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Em 29 de julho de 2022, foi publicado o Decreto n° 11.158 no Diário Oficial da União, que visa reduzir em 35% o Imposto sobre Produtos Industrializados (“IPI”) da maioria de produtos nacionais, além de garantir a preservação da competitividade dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus.

O novo decreto também aumenta a porcentagem de redução do IPI para automóveis, redução esta que antes era de 18% e agora passou para 24,75%.

A publicação deste novo decreto visa fomentar a economia aumentando assim a competitividade industrial, com a redução dos impostos sobre os produtos produzidos no Brasil.

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No dia 01 de agosto de 2022, o Ministério da Economia publicou a portaria n° 6757/2022, que tem como objetivo regulamentar a transação na cobrança de créditos da União Federal e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, cuja inscrição e administração sejam de responsabilidade da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

A portaria entrou em vigor na data da publicação, com exceção dos capítulos II e V, que entrarão em vigor no dia 1º de novembro.

O intuito da portaria é estabelecer os critérios a serem observados para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas; os requisitos para aceitação da transação individual; a permissão de descontos relativos a créditos da Fazenda Pública; os procedimentos e as condições necessárias à realização de transação na cobrança da dívida ativa da União e do FGTS.

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O Ministério Público Federal – MPF acionou, através de procedimento administrativo próprio, uma empresa cuja atividade se resume a venda de NFTs (Non-Fungible Tokens) de áreas florestais do sul do estado do Amazonas.

NFTs são ativos digitais não fungíveis que representam objetos e itens existentes no mundo real, tais como obras de arte, jogos, ou, como neste caso áreas florestais, atrelados a tokens, ou certificados digitais, que comprovem a propriedade e individualidade do ativo.

A atividade foi trazida a conhecimento do MPF por autoridades indígenas do povo Apurinã, habitantes da região, que relataram pressão indevida e injustificada da empresa.

A empresa alega que a venda dos referidos NFTs é destinada à proteção e à conservação das áreas florestais em risco; todavia o MPF exigiu a apresentação dos títulos de propriedade das áreas florestais, esclarecimentos sobre os projetos e tipos de exploração que a empresa pretende exercer na região, bem como a apresentação de autorização por órgão público para atuação na área. O MPF afirmou ainda que para exercício de determinada atividade é necessária atenção aos requisitos trazidos pela Convenção nº 169 da OIT, ainda não demonstrados pela empresa cuja atividade e motivação permanecem incertas.

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De acordo com a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é necessária a autorização do cônjuge para pessoa física se tornar fiador, mesmo que este se encontre na figura de comerciante ou empresário, para garantir a segurança econômica familiar.

Segundo o relator Antonio Carlos Ferreira, é necessária a outorga conjugal para o contrato de fiança, conforme previsto no artigo 1.647, inciso III, do Código Civil. Caso contrário poderá ocorrer a anulação do negócio, vez que tal autorização é expressamente exigida pela legislação, a fim proteger o patrimônio comum do casal.

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Após 4 anos de tramitação, o Congresso Nacional promulgou em 14/07/2022 o Projeto de Emenda Constitucional – PEC que tem como base a atualização e modificação de trechos da Constituição Federal referente as competências do Supremo Tribunal de Justiça – STJ, no tocante dos recursos especiais.

A priori, observa-se a necessidade do recorrente em indicar e fundamentar a relevância dos objetos de direito federal infraconstitucional que pleiteia na ação. Destarte, estipulou-se através da PEC uma filtragem dos recursos relevantes a serem contemplados pelo STJ, como por exemplo os recursos nas ações: penais; de improbidade administrativa; cujo valor de causa ultrapasse os 500 salários-mínimos, dentre outras.

Na ótica do Presidente da República, a referida PEC servirá como um instrumento que fará o STJ retornar a suas competências originárias constitucionais, como uma corte responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal e estabelecer precedentes jurisprudências.

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Apesar de as sociedades cooperativas poderem exercer atividades que se assemelham às empresariais, elas são sempre consideradas como não-empresárias pela forma adotada. Além disso, a distribuição dos resultados somente poderá ser feita proporcionalmente às operações que o sócio/cooperado executar com a própria sociedade. Cada sócio somente poderá ter um único voto, independentemente da participação que tenha no capital social (o chamado “voto por cabeça”). Por fim, as quotas dos sócios não podem ser transferidas a quaisquer terceiros, inclusive herdeiros. Logo se percebe, por todas estas restrições, que não é uma forma adequada para atividades essencialmente empreendedoras.

