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As associações Abranet, ABCripto, ABFintech, Brasscom Zetta e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) se mobilizaram para pedir a aprovação da regulação das criptomoedas, prevista no PL 4.401/2021.

O Marco Regulatório da Criptoeconomia traz normas que buscam impedir fraudes financeiras assim como processos de lavagem de dinheiro.

A regulamentação desse mercado é muito importante pois, atualmente, seis milhões de brasileiros já possuem criptoativos, superando o número de pessoas físicas já cadastradas na Bolsa.

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O projeto de lei “PL 2724/2022” – Marco Legal do Stock Option – terá como intuito alterar a regulamentação dos planos de compra e de participação societária. O projeto visa a legalização de um mecanismo capaz de permitir que colaboradores se tornem sócios das empresas com que possuem vínculo empregatício, assim como que participem de forma efetiva de seu resultado e seu crescimento.

O projeto de lei também visa garantir que as empresas detenham segurança jurídica, ao esclarecer a natureza mercantil do mecanismo, para que assim, sejam afastados questionamentos do fisco, das autoridades trabalhistas e previdenciárias.

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O Decreto 11.243 promulgado pelo Presidente da República em 21 de outubro de 2022 passa a estabelecer normas e condutas para a boa produtividade do Executivo Federal, visando um maior planejamento para que o órgão aja com previsibilidade perante o mercado e assim atenda ao determinado no Anexo II, promulgado no Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação.

Algumas das mudanças que o referido decreto traz na busca por esta uniformização são: órgãos do Executivo Federal passarão, obrigatoriamente, a ter que disponibilizar ao público a relação de taxas e preços públicos referentes ao exercício da regulação, bem como indicar qual serviço está claramente sendo cobrado, além disso, terão de criar um sítio eletrônico para a disponibilização da política regulatória.

O objetivo deste ato normativo é incentivar o desenvolvimento nacional, alinhando e regulamentando as relações entre órgãos reguladores e os agentes regulados.

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De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o contrato particular de união estável com separação total de bens não deve produzir efeitos perante terceiros, a menos que possua registro público; caso contrário, os efeitos se aplicam somente em relação às partes.

Partindo dessa premissa, o colegiado julgou como devida a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, negando provimento ao recurso especial interposto pela companheira do devedor, que contestou a penhora de móveis e eletrodomésticos para o pagamento de dívida de seu companheiro, sob a alegação de que ambos tinham optado pela separação total de bem, ainda que sem registro do contrato de união estável.

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“Search”: a nova ferramenta focada em buscas e inteligência de dados jurídicos adentra o cenário brasileiro de forma a revolucionar os processos de coleta, análise, mineração e compartilhamento de dados jurídicos, proporcionando métodos de busca mais amplos como, por exemplo, a possibilidade de se utilizar outras chaves para localização de informações.

De acordo com Vanessa Louzada, CEO da Lawtech “Deep Legal” responsável pela criação da ferramenta, “o principal diferencial da nova ferramenta é a ampliação do motor de busca que passa a interpretar e compreender o contexto das palavras-chave, com combinação de diversos filtros em uma base de dados com mais de 140 milhões de processos.”.

A nova ferramenta já foi submetida a testes, sendo incorporada na plataforma de Legal Analytics da Lawtech e passando pelos processos de desenvolvimento e aprimoramento necessários por 11 meses; logo, pode-se dizer que representa uma marco para o cenário jurídico, facilitando e atualizando os métodos de acesso à informação que se mostravam complexos e ultrapassados.

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a concessão do benefício de justiça gratuita independe da situação financeira do cônjuge da parte requerente.

Para a ministra relatora, a natureza do benefício é personalíssima, conforme determina a Lei 1.060/1950 e o art. 99 §6º, do CPC, devendo assim ser analisado apenas o cumprimento dos requisitos pela parte que requereu a justiça gratuita.

Em relação a possível interferência do regime matrimonial de bens e do dever de assistência mútua no deferimento do benefício, a magistrada afirmou que esta possibilidade deve ser analisada caso a caso.

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No dia 11 deste mês de outubro, a Comissão de Valores Imobiliários consolidou, por meio do Parecer de Orientação 40, uma série de normas e formas de fiscalizações que serão aplicadas aos criptoativos em valores imobiliários.

