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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidirá, em repetitivo, a possibilidade de penhora de verba remuneratória ou de saldo de caderneta de poupança para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista natureza alimentar destes.

O julgamento tem como objetivo proporcionar maior segurança jurídica, uma vez que, apesar da existência de diversos julgados com entendimento de que os honorários advocatícios de sucumbência não se enquadram nas hipóteses de exceção previstas no artigo 833, §2º do CPC/2015, há também decisões divergentes nos tribunais de segunda instância.

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Quando restar provado que o sócio réu em um processo, praticou atos contra o interesse da sociedade e/ou seus sócios, poderá ter os seus direitos suspensos, por meio de decisão proferida nos autos, ficando impedido de receber dividendos e de requerer prestação de contas do administrador.

Recentemente a juíza da 1ª Vara Cível de Americana – SP, ao analisar as provas documentais, decidiu liminarmente, após restar provado o perigo de dano à sociedade, por suspender os direitos societários do sócio que praticou concorrência desleal com a empresa.

Vale ressaltar que, como esta decisão foi proferida em caráter provisório, tutela de urgência, existe a possibilidade de ser revogada ou modificada a qualquer tempo dentro do processo, visto que ainda está pendente de análise contundente de todas as provas, argumentos e fatos alegados pelas partes.

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A Lei Geral de Proteção de Dados, Lei n° 13.709/2018, em vigor desde agosto de 2020, foi criada para estabelecer regras e limites sobre a coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados pessoais por meios físicos e digitais.

 

A Blockchain é uma tecnologia que cria um banco de dados digital compartilhado e sincronizado, ou seja, a partir do momento que submeto uma informação, ela será armazenada em diversos nós (como são chamados cada um dos computadores locais), que contém uma versão local da base de dados, também chamado de livro de registro. Os nós podem acrescentar um bloco a esse livro de registro, porém a transação será efetuada somente quando todos os outros nós da cadeia atualizarem de maneira correta o bloco inserido.

 

Essa tecnologia, apesar de muito importante para a evolução e dinamização da economia, encontra alguns pontos de tensão com o sistema jurídico brasileiro, por exemplo, na Blockchain não existe uma entidade central responsável pelo tratamento das informações e transações, tudo é disperso, o que dificulta a responsabilização e até mesmo um entendimento satisfatório pelo Estado, do que é Blockchain.

 

Além disso, os dados encontrados na Blockchain não podem ser modificados ou apagados, a fim de assegurar a integridade da base de dados, e com isso a continuidade das transações. Já a LGPD garante a exclusão de dados para assegurar os direitos pessoais ou cumprir alguma determinação legal, o que é virtualmente impossível na Blockchain.

 

Outro ponto conflituoso, refere-se ao princípio da necessidade, no qual o tratamento de dados pessoais é estritamente ligado ao cumprimento da sua finalidade, nesse sentido, na cadeia da Blockchain, a cada inserção de dados, este dado é replicado em toda cadeia e está fadado ao armazenamento eterno, nos mais diversos nós, mesmos após o cumprimento de sua necessidade.

 

Como a legislação regulatória ainda é recente e sua aplicação ainda não foi satisfatoriamente implementada, afinal como o Estado pode legislar acerca de algo que mal compreende, cabe às autoridades reduzir a incerteza jurídica sobre determinados conceitos e estas incertezas poderiam tornar a LGPD uma “Lei Morta”, não acompanhando a rápida transição tecnológica. Uma tentativa de adiar o óbito é uma nova iniciativa legislativa, o Projeto de Lei 21/2020, que estabelece os princípios e direitos no âmbito de sistemas que utilizam inteligência artificial.

 

 

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A 14ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJ/SP”), considerou válida a penhora de previdência privada de devedor, que não apresentou comprovação sua utilização para natureza alimentar.

Em Agravo de Instrumento, o desembargador Thiago de Siqueira entendeu como descabida a defesa de impenhorabilidade do saldo apresentada pelo devedor, uma vez da ausência de provas documentais acerca do uso do valor para sustento próprio e de sua família, permitindo, assim, a penhora da previdência privada.

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O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao REsp 1.899.342, interposto para impugnar gratuidade de justiça concedida em juízo de 1° grau a dois empresários individuais, que declararam insuficiência de recursos.

Entende-se que a caracterização dos microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoas jurídicas, deve ser relativizada por: (i) não serem encontrados no rol taxativo de pessoas jurídicas do art. 44 e não obedecerem ao art. 45, ambos do Código Civil, referente ao registro de ato constitutivo e (ii) pela confusão patrimonial entre pessoa física e pessoa jurídica, devido ao exercício de atividade empresária em nome próprio, com a responsabilidade do negócio recai sobre o patrimônio pessoal.