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A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiu pedido de empregado para pagamento de horas de deslocamento durante o todo período de vigência de seu contrato de trabalho, mesmo após a vigência da lei 13.467/17, que extinguiu o direito à essa modalidade de remuneração.

Para o colegiado, as alterações trazidas pela lei não devem ser aplicadas aos contratos de trabalho já vigentes no período de sua edição, tendo em vista que, nesta situação, o pagamento das horas de deslocamento já se encontra incorporado ao patrimônio jurídico do empregado e que os reduzir caracterizaria violação de um direito adquirido.

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A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu em ação negatória de paternidade que configura danos moral o ingresso de nova ação negatória, após a declaração e o reconhecimento da paternidade em ação anterior.

No caso em questão, manteve a sentença proferida, condenando o pai ao pagamento de indenização por danos morais, já que, mesmo após dez anos da primeira declaração de paternidade, o pai entrou com nova ação idêntica buscando se isentar da paternidade.

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Tais formas societárias não possuem limitação da responsabilidade de pelo menos um dos tipos de sócio. Na primeira (em nome coletivo), todos os sócios devem ser pessoas físicas, e assumem solidária e ilimitadamente a responsabilidade por todo o passivo. Na segunda (em comandita simples), os sócios se dividem em dois grupos, os comanditados, que somente podem ser pessoas físicas, onde a responsabilidade societária é solidária e ilimitada, estes são responsáveis pela administração da sociedade; e os sócios comanditários, que neste caso podem ser pessoas físicas ou jurídicas, possuindo responsabilidade apenas pelo valor de sua quota. Já, na terceira (em comandita por ações) o capital social é dividido em ações e seu tipo societário é regido pela Lei da Sociedade Anônima (Lei 6.404/76) ou Sociedade por Ações. Nesta sociedade, os acionistas só respondem pela parte que lhe cabe, ou seja, pelo capital subscrito no boletim de subscrição, havendo somente um diretor, este terá responsabilidade subsidiária e ilimitada, quando há mais de um diretor, essa responsabilidade passa a ser solidária entre ambos. Por isso, tais formas societárias são praticamente inexistentes no Brasil, apesar de ainda haver previsão legal para serem constituídas.

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Em abril de 2022, a CVM 88 inovou ao trazer alterações ao crowdfunding de investimento, antes regulamentado pela ICVM 588 de julho de 2017.

Dentre as principais alterações, observa-se a atualização do conceito de sociedade empresária de pequeno porte, cuja receita bruta anual passou a ser de até R$40.000.000.00 (quarenta milhões de reais), a qual anteriormente era limitada a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Houve ainda dispensa de registro na CVM de oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedade empresária de pequeno porte, desde que o valor de captação não supere R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), ampliando o limite de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) antes exigido. Nota-se que o prazo de captação se manteve em 180 (cento e oitenta) dias.

Observa-se também a necessidade da sociedade empresária de pequeno porte contratar escriturador de valores mobiliários registrado na CVM; limitando-se em R$20.000,00 (vinte mil reais) do montante total aplicado por investidor em valores mobiliários ofertados. Esse valor antes era limitado a R$10.000,00 (dez mil reais), e agora deve ser levado em consideração a exceção quanto ao investidor que possua renda bruta anual ou o montante de investimentos financeiros superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além da possibilidade de distribuição de lote adicional limitado ao montante de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor alvo máximo, observados os requisitos legais trazidos pela CVM

Outras inovações foram: a possibilidade da sociedade empresária de pequeno porte limitar os potenciais compradores apenas aos investidores atuais da sociedade empresária de pequeno porte; o dever da plataforma em contar com um profissional responsável pelo controle interno e pelo enquadro das atividades nos procedimentos e regras da CVM e a necessidade de autorização de atuação da plataforma como intermediadora, e sendo o caso, com a indicação dos tipos de investidores que podem vir a ser potenciais compradores.

A CVM 88 entrou em vigor em 1º de julho de 2022, revogando assim a precedente CVM 588 de 2017.