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O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao REsp 1.899.342, interposto para impugnar gratuidade de justiça concedida em juízo de 1° grau a dois empresários individuais, que declararam insuficiência de recursos.

Entende-se que a caracterização dos microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoas jurídicas, deve ser relativizada por: (i) não serem encontrados no rol taxativo de pessoas jurídicas do art. 44 e não obedecerem ao art. 45, ambos do Código Civil, referente ao registro de ato constitutivo e (ii) pela confusão patrimonial entre pessoa física e pessoa jurídica, devido ao exercício de atividade empresária em nome próprio, com a responsabilidade do negócio recai sobre o patrimônio pessoal.

Sendo então suficiente para análise, apenas uma declaração de hipossuficiência do microempreendedor individual ou empresário individual.

 

 

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Em 24 de maio de 2022, a CVM substituiu a Instrução CVM 588 ao editar a Resolução CVM 88 trazendo mudanças às ofertas públicas de sociedades empresárias de pequeno porte, realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo.

As principais mudanças estipuladas foram: (i) aumento do limite de captação para R$ 15 milhões e dos limites de receita bruta anual utilizados para a definição de sociedade empresária de pequeno porte, limite individual e consolidado, para R$ 40 a R$ 80 milhões, respectivamente; (ii) garantia de transparência à remuneração sobre as pessoas contratadas para promover a divulgação das ofertas públicas, quando se tratar de agentes regulados pela CVM; (iii) modulação da exigência de escriturador; (iv) nova regra de transição para observância do requisito de capital social mínimo para as plataformas que já possuam registro e inclusão de duas hipóteses de cancelamento de registro relacionadas a ausência de ofertas públicas pela plataforma. (v) aumento do valor mínimo de captação para que o profissional de compliance seja contratado para R$ 30 milhões; (vi) exigência de apresentação de demonstrações financeiras auditadas por auditor registrado na CVM por parte das sociedades de pequeno porte em duas hipóteses: ofertas cujo valor alvo máximo de captação ultrapasse R$ 10 milhões ou sociedade empresária de pequeno porte com receita bruta anual consolidada superior a R$ 10 milhões; (vii) alteração da proposta que flexibilizava a destinação dos recursos da oferta para vedar a aquisição de participações minoritárias em outras sociedades; (viii) aumento do lote adicional para até 25% do valor alvo máximo, (ix) manutenção da vedação para que recursos transitem nas contas da plataforma, (x)  criação de faixas percentuais de obrigatoriedade de participação do investidor líder na sociedade empresária de pequeno porte a depender do montante da oferta e (xi) permissão para que o investidor líder receba outros tipos de remuneração, desde que não sejam pagas pelo próprio investidor.

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Entrou em vigor no mês de março de 2022, o Decreto Municipal de São Paulo nº 16.203/2022, que coloca em prática a regra prevista na Lei Municipal nº 16.838 de 8 de fevereiro de 2018, que autoriza o prefeito a reconhecer fé pública de advogados, quando estes reconhecerem a autenticidade de documentos apresentados em cópia nos processos administrativos municipais, da mesma forma que os cartórios. .

A Lei Municipal nº 16.838/2018 com o objetivo de diminuir custos, desburocratizar o acesso a Justiça e amplificar o exercício profissional.

Com isto, a autenticidade de cópias reprográficas de documentos poderá ser comprovada tanto pelo agente administrativo do órgão ou unidade em questão, quanto através de advogado constituído pela parte interessada.

 

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto por empresa que intermedia a venda de ingressos on-line, condenada à indenização de consumidores por cancelamento de um evento.

Para fundamentação da decisão, foi utilizado o entendimento de que a empresa é solidariamente responsável aos danos causados aos consumidores, pois integra a cadeia de consumo, devendo, portanto, arcar pela falha na prestação de serviço.

Para o Tribunal, é dever de todos os integrantes da cadeia de consumo fornecer condições adequadas de acesso aos eventos, a fim de permitir a participação, sem percalços, do público em geral.

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A instituição financeira que conceder empréstimo por meio de fraude ou, valendo-se de má-fé comprovada, realizar cobranças abusivas, tem a obrigação de restituir em dobro o valor cobrado.

