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Após 4 anos de tramitação, o Congresso Nacional promulgou em 14/07/2022 o Projeto de Emenda Constitucional – PEC que tem como base a atualização e modificação de trechos da Constituição Federal referente as competências do Supremo Tribunal de Justiça – STJ, no tocante dos recursos especiais.

A priori, observa-se a necessidade do recorrente em indicar e fundamentar a relevância dos objetos de direito federal infraconstitucional que pleiteia na ação. Destarte, estipulou-se através da PEC uma filtragem dos recursos relevantes a serem contemplados pelo STJ, como por exemplo os recursos nas ações: penais; de improbidade administrativa; cujo valor de causa ultrapasse os 500 salários-mínimos, dentre outras.

Na ótica do Presidente da República, a referida PEC servirá como um instrumento que fará o STJ retornar a suas competências originárias constitucionais, como uma corte responsável por uniformizar a interpretação da legislação federal e estabelecer precedentes jurisprudências.

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Apesar de as sociedades cooperativas poderem exercer atividades que se assemelham às empresariais, elas são sempre consideradas como não-empresárias pela forma adotada. Além disso, a distribuição dos resultados somente poderá ser feita proporcionalmente às operações que o sócio/cooperado executar com a própria sociedade. Cada sócio somente poderá ter um único voto, independentemente da participação que tenha no capital social (o chamado “voto por cabeça”). Por fim, as quotas dos sócios não podem ser transferidas a quaisquer terceiros, inclusive herdeiros. Logo se percebe, por todas estas restrições, que não é uma forma adequada para atividades essencialmente empreendedoras.

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A 3ª turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deferiu pedido de empregado para pagamento de horas de deslocamento durante o todo período de vigência de seu contrato de trabalho, mesmo após a vigência da lei 13.467/17, que extinguiu o direito à essa modalidade de remuneração.

Para o colegiado, as alterações trazidas pela lei não devem ser aplicadas aos contratos de trabalho já vigentes no período de sua edição, tendo em vista que, nesta situação, o pagamento das horas de deslocamento já se encontra incorporado ao patrimônio jurídico do empregado e que os reduzir caracterizaria violação de um direito adquirido.

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A 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu em ação negatória de paternidade que configura danos moral o ingresso de nova ação negatória, após a declaração e o reconhecimento da paternidade em ação anterior.

No caso em questão, manteve a sentença proferida, condenando o pai ao pagamento de indenização por danos morais, já que, mesmo após dez anos da primeira declaração de paternidade, o pai entrou com nova ação idêntica buscando se isentar da paternidade.

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Tais formas societárias não possuem limitação da responsabilidade de pelo menos um dos tipos de sócio. Na primeira (em nome coletivo), todos os sócios devem ser pessoas físicas, e assumem solidária e ilimitadamente a responsabilidade por todo o passivo. Na segunda (em comandita simples), os sócios se dividem em dois grupos, os comanditados, que somente podem ser pessoas físicas, onde a responsabilidade societária é solidária e ilimitada, estes são responsáveis pela administração da sociedade; e os sócios comanditários, que neste caso podem ser pessoas físicas ou jurídicas, possuindo responsabilidade apenas pelo valor de sua quota. Já, na terceira (em comandita por ações) o capital social é dividido em ações e seu tipo societário é regido pela Lei da Sociedade Anônima (Lei 6.404/76) ou Sociedade por Ações. Nesta sociedade, os acionistas só respondem pela parte que lhe cabe, ou seja, pelo capital subscrito no boletim de subscrição, havendo somente um diretor, este terá responsabilidade subsidiária e ilimitada, quando há mais de um diretor, essa responsabilidade passa a ser solidária entre ambos. Por isso, tais formas societárias são praticamente inexistentes no Brasil, apesar de ainda haver previsão legal para serem constituídas.

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Em abril de 2022, a CVM 88 inovou ao trazer alterações ao crowdfunding de investimento, antes regulamentado pela ICVM 588 de julho de 2017.

