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A CVM editou a Resolução 175, que dispõe sobre os fundos de investimento em geral, unificando das trinta e oito normas revogadas. A mudança objetiva simplificar a normatização vigente, aumentando a eficiência este mercado, diminuindo seus custos de operação , com o consequente aumento da segurança aos investidores.

A nova norma também dispõe também sobre o patrimônio dos participantes, prevendo a possibilidade das quotas dos fundos serem divididas em classes de quotas com patrimônios apartados.

Por fim, a norma criou a previsão de que os FIF (Fundos de Investimento Financeiro), invistam em “ativos ambientais” e criptoativos, bem como aumentar o limite de concentração por ativo e limites a exposição de riscos ao capital. Já com relação aos FIDC (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios), foi determinada a responsabilidade do gestor pela estruturação do fundo – assim como por seu lastro, obrigatoriedade de submissão dos direitos creditórios a registro, e a possibilidade -apesar de restrita- de realizar operações de “originar-para-distribuir”.

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A Instrução Normativa DREI/ME nº 79 publicada pela Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia por meio do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, alterou o disposto na IN nº 82 referente aos procedimentos de autenticação de livros contábeis e livros societários de sociedades e empresários individuais.

O intuito da instrução é facilitar e tornar mais seguro os procedimentos de autenticação dos livros tanto em branco quanto já escriturados, ampliando ao formato digital, podendo ainda utilizar um modelo padrão disponibilizado pelo DREI ou um modelo próprio.

Algumas das novidades trazidas foram: faculdade de apresentação de livros de abertura e encerramento; criação/escrituração de livros sociais em formato de livre escolha; possibilidade de regularização das escriturações em papel por meio da digitalização e envio para autenticação pela junta.

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Em 30 de novembro de 2022, o Ministro do STF Roberto Barroso proferiu decisão que considerou lícita a contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante, ou seja, a “pejotização”.

No caso em questão, contrariando o decidido pelo juízo de primeiro grau e pelo TRT, o Ministro defendeu que o contrato de trabalho regido pela CLT não é a única forma de estabelecer uma relação de trabalho, sendo lícitos os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica, desde que estes contratos reflitam a realidade da relação entre as partes, ou seja, que efetivamente não haja relação de emprego.

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Na sessão virtual realizada pelo STF em 21 de novembro de 2021, três Ações de Inconstitucionalidade foram julgadas invalidando as normas dos Estados de Alagoas, Bahia e São Paulo que fixavam as taxas (alíquotas) sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS) para os serviços de energia elétrica e telecomunicações, que fossem superiores as operações em geral.

As decisões foram proferidas com base na essencialidade da matéria, uma vez que as alíquotas cobradas não devem ser superiores as previamente fixadas para outras operações.

Os efeitos da inconstitucionalidade começarão a valer a partir de janeiro de 2024, tendo em vista a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, já que os três estados mencionados terão que devolver os valores pagos a mais, bem como terão sua arrecadação diminuída.

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Desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), se trata de uma ferramenta digital processual capaz de agilizar a busca de ativos e patrimônios cruzando as diversas bases de dados nacionais como Receita Federal, Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria-Geral da União, Agência Nacional de Aviação Civil, Tribunal Marítimo e CNJ, possibilitando a  identificação dos vínculos entre pessoas físicas e jurídicas a fim de satisfazer, não só as execuções processuais, como também a recuperação de valores desviados em corrupção e lavagem.

O sistema foi desenvolvido com fim de agilizar e centralizar a busca patrimonial e de bens para permitir a satisfação dos processos de conhecimento que se encontram em fase de execução que, de acordo como CNJ, passam de 40 milhões de casos.

O projeto foi classificado como uma ferramenta capaz de enfrentar a principal dificuldade para o cumprimento de sentença ou execução:  a ocultação patrimonial realizada pelos devedores.

A única ameaça ao SNIPER é projeto de Lei 69/2014, que busca que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica feito pelo credor para liquidação de dívidas só possa ocorrer desde que haja a indicação e comprovação dos atos praticados pelo devedor que justifiquem a desconsideração, fato este praticamente impossível, uma vez que estes atos muitas vezes são confidenciais ou feitos em âmbito particular.

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Em 01 de dezembro de 2022, a Secretaria da Receita Federal lançou o novo e primeiro aplicativo de serviços de NFS-e. Dessa maneira, por meio de dispositivos digitais, será possível emitir notas fiscais eletrônicas, checar documentações já enviadas e registros ainda não transmitidos.

O sistema foi apontado como revolucionário pelo Secretário da Receita pois permitirá a simplificação de cumprimento de obrigações tributárias pelos pequenos contribuintes, sendo eles principalmente Microempresários e Empresários de Pequeno Porte.

A plataforma contempla 5.570 legislações e notas fiscais diferentes no país, abrangendo todos os municípios e diversos modos de apuração, fato este que auxiliou a padronização do setor.

Para adentrar o sistema são requisitadas poucas informações como CPF ou CNPJ, o tipo de serviço prestado e o valor da operação, simplificando e tornando mais célere o procedimento.

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O novo marco legal para o mercado de câmbio entrou em vigor no último dia de 2022, trazendo inúmeras inovações no tocante das operações de câmbio realizadas nos âmbitos nacional e internacional.

A priori, a principal atualização foi a possibilidade de as instituições financeiras alocarem, investirem e destinarem recursos captados nacional e internacionalmente para operações de crédito e de financiamento.

Outra inovação é a autorização para pessoas físicas negociarem entre si, sem a necessidade da participação instituições financeiras e corretoras de câmbio, de valores de até US$ 500.00 (quinhentos dólares) tornando a compra e venda de moeda estrangeira mais célere, eficaz e econômica.

Além do mais, cada viajante poderá ao sair ou entrar no Brasil portar o valor de até 10 mil dólares, ou o equivalente em outra moeda, ao invés do valor anterior que estava estabelecido em 10 mil reais.

Remessas para o exterior, como por exemplo pagamento de dividendos, juros e royalties, passam a ser autorizadas mediante prova do pagamento do imposto incidente sobre a operação.

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Em 16 de novembro de 2022, foi publicada a Lei 14.470 que visa atualizar a legislação já existente no tocante dos cartéis, tanto no âmbito sancionatório, quanto no âmbito das ações privadas de reparação.

Os cartéis são acordos firmados entre empresas concorrentes para reajuste de preço de seus produtos e serviços de forma a evitar a perda de lucros em decorrência das disputas e concorrência de mercado.

Nota-se que a prática é considerada infração contra a ordem pública no Brasil e, por este motivo, a partir desta nova lei, os Cartéis deverão ressarcir em dobro os prejuízos ocasionados,  assim como houve aumento do prazo prescricional das ações em 5 (cinco) anos e ampliação dos incentivos à arbitragem e formação de acordos de leniência.

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Em 25 de novembro de 2022, foi julgado Recurso Extraordinário nº 841979 com repercussão geral (Tema 756) sendo decidido que o legislador ordinário poderá estabelecer restrições a crédito de contribuições ao PIS e Cofins no regime de cobrança (não cumulativo), tendo em base princípios como razoabilidade, isonomia, livre concorrência e proteção à confiança.

No presente caso, o recurso foi interposto pela empresa Unilever Brasil Industrial Ltda. contra a decisão do TRF da 5ª Região, que havia negado o reaproveitamento de créditos das contribuições, afastando o disposto nas leis 10.637 e 10.833.

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Em 31 de outubro de 2022, a Receita Federal Brasileira publicou a Instrução Normativa RFB Nº 2.114 que altera e atualiza o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, benefício fiscal que permite a aplicação da alíquota 0% sobre receitas e resultados de determinadas atividades econômicas voltadas ao setor de eventos como, por exemplo, atividades de hotelaria em geral e prestação de serviços turísticos.

Como uma das inovações, a mencionada Instrução Normativa aplicou a alíquota 0% aos seguintes tributos: (i) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); (ii) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; (iii) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep); e (iv) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Importante observar que as disposições trazidas não se aplicam às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).