Com esse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no processo nº 1006627-83.2020.8.26.0266, determinou a condenação de instituição financeira a restituir, em dobro, uma idosa que teve, por meio de fraude, empréstimo consignado realizado em sua conta, por meio de uma assinatura falsificada.

A decisão teve como base a responsabilização objetiva, conforme Súmula 479/STJ, onde a instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, quando um terceiro pratica fraude ou delito dentro do sistema de operações bancárias.

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O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) teve redução de até 25% em vários produtos, com a aprovação do decreto 10.979/2022. A redução do referido imposto, é uma forma do Governo Federal incentivar a indústria nacional, gerar empregos e reaquecer o consumo e a economia.

Os produtos abrangidos pelo decreto, estão entre eletrodomésticos da linha branca como geladeiras, freezers, fogões, máquinas de lavar e ainda automóveis. O decreto esclarece que os produtos que contenham tabaco ficam excluídos da redução do imposto.

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O governo anunciou que editará decretos sobre tributos, irá zerar o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), até o ano de 2028. A redução desde importo será gradual e escalonada, o objetivo seria principalmente para alinhar o brasil para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

No que tange a criação referente as Medidas Provisórias (MP), tanto para a Securitização, que foi um marco, pois a intenção do governo com a MP é reunir todas as regras, que atualmente estão dispersas, ainda, tratando sobre a emissão de Letras de Riscos de Seguros. E ainda quanto as Garantias Rurais, criará uma MP que aperfeiçoará as regras da Cédula de Produto Rurais, facilitando a produção e a comercialização de produtos rurais.

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O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que condenava o Banco C6 a indenizar e restituir parcelas descontadas da previdência social de uma consumidora, referentes a um empréstimo consignado. O empréstimo fora realizado por contrato eletrônico, no qual a forma de aceitação foi realizada com a checagem dos dados biométricos e da biometria facial, idêntica à foto encontrada no documento de identidade RG.

Com a reforma, o entendimento do Tribunal é de que não há ilegalidade no aceite dado pelo consumidor, em contrato eletrônico, com a biometria facial, mesmo com a falta da assinatura formal do contratante.

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A Medida Provisória n° 1103 de 15 de março de 2022(“MP n° 1103”), institui a Letra de Risco de Seguro (“LRS”), sobre a Sociedade Seguradora de Propósito Específico (“SSPE”), bem como as novas regras de securitização, objetivando arrecadar recursos no mercado de capitais e financiar os riscos de operações de seguro. Em conformidade com a Resolução CNSP n° 396/2020, a MP n° 1103, que regula de maneira similar o chamado ressegurador ou retrocessão com financiamento por meio de dívida vinculada ao risco securitário.

Diante da inviabilidade da emissão de Instrumento Ligado a Seguro (“ILS”), lacuna deixada pela Resolução n° 396/2020, a MP n° 1103 vem sanar a falta da figura do patrimônio de afetação para essa espécie de operação, na medida em que terão independência patrimonial e operacional, com patrimônio próprio da SSPE.

Além disso, a MP n° 1103 altera regras para a emissão de certificados de recebíveis e flexibiliza a exigência de prestação exclusiva do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários.

Entretanto, do ponto de vista mercadológico, a MP n° 1103, não considerou dois pontos essenciais para a operacionalização das ILS, sendo eles: (i) as seguradoras não atuam nos resseguros e as resseguradoras não podem fazer seguros e (ii) as seguradoras e resseguradoras precisam de autorização para operar. As duas entidades supracitadas são reguladas por instrumentos distintos da lei, o que não foi levado em conta na MP n° 1103, que condensa as duas atividades para a SSPE.

Nesse sentido, o mercado ainda carece de regulação para operar em conjunto com o mercado de capitais, uma vez que a MP n° 1103 não sanou todas as lacunas regulatórias.

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A da 3ª Turma do Superior Tribunal Federal, ao julgar o REsp 1.953.211, decidiu que diante da morte de um empresário, seu herdeiro somente tornar-se-á acionista, após conclusão do inventário, com a partilha de bens e devida averbação no livro de registro de ações nominativas da empresa.

Deste modo, o titular dos direitos sobre os bens deixados pelo “de cujos” é o espólio, onde, tão somente após este procedimento legal, o herdeiro se tornará acionista da empresa do falecido.