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No dia 11 deste mês de outubro, a Comissão de Valores Imobiliários consolidou, por meio do Parecer de Orientação 40, uma série de normas e formas de fiscalizações que serão aplicadas aos criptoativos em valores imobiliários.

Uma das principais inovações trazidas pelo parecer é a “tokenização” dos criptoativos, ou seja, a proteção que anteriormente era dada sem registro, deverá ser regulamentada por seus emissores, por meio da taxonomia que indicará seu tratamento jurídico (pagamento, utilidade ou referenciado a ativo), assim como os serviços de escrituração, custódia, registro, liquidação de valores, intermediação e depósito centralizado, que envolvam valores imobiliários.

Ademais, independente de não estarem dispostos no rol dos valores imobiliários do art. 2º da Lei 6.385, os criptoativos passarão a ser classificados como valores mobiliários.

Em relação ao mercado marginal de criptoativos, a CVM prevê a possibilidade da ocorrência de suspensões “stop orders”; instauração de processos administrativos sancionadores e de denúncia aos órgãos como Ministério Público ou Polícia Federa.

Por fim, o Presidente da CVM declarou a necessidade desta regulamentação para garantir previsibilidade e a segurança processual dos envolvidos nestas operações, principalmente com o aumento dos investimentos em criptoativos.

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De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é necessária a intimação da parte para converter ação monitória em procedimento comum.

Conforme fundamento adotado pela relatora Nancy Andrighi, a partir da emenda à inicial, com apresentação de novas provas pelo autor, ou da apresentação de embargos monitórios, a conversão do procedimento monitório em comum é automática e, portanto, se torna irrelevante a vontade da parte, assim como a intimação desta.

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No dia 29 de março de 2022, foi determinado pela Comissão de Valores Mobiliários – por meio de sua Resolução nº 81, Capítulo III, artigo 3º, § 2º – que dispõe sobre as assembleias de acionistas, debenturistas e de titulares de notas promissórias e notas comerciais – a possibilidade de realização de assembleias gerais ou especiais de modo parcial ou exclusivamente digital, desde que haja o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Resolução.

São variadas as disposições que determinam e regulamentam o formato em que deverão ser realizadas essas assembleias, sendo alguns exemplos o artigo 5º que dispõem sobre como devem ser as convocações; o artigo 28 que dispõem sobre a disponibilização aos acionistas sobre o sistema eletrônico e os artigos 69 ao 79 que trazem as condições para os debenturistas.

O parecer técnico 146 da CVM foi responsável por permitir que as empresas se utilizem dos meios digitais, ou seja, o “metaverso”, para a realização de assembleias, desde que cabidas as disposições da Resolução nº 81.  Tal circunstância foi motivada em decorrência da pandemia, determinante para a mudança e adaptação dos procedimentos cotidianos para o ambiente digital.

Dessa forma, o direito societário adentrou o “metaverso” de maneira prática e determinante, aumentando assim seu alcance e capacidade dentro do mundo jurídico.

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No final do mês de setembro, foi aprovado o programa provindo da Medida Provisória 1116/2022, denominado “Emprega + Mulheres”, projeto este responsável pela inserção de mães com filhos pequenos no mercado de trabalho.

No projeto em questão, além da flexibilização da jornada de trabalho para os pais com filhos portadores de necessidades especiais ou até os seis anos de idade, será possível a concessão de benefícios como a alteração para jornadas parciais e horários flexíveis para entrada e saída, além a antecipação de férias.

Com relação às licenças maternidade e paternidade haverá um aumento de 60 dias (2 meses) passíveis de manutenção entre os pais, podendo assim, ambos gozarem da medida. Dessa maneira, ao optar pelo usufruto dos 6 meses, a mãe também poderá substituir os 60 dias por 120 dias, desde que meia-jornada. Ao final desta, a lei permitirá que haja a suspensão contratual do pai pelo período de 5 meses, caso queira realizar curso de forma não presencial, assíncrona com a carga horária semanal máxima de vinte horas.

A lei ainda previu que empresas com pelo menos trinta mulheres tenham local próprio para amamentação e, que para caso não seja disponibilizado, que ela tenha acesso a um reembolso-creche, tendo esta última sendo ampliada para crianças até 5 anos e 11 meses.

Assim, o projeto visa não só a melhoria na qualidade de vida da mulher e a assistência aos filhos na infância, como prevê a sua reinserção de mercado de trabalho ao final de sua licença maternidade de maneira saudável e oportuna, permitindo assim, sua ascensão profissional e igual direito salarial.

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O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.746.268, que os honorários pagos aos administradores e conselheiros podem ser descontados na apuração do lucro real, utilizado como base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”), mesmo que essas despesas sejam eventuais, pois devem ser consideradas despesas operacionais da empresa.

Esse entendimento é considerado inovador, por ser a primeira vez que o Superior Tribunal de Justiça julga um processo referente à essa matéria, se tornando, assim, um forte precedente para os demais contribuintes que estejam em situação semelhante.

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Em 03 de outubro de 2022 entrou em vigor a Resolução CVM 166 que prevê grande flexibilização no que tange as publicações legais requeridas pela Lei 6.404/1976 (Lei das S/A), no âmbito das companhias abertas de pequeno porte (receita bruta anual não superior a R$ 500.000.000,00).