Dentre as principais alterações, observa-se a atualização do conceito de sociedade empresária de pequeno porte, cuja receita bruta anual passou a ser de até R$40.000.000.00 (quarenta milhões de reais), a qual anteriormente era limitada a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Houve ainda dispensa de registro na CVM de oferta pública de distribuição de valores mobiliários de emissão de sociedade empresária de pequeno porte, desde que o valor de captação não supere R$15.000.000,00 (quinze milhões de reais), ampliando o limite de R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) antes exigido. Nota-se que o prazo de captação se manteve em 180 (cento e oitenta) dias.

Observa-se também a necessidade da sociedade empresária de pequeno porte contratar escriturador de valores mobiliários registrado na CVM; limitando-se em R$20.000,00 (vinte mil reais) do montante total aplicado por investidor em valores mobiliários ofertados. Esse valor antes era limitado a R$10.000,00 (dez mil reais), e agora deve ser levado em consideração a exceção quanto ao investidor que possua renda bruta anual ou o montante de investimentos financeiros superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), além da possibilidade de distribuição de lote adicional limitado ao montante de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor alvo máximo, observados os requisitos legais trazidos pela CVM

Outras inovações foram: a possibilidade da sociedade empresária de pequeno porte limitar os potenciais compradores apenas aos investidores atuais da sociedade empresária de pequeno porte; o dever da plataforma em contar com um profissional responsável pelo controle interno e pelo enquadro das atividades nos procedimentos e regras da CVM e a necessidade de autorização de atuação da plataforma como intermediadora, e sendo o caso, com a indicação dos tipos de investidores que podem vir a ser potenciais compradores.

A CVM 88 entrou em vigor em 1º de julho de 2022, revogando assim a precedente CVM 588 de 2017.

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A nova Lei 14.832/2022 traz inovações aos procedimentos de registros públicos de atos e negócios jurídicos e de incorporações imobiliárias, implantando também o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), responsável por conectar as bases de dados dos cartórios, divulgar índices e indicadores estatísticos, viabilizar o registro e o intercâmbio de informações etc.

Em decorrência da implementação do Serp, os trâmites de suscitação de dúvidas nos casos de diligências em que o usuário não concorde deverão ser realizados na modalidade virtual, tornando o procedimento mais fácil e célere.

Outra inovação é referente a Adjudicação Compulsória, que poderá ser realizada de forma extrajudicial, podendo ainda ser efetuada diretamente pelo Registro de Imóveis, desde que presentes os requisitos trazidos pela lei que comprovem a regularidade da negociação.

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Em processo em tramite na 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Fortaleza, advogado e seu cliente foram condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé ao alegarem desconhecer dívida legal e legítima em uma ação de cobrança movida por instituição financeira.

O magistrado entendeu que restou comprovada a contratação do cartão de crédito pela parte e, consequentemente, sua má-fé ao alegar desconhecer o valor devido, condenando, solidariamente, cliente e advogado, sob a argumentação de que o representante legal deveria agir de acordo com a verdade.

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O 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES homologou sentença que condenou uma instituição financeira a ressarcir um de seus clientes em R$ 12.000,00 a título de danos materiais e morais, em decorrência de transação via Pix não autorizada.

Isso porque, mesmo após contestação da transferência realizada pelo cliente, a instituição financeira não efetuou a restituição do valor do Pix indevido, e, de acordo com o entendimento da juíza, tal fato caracteriza falha na prestação de serviços por ausência de segurança nas transações bancárias realizadas por meio da instituição.

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A 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por manter a cobrança de imposto de renda sobre ganhos de vendas de ações realizadas por herdeiros.

Tal entendimento, já pacificado na Corte, tem como fundamento o fato de que a isenção do imposto de renda garantida sobre vendas de ações após cinco anos de sua aquisição trazida pelo decreto-lei 1.510/76 é dotada de caráter personalíssimo.

Desta forma, restou o entendimento de que o benefício fiscal é aplicável tão somente ao titular da ação, não sendo transferível a herdeiros, exigindo-se também que a lei que outorga a isenção seja interpretada literalmente, como defende a Ministra Asussete Magalhães.