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“Search”: a nova ferramenta focada em buscas e inteligência de dados jurídicos adentra o cenário brasileiro de forma a revolucionar os processos de coleta, análise, mineração e compartilhamento de dados jurídicos, proporcionando métodos de busca mais amplos como, por exemplo, a possibilidade de se utilizar outras chaves para localização de informações.

De acordo com Vanessa Louzada, CEO da Lawtech “Deep Legal” responsável pela criação da ferramenta, “o principal diferencial da nova ferramenta é a ampliação do motor de busca que passa a interpretar e compreender o contexto das palavras-chave, com combinação de diversos filtros em uma base de dados com mais de 140 milhões de processos.”.

A nova ferramenta já foi submetida a testes, sendo incorporada na plataforma de Legal Analytics da Lawtech e passando pelos processos de desenvolvimento e aprimoramento necessários por 11 meses; logo, pode-se dizer que representa uma marco para o cenário jurídico, facilitando e atualizando os métodos de acesso à informação que se mostravam complexos e ultrapassados.

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a concessão do benefício de justiça gratuita independe da situação financeira do cônjuge da parte requerente.

Para a ministra relatora, a natureza do benefício é personalíssima, conforme determina a Lei 1.060/1950 e o art. 99 §6º, do CPC, devendo assim ser analisado apenas o cumprimento dos requisitos pela parte que requereu a justiça gratuita.

Em relação a possível interferência do regime matrimonial de bens e do dever de assistência mútua no deferimento do benefício, a magistrada afirmou que esta possibilidade deve ser analisada caso a caso.

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No dia 11 deste mês de outubro, a Comissão de Valores Imobiliários consolidou, por meio do Parecer de Orientação 40, uma série de normas e formas de fiscalizações que serão aplicadas aos criptoativos em valores imobiliários.

Uma das principais inovações trazidas pelo parecer é a “tokenização” dos criptoativos, ou seja, a proteção que anteriormente era dada sem registro, deverá ser regulamentada por seus emissores, por meio da taxonomia que indicará seu tratamento jurídico (pagamento, utilidade ou referenciado a ativo), assim como os serviços de escrituração, custódia, registro, liquidação de valores, intermediação e depósito centralizado, que envolvam valores imobiliários.

Ademais, independente de não estarem dispostos no rol dos valores imobiliários do art. 2º da Lei 6.385, os criptoativos passarão a ser classificados como valores mobiliários.

Em relação ao mercado marginal de criptoativos, a CVM prevê a possibilidade da ocorrência de suspensões “stop orders”; instauração de processos administrativos sancionadores e de denúncia aos órgãos como Ministério Público ou Polícia Federa.

Por fim, o Presidente da CVM declarou a necessidade desta regulamentação para garantir previsibilidade e a segurança processual dos envolvidos nestas operações, principalmente com o aumento dos investimentos em criptoativos.

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De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não é necessária a intimação da parte para converter ação monitória em procedimento comum.

Conforme fundamento adotado pela relatora Nancy Andrighi, a partir da emenda à inicial, com apresentação de novas provas pelo autor, ou da apresentação de embargos monitórios, a conversão do procedimento monitório em comum é automática e, portanto, se torna irrelevante a vontade da parte, assim como a intimação desta.

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No dia 29 de março de 2022, foi determinado pela Comissão de Valores Mobiliários – por meio de sua Resolução nº 81, Capítulo III, artigo 3º, § 2º – que dispõe sobre as assembleias de acionistas, debenturistas e de titulares de notas promissórias e notas comerciais – a possibilidade de realização de assembleias gerais ou especiais de modo parcial ou exclusivamente digital, desde que haja o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Resolução.

São variadas as disposições que determinam e regulamentam o formato em que deverão ser realizadas essas assembleias, sendo alguns exemplos o artigo 5º que dispõem sobre como devem ser as convocações; o artigo 28 que dispõem sobre a disponibilização aos acionistas sobre o sistema eletrônico e os artigos 69 ao 79 que trazem as condições para os debenturistas.

O parecer técnico 146 da CVM foi responsável por permitir que as empresas se utilizem dos meios digitais, ou seja, o “metaverso”, para a realização de assembleias, desde que cabidas as disposições da Resolução nº 81.  Tal circunstância foi motivada em decorrência da pandemia, determinante para a mudança e adaptação dos procedimentos cotidianos para o ambiente digital.

Dessa forma, o direito societário adentrou o “metaverso” de maneira prática e determinante, aumentando assim seu alcance e capacidade dentro do mundo jurídico.

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No final do mês de setembro, foi aprovado o programa provindo da Medida Provisória 1116/2022, denominado “Emprega + Mulheres”, projeto este responsável pela inserção de mães com filhos pequenos no mercado de trabalho.

No projeto em questão, além da flexibilização da jornada de trabalho para os pais com filhos portadores de necessidades especiais ou até os seis anos de idade, será possível a concessão de benefícios como a alteração para jornadas parciais e horários flexíveis para entrada e saída, além a antecipação de férias.