Isso porque a resolução extinguiu a obrigatoriedade de que estas Companhias realizem suas publicações obrigatórias em jornais de grande circulação, possibilitando que sejam feitas através de portais como o Sistema.NET ou Fundos.NET.

Em se tratando de publicações realizadas por terceiros, a resolução estipula que os terceiros devem enviar os documentos à Companhia Aberta, cuja divulgação se dará pelos sistemas acima citados.

A RCVM 166 também tratou da hipótese em que não ocorra a divulgação dos documentos por parte da Companhia, competindo assim ao terceiro realizar essa divulgação.

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Em 26 de setembro de 2022, o Banco Central do Brasil – BCB publicou novas disposições a respeito dos limites máximos possíveis para a tarifa de intercâmbio, através da Resolução BCB nº 246.

Tarifa de intercâmbio pode ser considerada como a remuneração, paga pelo credenciador ao emissor do instrumento de pagamento, por transação estabelecida no âmbito do arranjo de pagamento, assim como qualquer outra forma de remuneração do emissor, no âmbito do arranjo de pagamento, com objetivo ou efeito equivalente ao da remuneração.

Desta forma, decidiu o BCB que, em se tratando de arranjos de contas de depósito, o limite máximo para taxa de intercâmbio fica em 0,5%, e, se tratando de arranjos de contas de pagamento pré-pagas o limite reside em 0,7%.

Por fim, vedou-se por esta mesma Resolução o estabelecimentos de prazos máximos distintos entre referidos arranjos, no que tange a disponibilização de recursos para livre movimentação pelo recebedor nas transações de pagamento.

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A nova Resolução CVM nº 168 (“Resolução 168”), publicada em 20 de setembro de 2022, regulamenta disposições da Lei 6.404/76 (“Lei das Sociedades por Ações”). As novas regras entrarão em vigor em 03 de outubro de 2022.

Dentre as alterações relevantes impostas pela Resolução 168 está:

  • dispensou a vedação de acumulação de cargos entre Diretor Presidente e Presidente do conselho de administração para companhias abertas consideradas de pequeno porte, nos termos do art. 294-B da Lei 6.404;
  • flexibilizou a participação obrigatória dos conselheiros independentes nos conselhos de administração das Sociedades por Ações de capital aberto, onde restringiu essa aplicação apenas às companhias abertas que: (a) estejam registradas na categoria A; (b) que possuem regime completo de divulgação de informações, não havendo qualquer restrição em relação à emissão de valores mobiliários, que tenham valores mobiliários que possam ser negociados na bolsa, por entidades administradoras de mercado organizado; e (c) que detenha ações ou certificados de depósito de ações, em circulação;
  • a indicação de membros independentes deve ser considerada na composição do conselho de administração das companhias abertas, devendo ser de 20%, sem estipulação de número mínimo absoluto e regras de arredondamento; e
  • determinou que o voto plural, conforme previsto no artigo 110-A da Lei das Sociedades por Ações, não se aplica em votações de assembleias gerais de acionistas que deliberem sobre transações com partes relacionadas, em operações acima de R$ 50.000.000,00 ou 1% do ativo total da companhia, o que for menor.

A Resolução 168 visa aprimorar as práticas de governança corporativa, concomitantemente com a melhora dos negócios no Brasil sem elevar os custos das companhias abertas brasileiras.

Maiores informações, bem como a íntegra da Resolução 168, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

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A nova Portaria Conjunta nº 76 publicada no Diário Oficial da União, substitui as normas sobre o tema que eram datadas de 2010 e busca garantir a maior competitividade às vendas de micro e pequenas empresas no exterior, garantindo compras com a utilização do regime de drawback suspensão e isenção.

Além disso, a portaria também visa a isenção, suspensão ou alíquota zero em relação a tributos que incidem em insumos aplicados em bens produzidos e exportados, em segmentos de carnes suína, de aves, minério de ferro, automóveis, etc.

Essa nova portaria, além de otimizar e possibilitar a habilitação de um número maior de empresas no comércio exterior, ao regime de drawback, faz com que as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, com receita bruta anual inferior até R$4,8 milhões de reais e exportadoras de bens de capital de longo ciclo de fabricação, possam adotar esse regime.

A Portaria Conjunta nº 76, também prevê outros dispositivos que auxiliarão na segurança jurídica, transparência e previsibilidade de negócios no comércio exterior de micro e pequenas empresas e entrará em vigor a partir do dia 1º de outubro de 2022.

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A Lei 14.451/2022 que altera os artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil, referentes aos quóruns de deliberação de sócios na sociedade limitada, entrará em vigor 30 dias após sua publicação.

No art. 1.061 do Código Civil, o quórum para designação de administradores na sociedade limitada, com capital não integralizado, que antes dependia da aprovação unanime de todos os sócios, passa a depender da aprovação de no mínimo 2/3 e, nos casos onde o capital social da empresa já estiver integralizado, o quórum passa a depender da maioria simples e não mais do mínimo de 2/3 dos sócios.

Já em relação ao art. 1.076, a nova Lei 14.451/2022 revogou o inciso I e alterou o inciso II, incluindo nas deliberações de maioria simples, as modificações do contrato social para incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

A alteração desses artigos, visa uma maior celeridade nas sociedades limitadas em alterações contratuais concedendo concomitantemente, uma maior proteção aos interesses dos sócios.