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O Departamento Nacional de Registro Empresarial do Ministério da Economia(“DREI”), por meio da Instrução Normativa nº 112 (“IN nº 112”), promoveu medidas que alteram as regras para o registro público de empresas, objetivando beneficiar os empresários e empreendedores.

Uma das medidas é a simplificação da publicação dos atos da Sociedade Anônima, não sendo mais necessária a publicação no Diário Oficial da União, conforme estabelecia o art. 1° da Lei 13.818 de 24 de abril de 2019, sendo somente obrigatória a publicação de um resumo em um jornal de grande circulação.

As Sociedades Anônimas de capital fechado, apresentam a possibilidade de publicar seus atos na Central de Balanços (“CB”) do Sistema Público de Escrituração Digital (“SPED”), caso tenham receita brutal anual de até R$ 78 milhões.

AIN nº 112 traz ainda a certificação da revogação em relação à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”), entre outras novidades.

Segundo o Ministério da Economia, essa atualização visa beneficiar os empreendedores, tornando as regras mais simples, econômicas e contribuindo com o ambiente de negócios.

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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou, em 11 de janeiro de 2022, o Programa de Regularização do Simples Nacional e o Edital de Transação do Contencioso de Pequeno Valor do Simples Nacional, permitindo que as EPPs optantes do Simples Nacional, MEIs e as MEs regularizem suas dívidas com entrada de 1% do valor.

A negociação tem como objetivo contribuir na superação da crise econômico-financeira gerada pela pandemia e deve ser realizada de maneira digital, pelo do portal REGULARIZE, até o dia 31 de março de 2022, às 19h.

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É de responsabilidade do empregador a apresentação do cartão de ponto dos trabalhadores/empregados, segundo a Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), na forma prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (“CLT”), logo, a não apresentação sem justificativa dos controles de frequência pelo empregador em uma reclamação trabalhista, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apresentada pelo empregado.

A partir desse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (“SDI-1”) do TST, rejeitou o exame de um recurso interposto por uma empresa, contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras alegadas pelos empregados, em decorrência da não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador.

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Instituída no ano de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) visa a proteger os direitos fundamentais do cidadão de liberdade e de privacidade.

A LGPD foi baseada no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia e traz a definição do que são os dados pessoais (como nome e CPF, por exemplo) e, ainda, dados sensíveis (como biometria e informações sobre crianças e adolescentes) e cria normas a serem seguidas por empresas e entidades de Direito Público para coleta, armazenamento e tratamentos desses dados.

Apesar de sua edição ter ocorrido no final do ano de 2018, a LGPD passou a vigorar apenas em setembro de 2020 e as sanções previstas para quem descumprir as normas passaram a ser aplicadas recentemente, a partir de agosto de 2021.

Esse espaço entre a publicação e a aplicação da Lei foi concedido justamente para que as partes envolvidas pudessem tomar as providencias para se adequaram às obrigações nela previstas, já que as multas para o descumprimento são pesadas.

Com a obrigatoriedade de enquadramento à LGPD, empresas dos mais diversos setores passaram a ter novos e consideráveis gastos para se adequar a legislação, como contratação de fornecedores para a criação, instalação e manutenção de sistemas para administração de dados.

Daí surge a dúvida sobre a possibilidade dos custos com a LGPD serem consideradas como insumos, de modo que se permita o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes de tais despesas.

É sabido que as Leis que tratam do PIS e COFINS não cumulativos permitem o aproveitamento de créditos a partir das despesas com os bens e serviços utilizados com insumos necessários para a atividade fim da empresa.

Com a intenção de esclarecer o que pode ser considerado com o “insumo”, o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), no Julgamento do REsp 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, definiu que para serem considerados insumos, devem ser analisadas a essencialidade e a relevância dos itens para a produção do bem ou serviço.

A partir do posicionamento do STJ, é possível que se considerem as despesas dispendidas com a adequação à LGPD, como passíveis da utilização do benefício da tomada de crédito.

Considerando que a necessidade de as empresas efetuarem a contratação de bens e serviços fundamentais para se adequarem às normas decorrem de uma imposição legal e, inclusive, com a previsão de aplicação de multas elevadas pelo descumprimento, entende-se que referidos bens/serviços são essenciais e relevantes para as atividades comerciais das empresas.

Importante destacar que, por se tratar de um tema ainda novo, a jurisprudência administrativa e judicial ainda é carente, de modo que ainda não exista uma posição consolidada. Contudo, cabe mencionar que recentemente a Justiça Federal do Mato Grosso do Sul reconheceu o direito ao crédito de PIS/COFINS sobre as despesas para implementação e cumprimento das diretrizes da LGPD (JFMS – Mandado de Segurança nº 5003440-04.2021.4.03.6000).

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O Projeto de Lei 2055/19 (“PL”) pretende criar o Programa de Estímulo à Nova Empresa (“Penemp”), com objetivo de suspender o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”)por cinco anos, contados a partir de sua constituição .

