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Em 26 de setembro de 2022, o Banco Central do Brasil – BCB publicou novas disposições a respeito dos limites máximos possíveis para a tarifa de intercâmbio, através da Resolução BCB nº 246.

Tarifa de intercâmbio pode ser considerada como a remuneração, paga pelo credenciador ao emissor do instrumento de pagamento, por transação estabelecida no âmbito do arranjo de pagamento, assim como qualquer outra forma de remuneração do emissor, no âmbito do arranjo de pagamento, com objetivo ou efeito equivalente ao da remuneração.

Desta forma, decidiu o BCB que, em se tratando de arranjos de contas de depósito, o limite máximo para taxa de intercâmbio fica em 0,5%, e, se tratando de arranjos de contas de pagamento pré-pagas o limite reside em 0,7%.

Por fim, vedou-se por esta mesma Resolução o estabelecimentos de prazos máximos distintos entre referidos arranjos, no que tange a disponibilização de recursos para livre movimentação pelo recebedor nas transações de pagamento.

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A nova Resolução CVM nº 168 (“Resolução 168”), publicada em 20 de setembro de 2022, regulamenta disposições da Lei 6.404/76 (“Lei das Sociedades por Ações”). As novas regras entrarão em vigor em 03 de outubro de 2022.

Dentre as alterações relevantes impostas pela Resolução 168 está:

  • dispensou a vedação de acumulação de cargos entre Diretor Presidente e Presidente do conselho de administração para companhias abertas consideradas de pequeno porte, nos termos do art. 294-B da Lei 6.404;
  • flexibilizou a participação obrigatória dos conselheiros independentes nos conselhos de administração das Sociedades por Ações de capital aberto, onde restringiu essa aplicação apenas às companhias abertas que: (a) estejam registradas na categoria A; (b) que possuem regime completo de divulgação de informações, não havendo qualquer restrição em relação à emissão de valores mobiliários, que tenham valores mobiliários que possam ser negociados na bolsa, por entidades administradoras de mercado organizado; e (c) que detenha ações ou certificados de depósito de ações, em circulação;
  • a indicação de membros independentes deve ser considerada na composição do conselho de administração das companhias abertas, devendo ser de 20%, sem estipulação de número mínimo absoluto e regras de arredondamento; e
  • determinou que o voto plural, conforme previsto no artigo 110-A da Lei das Sociedades por Ações, não se aplica em votações de assembleias gerais de acionistas que deliberem sobre transações com partes relacionadas, em operações acima de R$ 50.000.000,00 ou 1% do ativo total da companhia, o que for menor.

A Resolução 168 visa aprimorar as práticas de governança corporativa, concomitantemente com a melhora dos negócios no Brasil sem elevar os custos das companhias abertas brasileiras.

Maiores informações, bem como a íntegra da Resolução 168, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

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A nova Portaria Conjunta nº 76 publicada no Diário Oficial da União, substitui as normas sobre o tema que eram datadas de 2010 e busca garantir a maior competitividade às vendas de micro e pequenas empresas no exterior, garantindo compras com a utilização do regime de drawback suspensão e isenção.

Além disso, a portaria também visa a isenção, suspensão ou alíquota zero em relação a tributos que incidem em insumos aplicados em bens produzidos e exportados, em segmentos de carnes suína, de aves, minério de ferro, automóveis, etc.

Essa nova portaria, além de otimizar e possibilitar a habilitação de um número maior de empresas no comércio exterior, ao regime de drawback, faz com que as micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, com receita bruta anual inferior até R$4,8 milhões de reais e exportadoras de bens de capital de longo ciclo de fabricação, possam adotar esse regime.

A Portaria Conjunta nº 76, também prevê outros dispositivos que auxiliarão na segurança jurídica, transparência e previsibilidade de negócios no comércio exterior de micro e pequenas empresas e entrará em vigor a partir do dia 1º de outubro de 2022.

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A Lei 14.451/2022 que altera os artigos 1.061 e 1.076 do Código Civil, referentes aos quóruns de deliberação de sócios na sociedade limitada, entrará em vigor 30 dias após sua publicação.

No art. 1.061 do Código Civil, o quórum para designação de administradores na sociedade limitada, com capital não integralizado, que antes dependia da aprovação unanime de todos os sócios, passa a depender da aprovação de no mínimo 2/3 e, nos casos onde o capital social da empresa já estiver integralizado, o quórum passa a depender da maioria simples e não mais do mínimo de 2/3 dos sócios.

Já em relação ao art. 1.076, a nova Lei 14.451/2022 revogou o inciso I e alterou o inciso II, incluindo nas deliberações de maioria simples, as modificações do contrato social para incorporação, fusão e dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação.

A alteração desses artigos, visa uma maior celeridade nas sociedades limitadas em alterações contratuais concedendo concomitantemente, uma maior proteção aos interesses dos sócios.

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A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu manter apreendido o passaporte de empresário que responde pela administração de empresa que teve sua falência decretada.

Segundo o relator do caso, houve esgotamento dos meios de execução e de localização de patrimônio da empresa devedora. Porém ficou comprovado que seu administrador realizou viagens internacionais luxuosas e apresentou gastos exorbitantes, sem razão aparente.

