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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformou o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), reafirmando o entendimento de que, no caso de micro e pequenas empresas, é possível a responsabilização dos sócios por débitos tributários da pessoa jurídica, conforme disposto no artigo 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional (CTN), ainda que o cadastro destas tenha sido baixado na Receita Federal.

De acordo com o ministro Mauro Campbell Marques, a baixa do ato constitutivo da sociedade não finaliza as obrigações tributárias da empresa, assim como não afasta a responsabilidade dos sócios.

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em repetitivo de tema 1.091, que é válida a penhora do bem de família dado por fiador em garantia de locação de imóvel comercial ou residencial, nos termos do artigo 3º, inciso VII, Lei 8.009/1990, tendo como base o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.127.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, o fiador é capaz de afiançar por sua livre e espontânea vontade, de forma escrita, o contrato de locação, seja residencial ou comercial, podendo, assim, dispensar a impenhorabilidade do seu bem de família.

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A Sociedade Simples é uma associação entre dois ou mais profissionais que exercem a mesma atividade, pelo que determina o Código Civil Brasileiro, a sociedade simples somente pode desenvolver atividades de cunho intelectual, ou seja, que não sejam consideradas empresariais. Por isso, não se recomenda a utilização deste tipo societário em atividades empreendedoras/empresariais.

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, em repetitivo de tema 1.091, que é válida a penhora do bem de família dado por fiador em garantia de locação de imóvel comercial ou residencial, nos termos do artigo 3º, inciso VII, Lei 8.009/1990, tendo como base o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.127.

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, o fiador é capaz de afiançar por sua livre e espontânea vontade, de forma escrita, o contrato de locação, seja residencial ou comercial, podendo, assim, dispensar a impenhorabilidade do seu bem de família.

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O plenário da Câmara dos Deputados aprovou o texto-base do projeto de lei complementar 18/2022, que fixa um teto para cobrança de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços), que recai principalmente sobre combustíveis, serviços de telecomunicação, energia elétrica e transporte público, cuja alíquota geral reside entre 17% e 18%.

Tal projeto de lei visa impedir que os Estados e o Distrito Federal cobrem taxa que supere as porcentagens mencionadas, pois a cobrança de alíquota superior a 17% é inconstitucional, com base em decisão do STF.

Em 15/06/2022 o plenário aprovou também inúmeras emendas do Senado ao projeto de lei, como por exemplo, a redução a zero de PIS/COFINS e CIDE (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico) até 31/12/2022.

Até o presente momento, o projeto foi encaminhado a sanção presidencial, e aguarda anuência e aprovação do presidente da República.

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A Sociedade Anônima (S.A) também chamada de Sociedade por Ações ou ainda por Companhia, é regulamentada pela Lei 6.404/76 e poderá ser constituída de duas formas: com capital aberto, em que há a permissão para negociação de valores mobiliários junto ao Mercado de Valores Mobiliário (Ex. Bolsa de valores), ou, com capital fechado, quando não há a referida permissão, devendo, em ambos os tipos, o registro ser realizado na Junta Comercial do estado em que essas serão constituídas.

Além do registro, as Sociedades Anônimas de capital aberto também deverão se submeter às regras de fiscalização e regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

A responsabilidade dos acionistas é limitada à participação no capital social subscrito, com isso o patrimônio pessoal de cada acionista é separado do patrimônio da empresa. Essa proteção é uma das principais vantagens de se constituir uma Sociedade Anônima.

Outras vantagens são a facilidade de captação de recursos, visto a possibilidade de criar debêntures, a possibilidade de abertura do capital na Bolsa de Valores, entre outras.

Para mais informações, consulte um de nossos profissionais.

 

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Juiz da 1ª vara Cível da Comarca de Vacaria – RS, condenou duas empresas que representam plataformas digitais de negociação e transferência de criptomoedas no Brasil, pelo extravio do valor investido em Ethereum de um de seus clientes.

Em fevereiro de 2020, ao realizar uma ordem de transferência, referido cliente percebeu que a quantia em criptomoedas investida por ele não constava em sua conta, isto é, houve transferência do valor da corretora para uma segunda, sem sua anuência .

Em decisão, o juizo afirmou que, por tratar-se de uma relação de consumo, as plataformas deveriam comprovar ausência de defeitos em seus sistemas de transferência, o que não ocorreu; restando a condenação no valor de R$ 14.289,92, quantia pretendida pelo autor a título de ressarcimento.

 

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A 14ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJ/SP”), considerou válida a penhora de previdência privada de devedor, que não apresentou comprovação sua utilização para natureza alimentar.

Em Agravo de Instrumento, o desembargador Thiago de Siqueira entendeu como descabida a defesa de impenhorabilidade do saldo apresentada pelo devedor, uma vez da ausência de provas documentais acerca do uso do valor para sustento próprio e de sua família, permitindo, assim, a penhora da previdência privada.

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O Departamento Nacional de Registro Empresarial do Ministério da Economia(“DREI”), por meio da Instrução Normativa nº 112 (“IN nº 112”), promoveu medidas que alteram as regras para o registro público de empresas, objetivando beneficiar os empresários e empreendedores.

Uma das medidas é a simplificação da publicação dos atos da Sociedade Anônima, não sendo mais necessária a publicação no Diário Oficial da União, conforme estabelecia o art. 1° da Lei 13.818 de 24 de abril de 2019, sendo somente obrigatória a publicação de um resumo em um jornal de grande circulação.

As Sociedades Anônimas de capital fechado, apresentam a possibilidade de publicar seus atos na Central de Balanços (“CB”) do Sistema Público de Escrituração Digital (“SPED”), caso tenham receita brutal anual de até R$ 78 milhões.

AIN nº 112 traz ainda a certificação da revogação em relação à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”), entre outras novidades.

Segundo o Ministério da Economia, essa atualização visa beneficiar os empreendedores, tornando as regras mais simples, econômicas e contribuindo com o ambiente de negócios.

 

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A Medida Provisória n° 1104, de 15 de março de 2022, altera a Lei nº 8.929/94, que institui a Cédula de Produto Rural (“CPR”), e a Lei nº 13.986/20, permitindo o uso do Fundo Garantidor Solidário (“FGS”) em operações financeiras no mercado de capitais, desde que vinculadas às atividades rurais.

O Fundo, a partir da MPV, passa a ser formado por dois tipos de cotas, sendo elas a primária, de responsabilidade dos devedores, e a secundária, de responsabilidade do garantidor, caso haja. A terceira modalidade de cota, paga pelo credor dos produtores, em geral bancos, foi excluída pelo texto legal. Além disso, foi retirada a exigência depósito de percentual mínimo dos cotistas no Fundo.