Com relação às licenças maternidade e paternidade haverá um aumento de 60 dias (2 meses) passíveis de manutenção entre os pais, podendo assim, ambos gozarem da medida. Dessa maneira, ao optar pelo usufruto dos 6 meses, a mãe também poderá substituir os 60 dias por 120 dias, desde que meia-jornada. Ao final desta, a lei permitirá que haja a suspensão contratual do pai pelo período de 5 meses, caso queira realizar curso de forma não presencial, assíncrona com a carga horária semanal máxima de vinte horas.

A lei ainda previu que empresas com pelo menos trinta mulheres tenham local próprio para amamentação e, que para caso não seja disponibilizado, que ela tenha acesso a um reembolso-creche, tendo esta última sendo ampliada para crianças até 5 anos e 11 meses.

Assim, o projeto visa não só a melhoria na qualidade de vida da mulher e a assistência aos filhos na infância, como prevê a sua reinserção de mercado de trabalho ao final de sua licença maternidade de maneira saudável e oportuna, permitindo assim, sua ascensão profissional e igual direito salarial.

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O Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Recurso Especial nº 1.746.268, que os honorários pagos aos administradores e conselheiros podem ser descontados na apuração do lucro real, utilizado como base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”), mesmo que essas despesas sejam eventuais, pois devem ser consideradas despesas operacionais da empresa.

Esse entendimento é considerado inovador, por ser a primeira vez que o Superior Tribunal de Justiça julga um processo referente à essa matéria, se tornando, assim, um forte precedente para os demais contribuintes que estejam em situação semelhante.

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Em 03 de outubro de 2022 entrou em vigor a Resolução CVM 166 que prevê grande flexibilização no que tange as publicações legais requeridas pela Lei 6.404/1976 (Lei das S/A), no âmbito das companhias abertas de pequeno porte (receita bruta anual não superior a R$ 500.000.000,00).

Isso porque a resolução extinguiu a obrigatoriedade de que estas Companhias realizem suas publicações obrigatórias em jornais de grande circulação, possibilitando que sejam feitas através de portais como o Sistema.NET ou Fundos.NET.

Em se tratando de publicações realizadas por terceiros, a resolução estipula que os terceiros devem enviar os documentos à Companhia Aberta, cuja divulgação se dará pelos sistemas acima citados.

A RCVM 166 também tratou da hipótese em que não ocorra a divulgação dos documentos por parte da Companhia, competindo assim ao terceiro realizar essa divulgação.

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Em 26 de setembro de 2022, o Banco Central do Brasil – BCB publicou novas disposições a respeito dos limites máximos possíveis para a tarifa de intercâmbio, através da Resolução BCB nº 246.

Tarifa de intercâmbio pode ser considerada como a remuneração, paga pelo credenciador ao emissor do instrumento de pagamento, por transação estabelecida no âmbito do arranjo de pagamento, assim como qualquer outra forma de remuneração do emissor, no âmbito do arranjo de pagamento, com objetivo ou efeito equivalente ao da remuneração.

Desta forma, decidiu o BCB que, em se tratando de arranjos de contas de depósito, o limite máximo para taxa de intercâmbio fica em 0,5%, e, se tratando de arranjos de contas de pagamento pré-pagas o limite reside em 0,7%.

Por fim, vedou-se por esta mesma Resolução o estabelecimentos de prazos máximos distintos entre referidos arranjos, no que tange a disponibilização de recursos para livre movimentação pelo recebedor nas transações de pagamento.

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A nova Resolução CVM nº 168 (“Resolução 168”), publicada em 20 de setembro de 2022, regulamenta disposições da Lei 6.404/76 (“Lei das Sociedades por Ações”). As novas regras entrarão em vigor em 03 de outubro de 2022.

Dentre as alterações relevantes impostas pela Resolução 168 está:

  • dispensou a vedação de acumulação de cargos entre Diretor Presidente e Presidente do conselho de administração para companhias abertas consideradas de pequeno porte, nos termos do art. 294-B da Lei 6.404;
  • flexibilizou a participação obrigatória dos conselheiros independentes nos conselhos de administração das Sociedades por Ações de capital aberto, onde restringiu essa aplicação apenas às companhias abertas que: (a) estejam registradas na categoria A; (b) que possuem regime completo de divulgação de informações, não havendo qualquer restrição em relação à emissão de valores mobiliários, que tenham valores mobiliários que possam ser negociados na bolsa, por entidades administradoras de mercado organizado; e (c) que detenha ações ou certificados de depósito de ações, em circulação;
  • a indicação de membros independentes deve ser considerada na composição do conselho de administração das companhias abertas, devendo ser de 20%, sem estipulação de número mínimo absoluto e regras de arredondamento; e
  • determinou que o voto plural, conforme previsto no artigo 110-A da Lei das Sociedades por Ações, não se aplica em votações de assembleias gerais de acionistas que deliberem sobre transações com partes relacionadas, em operações acima de R$ 50.000.000,00 ou 1% do ativo total da companhia, o que for menor.

A Resolução 168 visa aprimorar as práticas de governança corporativa, concomitantemente com a melhora dos negócios no Brasil sem elevar os custos das companhias abertas brasileiras.

Maiores informações, bem como a íntegra da Resolução 168, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).