convênio com o IBDA, a CVM pretende aumentar a divulgação das opções de financiamento da cadeia do agronegócio no mercado de capitais, e proporcionar mais educação dos empreendedores rurais quando optarem por essa modalidade de financiamento.

Em suma, os acordos visam, principalmente, o desenvolvimento do mercado de capitais no setor do agronegócio, buscando fortalecer os mecanismos de acesso dos empreendedores do ramo ao mercado de capitais.

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Nesta terça-feira (04/04), a Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Ofício Circular CVM/SSE 4/2023, com o intuito de guiar os prestadores de serviço envolvidos nas atividades de tokenização com a caracterização de Tokens de Recebíveis ou Tokens de Renda Fixa (TR), abordando as estruturas atuais de tokens de recebíveis e de renda fixa que estão sendo objeto de supervisão.

 

Nota-se que a classificação de certo ativo como valor imobiliário independe de anuência prévia da CVM, de modo que agentes privados devem analisar a aplicabilidade da regulação do mercado aos ativos em distribuição. A área técnica da CVM detectou emissões e ofertas públicas de Tokens de Recebíveis ou Tokens de Renda Fixa com características de valores mobiliários, sem observância das regras aplicáveis ao mercado de capitais.

 

Bruno Gomes, Superintendente de Supervisão de Securitização da CVM, explica que, observadas algumas exigências, tais tokens podem ser classificados como valores mobiliários, seja por atender ao conceito de Acordo Coletivo de Investimento (CIC) ou de operação de securitização.

 

De acordo com a SSE, ofertas de Tokens de Recebíveis ou Tokens de Renda Fixa de até R$ 15 milhões podem ser adequadas ao modelo regulatório de Certificados de Recebíveis ou demais títulos de securitização previstos na Lei 14.430 e de crowdfunding, emissíveis por Companhia Securitizadoras sem registro na CVM e coordenadas por plataformas registradas sob a Resolução CVM 88. Tais títulos emitidos por securitizadoras de capital fechado são passíveis de tokenização e podem ser ofertados em plataformas de crowdfunding.

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A 81ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou improcedente o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho de um enfermeiro, que juntou aos autos de seu processo documentos confidenciais dos quais possuía acesso tão somente por conta de seu cargo.

Na perspectiva da juíza, a juntada de tais documentos violam a intimidade e a privacidade de terceiros; constituem falta grave cometida pelo empregado, justificando assim a conversão da rescisão indireta em dispensa por justa causa.

A utilização de dados sensíveis de forma ilícita corresponde diretamente a uma infração da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, cujas multas e demais sanções administrativas já se aplicam a quaisquer agentes de tratamento de dados que violarem a referida lei.

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Em 25 de abril de 2022, a Bolsa do Brasil – B3 anunciou o lançamento da L4 Venture Builder: fundo de R$600 milhões destinado a investir em Venture Building.

Venture Building corresponde à criação, validação e impulsionamento de inúmeras startups de forma simultânea, sendo um dos seus principais diferenciais a possibilidade de os Venture Builders atuarem como Holding Companies, ou seja, a L4 Venture Builder garantirá a possibilidade de a B3 possuir participação societária nos projetos selecionados.

O principal objetivo do fundo é impulsionar o crescimento da Bolsa em outras frentes, bem como uma ferramenta que a permitirá investir no ecossistema de inovação em empreendedorismo, principalmente em setores como mercados de energia, Fintechs, Neobanks, Crowdfunding e Tokenização de ativos.

Em março de 2023 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM autorizou e aprovou a constituição e investimento da L4 Venture Builder, que receberá recursos diretos da B3 para execução de suas atividades, sempre de forma flexível e independente.

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A Startup Estar, que integra o sandbox regulatório de CVM, anunciou o lançamento de sua primeira listagem de tokens de participação societária em empresas por meio de crowdfunding. Trata-se de um método de investimento baseado na economia real, onde os investidores se juntam e, por meio de uma espécie de “vaquinha”, financiam projetos promissores no mercado.

A Estar tem como propósito principal a redução da Cap Table, uma lista que descreve todos os acionistas e investidores de uma companhia que foi financiada por crowdfunding. Sendo um método de investimento aberto, as propostas costumam atrair uma quantidade considerável de investidores. Como forma de evitar que uma mesma empresa tenha um quadro societário com 500 pessoas, são criados fundos de investimento, chamados de veículos, nos quais cada investidor é cotista.

Assim, a proposta da Estar é tokenizar estes veículos de investimento, de modo que as cotas dos sócios proporcionam rendimentos líquidos e possibilitam a venda das participações. A própria startup terá custódia das chaves públicas e privadas dos tokenistas, para que o projeto seja de mais fácil controle e execução.

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A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou a decisão anteriormente proferida que havia julgado improcedente o pedido feito pela empresa autora que adquiriu um terreno por valor inferior ao considerado pelo Fisco para fins de cobrança de ITBI e buscava o ressarcimento do valor.

Para o relator desembargador a base de cálculo do ITBI é o valor da transação em condições normais de mercado, uma vez que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o do mercado e tal presunção só pode ser afastada por processo administrativo.

Assim, caberia ao fisco comprovar que o valor de imposto recolhido não era superior ao calculado, o que não ocorreu, razão pela qual, para o Tribunal, o contribuinte teve seu recurso conhecido e seu direito de restituição do valor pago em excesso.

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A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que será autorizada a penhora de milhas aéreas ou de pontos de programas de fidelidade nas execuções em que não forem localizados outros bens dos devedores, com base no inciso XIII, do artigo 835 do CPC.

A decisão do Tribunal reformou uma sentença proferida em primeira instância, na qual o juiz tinha rejeitado a penhora das milhas, por entender que se tratava de uma medida não adequada e não segura para o recebimento de crédito.

As companhias aéreas se opuseram à possibilidade de penhora afirmando que tal prática iria contra o regulamento dos programas, porém, o relator concluiu que, por existir um comércio passível de trocas por produtos, serviços ou benefícios, as milhas ou pontos possuem valor de mercado e logo podem ser alienadas e convertidas em penhora, uma vez que não existem impedimentos legais e práticos para tal.