Sendo então suficiente para análise, apenas uma declaração de hipossuficiência do microempreendedor individual ou empresário individual.

 

 

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Em 24 de maio de 2022, a CVM substituiu a Instrução CVM 588 ao editar a Resolução CVM 88 trazendo mudanças às ofertas públicas de sociedades empresárias de pequeno porte, realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo.

As principais mudanças estipuladas foram: (i) aumento do limite de captação para R$ 15 milhões e dos limites de receita bruta anual utilizados para a definição de sociedade empresária de pequeno porte, limite individual e consolidado, para R$ 40 a R$ 80 milhões, respectivamente; (ii) garantia de transparência à remuneração sobre as pessoas contratadas para promover a divulgação das ofertas públicas, quando se tratar de agentes regulados pela CVM; (iii) modulação da exigência de escriturador; (iv) nova regra de transição para observância do requisito de capital social mínimo para as plataformas que já possuam registro e inclusão de duas hipóteses de cancelamento de registro relacionadas a ausência de ofertas públicas pela plataforma. (v) aumento do valor mínimo de captação para que o profissional de compliance seja contratado para R$ 30 milhões; (vi) exigência de apresentação de demonstrações financeiras auditadas por auditor registrado na CVM por parte das sociedades de pequeno porte em duas hipóteses: ofertas cujo valor alvo máximo de captação ultrapasse R$ 10 milhões ou sociedade empresária de pequeno porte com receita bruta anual consolidada superior a R$ 10 milhões; (vii) alteração da proposta que flexibilizava a destinação dos recursos da oferta para vedar a aquisição de participações minoritárias em outras sociedades; (viii) aumento do lote adicional para até 25% do valor alvo máximo, (ix) manutenção da vedação para que recursos transitem nas contas da plataforma, (x)  criação de faixas percentuais de obrigatoriedade de participação do investidor líder na sociedade empresária de pequeno porte a depender do montante da oferta e (xi) permissão para que o investidor líder receba outros tipos de remuneração, desde que não sejam pagas pelo próprio investidor.

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Entrou em vigor no mês de março de 2022, o Decreto Municipal de São Paulo nº 16.203/2022, que coloca em prática a regra prevista na Lei Municipal nº 16.838 de 8 de fevereiro de 2018, que autoriza o prefeito a reconhecer fé pública de advogados, quando estes reconhecerem a autenticidade de documentos apresentados em cópia nos processos administrativos municipais, da mesma forma que os cartórios. .

A Lei Municipal nº 16.838/2018 com o objetivo de diminuir custos, desburocratizar o acesso a Justiça e amplificar o exercício profissional.

Com isto, a autenticidade de cópias reprográficas de documentos poderá ser comprovada tanto pelo agente administrativo do órgão ou unidade em questão, quanto através de advogado constituído pela parte interessada.

 

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto por empresa que intermedia a venda de ingressos on-line, condenada à indenização de consumidores por cancelamento de um evento.

Para fundamentação da decisão, foi utilizado o entendimento de que a empresa é solidariamente responsável aos danos causados aos consumidores, pois integra a cadeia de consumo, devendo, portanto, arcar pela falha na prestação de serviço.

Para o Tribunal, é dever de todos os integrantes da cadeia de consumo fornecer condições adequadas de acesso aos eventos, a fim de permitir a participação, sem percalços, do público em geral.

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A instituição financeira que conceder empréstimo por meio de fraude ou, valendo-se de má-fé comprovada, realizar cobranças abusivas, tem a obrigação de restituir em dobro o valor cobrado.

Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no processo nº 1006627-83.2020.8.26.0266, determinou a condenação de instituição financeira a restituir, em dobro, uma idosa que teve, por meio de fraude, empréstimo consignado realizado em sua conta, por meio de uma assinatura falsificada.

A decisão teve como base a responsabilização objetiva, conforme Súmula 479/STJ, onde a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, quando um terceiro pratica fraude ou delito dentro do sistema de operações bancárias.

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O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) teve redução de até 25% em vários produtos, com a aprovação do decreto 10.979/2022. A redução do referido imposto, é uma forma do Governo Federal incentivar a indústria nacional, gerar empregos e reaquecer o consumo e a economia.

Os produtos abrangidos pelo decreto, estão entre eletrodomésticos da linha branca como geladeiras, freezers, fogões, máquinas de lavar e ainda automóveis. O decreto esclarece que os produtos que contenham tabaco ficam excluídos da redução do imposto.