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Em 25 de novembro de 2022, foi julgado Recurso Extraordinário nº 841979 com repercussão geral (Tema 756) sendo decidido que o legislador ordinário poderá estabelecer restrições a crédito de contribuições ao PIS e Cofins no regime de cobrança (não cumulativo), tendo em base princípios como razoabilidade, isonomia, livre concorrência e proteção à confiança.

No presente caso, o recurso foi interposto pela empresa Unilever Brasil Industrial Ltda. contra a decisão do TRF da 5ª Região, que havia negado o reaproveitamento de créditos das contribuições, afastando o disposto nas leis 10.637 e 10.833.

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Em 31 de outubro de 2022, a Receita Federal Brasileira publicou a Instrução Normativa RFB Nº 2.114 que altera e atualiza o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – Perse, benefício fiscal que permite a aplicação da alíquota 0% sobre receitas e resultados de determinadas atividades econômicas voltadas ao setor de eventos como, por exemplo, atividades de hotelaria em geral e prestação de serviços turísticos.

Como uma das inovações, a mencionada Instrução Normativa aplicou a alíquota 0% aos seguintes tributos: (i) Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); (ii) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; (iii) Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep); e (iv) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Importante observar que as disposições trazidas não se aplicam às pessoas jurídicas tributadas pela sistemática do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

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A Câmara Superior do CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) entendeu que os sócios e dirigentes de empresas só poderão ser responsabilizados por infrações tributárias se dois requisitos foram preenchidos: a comprovação de interesse comum e a individualização da conduta pelo sócio.

Esses são os primeiros julgados da Câmara nesse sentido e ambos são resultados da Operação Corrosão deflagrada pela Receita Federal em 2015 – 20ª fase da Lava-Jato.

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Em 09 de novembro de 2022, a 2ª seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito privado, aprovou duas novas súmulas: uma acerca do regime de bens em união estável contraída por idoso de 70 anos e outra sobre prorrogação automática do contrato de fiança.

O primeiro projeto de súmula aprovado foi o 655 que determina a aplicação do regime de separação obrigatória de bens em união estável contraída por septuagenário e o segundo foi o projeto 656, considerando válida a cláusula de prorrogação automática de fiança na renovação do contrato principal.

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu os efeitos da Medida Provisória 1.135/2022 (MP), que havia alterado leis que davam apoios financeiros aos setores cultural e de eventos.

No auge da pandemia da Covid-19, o Congresso Nacional editou a Lei 14.148/2021, a Lei Aldir Blanc 2 e a Lei Paulo Gustavo a fim de ajudar o setor cultural, porém, as normas haviam sido vetadas pelo presidente da República que, após a derrubada dos vetos, editou a MP que autorizava o governo federal a destinar os recursos, desde que respeitadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras de cada exercício, retirando a obrigatoriedade do repasse.

Em sua decisão, a relatora afirmou que a MP não atendeu os requisitos de urgência e relevância e que houve desvio de finalidade, optando pela suspensão.

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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciou julgamento para decidir se os pagamentos acumulados podem ser deduzidos da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da CSLL.

Neste primeiro momento, os ministros vêm se posicionando a favor das deduções, replicando o entendimento das decisões monocrática, entendimento este que, se mantido, poderá incentivar investimentos e, ao mesmo tempo, reduzir carga tributária para as empresas.

Isso porque o acionista que recebe referidos valores tem desconto de imposto na fonte de 15% e a empresa, que distribui esse dinheiro como despesa, poderá deduzi-lo da base de cálculo do Imposto de Renda e da CSLL.

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As associações Abranet, ABCripto, ABFintech, Brasscom Zetta e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) se mobilizaram para pedir a aprovação da regulação das criptomoedas, prevista no PL 4.401/2021.

O Marco Regulatório da Criptoeconomia traz normas que buscam impedir fraudes financeiras assim como processos de lavagem de dinheiro.

A regulamentação desse mercado é muito importante pois, atualmente, seis milhões de brasileiros já possuem criptoativos, superando o número de pessoas físicas já cadastradas na Bolsa.

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O projeto de lei “PL 2724/2022” – Marco Legal do Stock Option – terá como intuito alterar a regulamentação dos planos de compra e de participação societária. O projeto visa a legalização de um mecanismo capaz de permitir que colaboradores se tornem sócios das empresas com que possuem vínculo empregatício, assim como que participem de forma efetiva de seu resultado e seu crescimento.

O projeto de lei também visa garantir que as empresas detenham segurança jurídica, ao esclarecer a natureza mercantil do mecanismo, para que assim, sejam afastados questionamentos do fisco, das autoridades trabalhistas e previdenciárias.

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O Decreto 11.243 promulgado pelo Presidente da República em 21 de outubro de 2022 passa a estabelecer normas e condutas para a boa produtividade do Executivo Federal, visando um maior planejamento para que o órgão aja com previsibilidade perante o mercado e assim atenda ao determinado no Anexo II, promulgado no Protocolo ao Acordo de Comércio e Cooperação.

Algumas das mudanças que o referido decreto traz na busca por esta uniformização são: órgãos do Executivo Federal passarão, obrigatoriamente, a ter que disponibilizar ao público a relação de taxas e preços públicos referentes ao exercício da regulação, bem como indicar qual serviço está claramente sendo cobrado, além disso, terão de criar um sítio eletrônico para a disponibilização da política regulatória.

O objetivo deste ato normativo é incentivar o desenvolvimento nacional, alinhando e regulamentando as relações entre órgãos reguladores e os agentes regulados.

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De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o contrato particular de união estável com separação total de bens não deve produzir efeitos perante terceiros, a menos que possua registro público; caso contrário, os efeitos se aplicam somente em relação às partes.

Partindo dessa premissa, o colegiado julgou como devida a penhora de patrimônio de um dos conviventes para o pagamento de dívida do outro, negando provimento ao recurso especial interposto pela companheira do devedor, que contestou a penhora de móveis e eletrodomésticos para o pagamento de dívida de seu companheiro, sob a alegação de que ambos tinham optado pela separação total de bem, ainda que sem registro do contrato de união estável.