Para o STJ, tal ponto somado ao fato de o administrador não ter esclarecido a ocultação do patrimônio da empresa em paraísos fiscais assim como a razão de suas viagens internacionais luxuosas, são indícios de que há patrimônio para pagamento da dívida da empresa, sendo assim legítima a apreensão do passaporte do empresário.

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Em julgamento realizado em 23/08/2022, o Supremo Tribunal Federal – STF apreciou um Recurso Especial (RESp 1984424/SP) que marca, a partir de seu provimento, um grande avanço para o mercado financeiro brasileiro, mais especificamente no que tange as operações creditícias.

Em referido Recurso Especial, entendeu-se que mesmo não figurando como instituição financeira, o cessionário de uma Cédula de Crédito Bancário – CCB pode cobrar os juros e demais encargos da dívida previstos no título, não se sujeitando assim aos limites arrazoados pela Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura).

Votou o Relator: “Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a manutenção dos encargos da Cédula de Crédito Bancário tal como originalmente pactuados, mesmo após a cessão do respectivo crédito.”.

Desta forma, é possível notar que tal decisão auxilia na promoção de maior segurança a investidores, tornando possível que a circulação de crédito seja mais frequente e vantajosa no mercado.

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O quiet quitting, ou em tradução literal “demissão silenciosa”, é uma prática que vem sendo utilizada por inúmeros funcionários, em especial no universo corporativo. Essa prática refere-se à constante tentativa de separar suas vidas pessoais das profissionais, não excedendo suas funções ou ultrapassando o limite de seus trabalhos.

Atualmente, o fenômeno ganhou força em decorrência dos cada vez maiores índices de doenças que afligem profissionais, como o burnout, a ansiedade e o borderline, por exemplo. Soma-se ainda o fato de que a pandemia da COVID-19 corroborou para mesclar os ambientes familiares e profissionais, afinal o exercício do home office tornou-se comum em um âmbito global.

Observa-se, todavia, que a fronteira entre o equilíbrio buscado – da vida social e profissional dos funcionários – e desídia de funções é muito tênue e as duas atitudes podem ser facilmente confundidas entre si, de forma equivocada. A legislação brasileira, no tocante à Lei Trabalhista, sempre buscou proteger e promover direitos e garantias aos funcionários, seja para impedir que os mesmos sejam importunados fora de seus horários de trabalho, seja para prevenir que eles exerçam suas funções fora da jornada acordada.

Com isso, é possível concluir que o quiet quitting não se refere diretamente a uma demissão, mas sim a uma tentativa de desassociar as identidades pessoais dos funcionários das de seus empregos e funções. A mescla das duas identidades pode eventualmente resultar em diminuição de produtividade e afastamento e desengajamento de equipes e projetos, aspectos tais que devem ser observados pelos empregadores, pois muitas vezes refletem um ambiente de trabalho cansativo e frustrante para os funcionários.

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De acordo com a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a penhora de bem de família mantido em condomínio, em execução de aluguéis entre condôminos.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, a obrigação de indenizar os demais condôminos pelo uso exclusivo do imóvel é um direito real, o que gera uma obrigação propter rem pela qual o imóvel poderá responder.

Assim, predomina-se a jurisprudência do STJ no que tange o afastamento da impenhorabilidade do bem de família quando se trata de obrigação propter rem, admitindo-se a penhora, nos termos do artigo 3º, IV, da Lei 8.009/1990.

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Em 2 de setembro de 2022 foi sancionada a Lei 14.443/22, que reduz a idade mínima de 25 para 21 anos para mulheres e homens realizarem os procedimentos de laqueadura e vasectomia, respectivamente.

Segundo a nova lei, para homens ou mulheres que possuam ao menos 2 filhos, a idade mínima para a realização dos referidos procedimentos deixará de existir e não haverá mais a exigência da autorização do respectivo cônjuge, sendo necessário apenas respeitar o prazo mínimo de 60 dias entre a manifestação de vontade e a realização do procedimento cirúrgico de esterilização voluntária.

A criação da referida Lei decorre da alteração da Lei 9.263 de 1996, conhecida como Lei do Planejamento Familiar e entrará em vigor 180 dias após sua publicação.

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Em 05 de setembro de 2022 foi publicada no Diário Oficial da União a nova Lei do Teletrabalho (Lei 14.442/22) que traz novidades sobre o auxílio-alimentação e demais questões no teletrabalho.

A referida lei busca regulamentar e conceituar o teletrabalho (serviço prestado fora das dependências da empresa), fazendo com que esta modalidade deixe de ser considerada uma modalidade de trabalho externo e passe a ser de trabalho interno.

Outra novidade é que, caso o serviço seja prestado na modalidade “teletrabalho”, esta informação deverá constar de forma expressa nos contratos de trabalho.

Em relação ao auxílio-alimentação, a nova lei optou por restringir sua destinação, isto é, o auxílio-alimentação deverá ser unicamente destinado ao pagamento em restaurantes, similares e comércios de gênero alimentício.

Todavia, importante notar a existência de vetos presidenciais à Lei do Teletrabalho, sendo eles: (i) a possibilidade do trabalhador reaver, em dinheiro, o saldo inutilizado do auxílio-alimentação após 60 dias e (ii) a obrigatoriedade de se repassar aos respectivos sindicatos os saldos residuais das contribuições sindicais.

Tais vetos ainda serão submetidos a análise do Congresso Nacional.