Uma das principais inovações trazidas pelo parecer é a “tokenização” dos criptoativos, ou seja, a proteção que anteriormente era dada sem registro, deverá ser regulamentada por seus emissores, por meio da taxonomia que indicará seu tratamento jurídico (pagamento, utilidade ou referenciado a ativo), assim como os serviços de escrituração, custódia, registro, liquidação de valores, intermediação e depósito centralizado, que envolvam valores imobiliários.

Ademais, independente de não estarem dispostos no rol dos valores imobiliários do art. 2º da Lei 6.385, os criptoativos passarão a ser classificados como valores mobiliários.

Em relação ao mercado marginal de criptoativos, a CVM prevê a possibilidade da ocorrência de suspensões “stop orders”; instauração de processos administrativos sancionadores e de denúncia aos órgãos como Ministério Público ou Polícia Federa.

Por fim, o Presidente da CVM declarou a necessidade desta regulamentação para garantir previsibilidade e a segurança processual dos envolvidos nestas operações, principalmente com o aumento dos investimentos em criptoativos.

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De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é necessária a intimação da parte para converter ação monitória em procedimento comum.

Conforme fundamento adotado pela relatora Nancy Andrighi, a partir da emenda à inicial, com apresentação de novas provas pelo autor, ou da apresentação de embargos monitórios, a conversão do procedimento monitório em comum é automática e, portanto, se torna irrelevante a vontade da parte, assim como a intimação desta.

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No dia 29 de março de 2022, foi determinado pela Comissão de Valores Mobiliários – por meio de sua Resolução nº 81, Capítulo III, artigo 3º, § 2º – que dispõe sobre as assembleias de acionistas, debenturistas e de titulares de notas promissórias e notas comerciais – a possibilidade de realização de assembleias gerais ou especiais de modo parcial ou exclusivamente digital, desde que haja o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Resolução.

São variadas as disposições que determinam e regulamentam o formato em que deverão ser realizadas essas assembleias, sendo alguns exemplos o artigo 5º que dispõem sobre como devem ser as convocações; o artigo 28 que dispõem sobre a disponibilização aos acionistas sobre o sistema eletrônico e os artigos 69 ao 79 que trazem as condições para os debenturistas.

O parecer técnico 146 da CVM foi responsável por permitir que as empresas se utilizem dos meios digitais, ou seja, o “metaverso”, para a realização de assembleias, desde que cabidas as disposições da Resolução nº 81.  Tal circunstância foi motivada em decorrência da pandemia, determinante para a mudança e adaptação dos procedimentos cotidianos para o ambiente digital.

Dessa forma, o direito societário adentrou o “metaverso” de maneira prática e determinante, aumentando assim seu alcance e capacidade dentro do mundo jurídico.

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No final do mês de setembro, foi aprovado o programa provindo da Medida Provisória 1116/2022, denominado “Emprega + Mulheres”, projeto este responsável pela inserção de mães com filhos pequenos no mercado de trabalho.

No projeto em questão, além da flexibilização da jornada de trabalho para os pais com filhos portadores de necessidades especiais ou até os seis anos de idade, será possível a concessão de benefícios como a alteração para jornadas parciais e horários flexíveis para entrada e saída, além a antecipação de férias.

Com relação às licenças maternidade e paternidade haverá um aumento de 60 dias (2 meses) passíveis de manutenção entre os pais, podendo assim, ambos gozarem da medida. Dessa maneira, ao optar pelo usufruto dos 6 meses, a mãe também poderá substituir os 60 dias por 120 dias, desde que meia-jornada. Ao final desta, a lei permitirá que haja a suspensão contratual do pai pelo período de 5 meses, caso queira realizar curso de forma não presencial, assíncrona com a carga horária semanal máxima de vinte horas.

A lei ainda previu que empresas com pelo menos trinta mulheres tenham local próprio para amamentação e, que para caso não seja disponibilizado, que ela tenha acesso a um reembolso-creche, tendo esta última sendo ampliada para crianças até 5 anos e 11 meses.

Assim, o projeto visa não só a melhoria na qualidade de vida da mulher e a assistência aos filhos na infância, como prevê a sua reinserção de mercado de trabalho ao final de sua licença maternidade de maneira saudável e oportuna, permitindo assim, sua ascensão profissional e igual direito salarial.