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A nova Lei 14.832/2022 traz inovações aos procedimentos de registros públicos de atos e negócios jurídicos e de incorporações imobiliárias, implantando também o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), responsável por conectar as bases de dados dos cartórios, divulgar índices e indicadores estatísticos, viabilizar o registro e o intercâmbio de informações etc.

Em decorrência da implementação do Serp, os trâmites de suscitação de dúvidas nos casos de diligências em que o usuário não concorde deverão ser realizados na modalidade virtual, tornando o procedimento mais fácil e célere.

Outra inovação é referente a Adjudicação Compulsória, que poderá ser realizada de forma extrajudicial, podendo ainda ser efetuada diretamente pelo Registro de Imóveis, desde que presentes os requisitos trazidos pela lei que comprovem a regularidade da negociação.

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Em processo em tramite na 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Fortaleza, advogado e seu cliente foram condenados ao pagamento de multa por litigância de má-fé ao alegarem desconhecer dívida legal e legítima em uma ação de cobrança movida por instituição financeira.

O magistrado entendeu que restou comprovada a contratação do cartão de crédito pela parte e, consequentemente, sua má-fé ao alegar desconhecer o valor devido, condenando, solidariamente, cliente e advogado, sob a argumentação de que o representante legal deveria agir de acordo com a verdade.

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O 9º Juizado Especial Cível de Vitória/ES homologou sentença que condenou uma instituição financeira a ressarcir um de seus clientes em R$ 12.000,00 a título de danos materiais e morais, em decorrência de transação via Pix não autorizada.

Isso porque, mesmo após contestação da transferência realizada pelo cliente, a instituição financeira não efetuou a restituição do valor do Pix indevido, e, de acordo com o entendimento da juíza, tal fato caracteriza falha na prestação de serviços por ausência de segurança nas transações bancárias realizadas por meio da instituição.

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A 2ª turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu por manter a cobrança de imposto de renda sobre ganhos de vendas de ações realizadas por herdeiros.

Tal entendimento, já pacificado na Corte, tem como fundamento o fato de que a isenção do imposto de renda garantida sobre vendas de ações após cinco anos de sua aquisição trazida pelo decreto-lei 1.510/76 é dotada de caráter personalíssimo.

Desta forma, restou o entendimento de que o benefício fiscal é aplicável tão somente ao titular da ação, não sendo transferível a herdeiros, exigindo-se também que a lei que outorga a isenção seja interpretada literalmente, como defende a Ministra Asussete Magalhães.

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformou o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), reafirmando o entendimento de que, no caso de micro e pequenas empresas, é possível a responsabilização dos sócios por débitos tributários da pessoa jurídica, conforme disposto no artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN), ainda que o cadastro destas tenha sido baixado na Receita Federal.

De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, a baixa do ato constitutivo da sociedade não finaliza as obrigações tributárias da empresa, assim como não afasta a responsabilidade dos sócios.

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em repetitivo de tema 1.091, que é válida a penhora do bem de família dado por fiador em garantia de locação de imóvel comercial ou residencial, nos termos do artigo 3º, inciso VII, Lei 8.009/1990, tendo como base o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.127.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, o fiador é capaz de afiançar por sua livre e espontânea vontade, de forma escrita, o contrato de locação, seja residencial ou comercial, podendo, assim, dispensar a impenhorabilidade do seu bem de família.

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A Sociedade Simples é uma associação entre dois ou mais profissionais que exercem a mesma atividade, pelo que determina o Código Civil Brasileiro, a sociedade simples somente pode desenvolver atividades de cunho intelectual, ou seja, que não sejam consideradas empresariais. Por isso, não se recomenda a utilização deste tipo societário em atividades empreendedoras/empresariais.

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em repetitivo de tema 1.091, que é válida a penhora do bem de família dado por fiador em garantia de locação de imóvel comercial ou residencial, nos termos do artigo 3º, inciso VII, Lei 8.009/1990, tendo como base o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.127.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, o fiador é capaz de afiançar por sua livre e espontânea vontade, de forma escrita, o contrato de locação, seja residencial ou comercial, podendo, assim, dispensar a impenhorabilidade do seu bem de família.

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O plenário da Câmara dos Deputados aprovou o texto-base do projeto de lei complementar 18/2022, que fixa um teto para cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), que recai principalmente sobre combustíveis, serviços de telecomunicação, energia elétrica e transporte público, cuja alíquota geral reside entre 17% e 18%.

Tal projeto de lei visa impedir que os Estados e o Distrito Federal cobrem taxa que supere as porcentagens mencionadas, pois a cobrança de alíquota superior a 17% é inconstitucional, com base em decisão do STF.

Em 15/06/2022 o plenário aprovou também inúmeras emendas do Senado ao projeto de lei, como por exemplo, a redução a zero de PIS/COFINS e CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) até 31/12/2022.

Até o presente momento, o projeto foi encaminhado a sanção presidencial, e aguarda anuência e aprovação do presidente da República.

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A Sociedade Anônima (S.A) também chamada de Sociedade por Ações ou ainda por Companhia, é regulamentada pela Lei 6.404/76 e poderá ser constituída de duas formas: com capital aberto, em que há a permissão para negociação de valores mobiliários junto ao Mercado de Valores Mobiliário (Ex. Bolsa de valores), ou, com capital fechado, quando não há a referida permissão, devendo, em ambos os tipos, o registro ser realizado na Junta Comercial do estado em que essas serão constituídas.

Além do registro, as Sociedades Anônimas de capital aberto também deverão se submeter às regras de fiscalização e regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

A responsabilidade dos acionistas é limitada à participação no capital social subscrito, com isso o patrimônio pessoal de cada acionista é separado do patrimônio da empresa. Essa proteção é uma das principais vantagens de se constituir uma Sociedade Anônima.

Outras vantagens são a facilidade de captação de recursos, visto a possibilidade de criar debêntures, a possibilidade de abertura do capital na Bolsa de Valores, entre outras.

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