O PL abrange as empresas que apuram IRPJ pelo lucro presumido ou lucro real e que as própria empresa e seus sócios não tenham participação relevante em outras empresas, nos três anos anteriores à constituição. O PL  tem como objetivo incentivar a criação de novas empresas e, dessa maneira, impulsionar a economia, gerando empregos e renda.

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Em decorrência ao Decreto n° 10.139 de 28 de novembro de 2019, que delibera a revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), editou duas novas resoluções, a CVM 62 e a CVM 63.

A Resolução CVM 62 substituiu a Instrução CVM 8, vedando alguns atos como oferta ou preço de valores mobiliários, uso de práticas não equitativas, dentre outros.

Já, a Resolução CVM 63, revogou a Instrução CVM 7; Instrução CVM 14; Deliberação CVM 9; Deliberação CVM 443; Nota Explicativa CVM 14 e Nota Explicativa CVM 20, que possuíam normas obsoletas, sem comandos próprios ou já encontrados na Resolução CVM 461.

Ambas as resoluções não ocasionam mudança de mérito e entram em vigor em 1/2/2022.

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O Departamento Nacional de Registro Empresarial do Ministério da Economia(“DREI”), por meio da Instrução Normativa nº 112 (“IN nº 112”), promoveu medidas que alteram as regras para o registro público de empresas, objetivando beneficiar os empresários e empreendedores.

Uma das medidas é a simplificação da publicação dos atos da Sociedade Anônima, não sendo mais necessária a publicação no Diário Oficial da União, conforme estabelecia o art. 1° da Lei 13.818 de 24 de abril de 2019, sendo somente obrigatória a publicação de um resumo em um jornal de grande circulação.

As Sociedades Anônimas de capital fechado, apresentam a possibilidade de publicar seus atos na Central de Balanços (“CB”) do Sistema Público de Escrituração Digital (“SPED”), caso tenham receita brutal anual de até R$ 78 milhões.

AIN nº 112 traz ainda a certificação da revogação em relação à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”), entre outras novidades.

Segundo o Ministério da Economia, essa atualização visa beneficiar os empreendedores, tornando as regras mais simples, econômicas e contribuindo com o ambiente de negócios.

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O Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”), abriu discussão em 12 de dezembro de 2021, em torno da aplicação de indenizações pela Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), após vazamento de dados pessoais não sensíveis.

A discussão veio à tona em decorrência de recurso, em que um consumidor teve seus dados não sensíveis divulgados, e esta divulgação ocasionou no recebimento de indesejados telefonemas e e-mails. O TJSP acolheu o recurso e condenou a empresa responsável a fornecer uma declaração com a origem dos dados e a violação praticada.

O Relator mencionou ainda que atualmente, com a LGPD, não se trata apenas da aplicação da responsabilidade objetiva ou subjetiva, mas as empresas deverão comprovar que cumprem as normas relacionadas a proteção de dados e a eficácia de medidas adotadas.

Esta matéria ainda encontra divergências jurisprudenciais, não restando consolidado um posicionamento sobre o tema.

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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (“TJRS”) publicou, em 03 de novembro de 2021, o provimento no 038/2021, referente ao procedimento adotado no caso de permuta de bens imóveis, com contrapartida de tokens/criptoativos e seu registro pelos Serviços Notariais.

Considerando o dever de fiscalizar e adotar providências à melhoria dos serviços, o provimento relata que os Tabeliões de Notas somente lavrarão escrituras públicas de permutas de bens imóveis com contrapartida de tokens/criptoativos, se obedecerem às seguintes condições:

  1. declaração das partes de que reconhecem o conteúdo económico dos tokens/criptoativos, especificando no título seu devido valor;

  2. declaração das partes, de que, o conteúdo dos tokens/criptoativos não representa direitos sobre o próprio imóvel permutado, como conclusão do negócio jurídico;

  3. que o valor dos tokens/criptoativos guardem razoável equivalência com o bem imóvel;

  4. que os tokens/criptoativos envolvidos na permuta não tenham endereço de registro “link” em blockchain, em que seu conteúdo seja do imóvel a ser permutado;

Ressalta-se ainda que, todos os registros que envolvam a permuta de bens em tokens/criptoativos, deverão ser comunicados ao Concelho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”).

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”) nos contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares personalizados.

Desta forma, restou decidido que há incidência do ISS sobre softwares, mesmo elaborados ou inicialmente realizados no exterior, já que a atividade tributada é o licenciamento ou cessão do direito de uso, que consubstancia o serviço.

A decisão gera eficácia a partir de 3 de março de 2021, resguardadas as ações judiciais em curso no dia 2 de março de 2021 e as hipóteses em que o contribuinte foi cobrado de forma duplicada sobre fatos geradores que aconteceram até essa data, situação em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS.