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O Projeto de Lei 2055/19 (“PL”) pretende criar o Programa de Estímulo à Nova Empresa (“Penemp”), com objetivo de suspender o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”)por cinco anos, contados a partir de sua constituição .

O PL abrange as empresas que apuram IRPJ pelo lucro presumido ou lucro real e que as própria empresa e seus sócios não tenham participação relevante em outras empresas, nos três anos anteriores à constituição. O PL  tem como objetivo incentivar a criação de novas empresas e, dessa maneira, impulsionar a economia, gerando empregos e renda.

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Em decorrência ao Decreto n° 10.139 de 28 de novembro de 2019, que delibera a revisão e consolidação de atos normativos inferiores a decreto, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), editou duas novas resoluções, a CVM 62 e a CVM 63.

A Resolução CVM 62 substituiu a Instrução CVM 8, vedando alguns atos como oferta ou preço de valores mobiliários, uso de práticas não equitativas, dentre outros.

Já, a Resolução CVM 63, revogou a Instrução CVM 7; Instrução CVM 14; Deliberação CVM 9; Deliberação CVM 443; Nota Explicativa CVM 14 e Nota Explicativa CVM 20, que possuíam normas obsoletas, sem comandos próprios ou já encontrados na Resolução CVM 461.

Ambas as resoluções não ocasionam mudança de mérito e entram em vigor em 1/2/2022.

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O Departamento Nacional de Registro Empresarial do Ministério da Economia(“DREI”), por meio da Instrução Normativa nº 112 (“IN nº 112”), promoveu medidas que alteram as regras para o registro público de empresas, objetivando beneficiar os empresários e empreendedores.

Uma das medidas é a simplificação da publicação dos atos da Sociedade Anônima, não sendo mais necessária a publicação no Diário Oficial da União, conforme estabelecia o art. 1° da Lei 13.818 de 24 de abril de 2019, sendo somente obrigatória a publicação de um resumo em um jornal de grande circulação.

As Sociedades Anônimas de capital fechado, apresentam a possibilidade de publicar seus atos na Central de Balanços (“CB”) do Sistema Público de Escrituração Digital (“SPED”), caso tenham receita brutal anual de até R$ 78 milhões.

AIN nº 112 traz ainda a certificação da revogação em relação à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”), entre outras novidades.

Segundo o Ministério da Economia, essa atualização visa beneficiar os empreendedores, tornando as regras mais simples, econômicas e contribuindo com o ambiente de negócios.

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O Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”), abriu discussão em 12 de dezembro de 2021, em torno da aplicação de indenizações pela Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), após vazamento de dados pessoais não sensíveis.

A discussão veio à tona em decorrência de recurso, em que um consumidor teve seus dados não sensíveis divulgados, e esta divulgação ocasionou no recebimento de indesejados telefonemas e e-mails. O TJSP acolheu o recurso e condenou a empresa responsável a fornecer uma declaração com a origem dos dados e a violação praticada.

O Relator mencionou ainda que atualmente, com a LGPD, não se trata apenas da aplicação da responsabilidade objetiva ou subjetiva, mas as empresas deverão comprovar que cumprem as normas relacionadas a proteção de dados e a eficácia de medidas adotadas.

Esta matéria ainda encontra divergências jurisprudenciais, não restando consolidado um posicionamento sobre o tema.

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O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (“TJRS”) publicou, em 03 de novembro de 2021, o provimento no 038/2021, referente ao procedimento adotado no caso de permuta de bens imóveis, com contrapartida de tokens/criptoativos e seu registro pelos Serviços Notariais.

Considerando o dever de fiscalizar e adotar providências à melhoria dos serviços, o provimento relata que os Tabeliões de Notas somente lavrarão escrituras públicas de permutas de bens imóveis com contrapartida de tokens/criptoativos, se obedecerem às seguintes condições:

  1. declaração das partes de que reconhecem o conteúdo económico dos tokens/criptoativos, especificando no título seu devido valor;

  2. declaração das partes, de que, o conteúdo dos tokens/criptoativos não representa direitos sobre o próprio imóvel permutado, como conclusão do negócio jurídico;

  3. que o valor dos tokens/criptoativos guardem razoável equivalência com o bem imóvel;

  4. que os tokens/criptoativos envolvidos na permuta não tenham endereço de registro “link” em blockchain, em que seu conteúdo seja do imóvel a ser permutado;

Ressalta-se ainda que, todos os registros que envolvam a permuta de bens em tokens/criptoativos, deverão ser comunicados ao Concelho de Controle de Atividades Financeiras (“COAF”).

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou constitucional a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISS”) nos contratos de licenciamento ou cessão de direito de uso de softwares personalizados.

Desta forma, restou decidido que há incidência do ISS sobre softwares, mesmo elaborados ou inicialmente realizados no exterior, já que a atividade tributada é o licenciamento ou cessão do direito de uso, que consubstancia o serviço.

A decisão gera eficácia a partir de 3 de março de 2021, resguardadas as ações judiciais em curso no dia 2 de março de 2021 e as hipóteses em que o contribuinte foi cobrado de forma duplicada sobre fatos geradores que aconteceram até essa data, situação em que o contribuinte terá direito à repetição do indébito do ICMS.

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A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), deu provimento ao recurso de instituição bancária, para excluir dos efeitos da recuperação judicial, os créditos da recuperanda, que foram cedidos fiduciariamente ao banco, além de consolidar o entendimento de que estes não podem ser considerados bens de capital.

A Relatora do recurso citou jurisprudência do próprio STJ, defendendo que os contratos gravados com cessão fiduciária não se submetem ao regime da recuperação, uma vez que dizem respeito a bens ou valores extraconcursais, conforme disposto no artigo 49, §3°, da Lei de Recuperação e Falência (LRF).

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A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), editou em 23 de dezembro de 2021 a resolução CVM 60, que dispõe sobre as companhias securitizadoras, estabelecendo um regime, distinto das demais companhias abertas.

Esta edição leva em consideração as especificidades do mercado de securitização, reconhecendo o caráter sui generis das securitizadoras, mesclando regras de conduta e de controle interno, típicas dos administradores fiduciários de recursos de terceiros.

Isto irá permitir que as companhias securitizadoras registradas na CVM, contem com normas mais adequadas às atividades exercidas, o que faz com que tornem mais eficientes e, assim, mais competitivas.

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A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que em caso de dissolução irregular de empresa, não há responsabilidade subsidiária de ex-sócio ou terceiro não sócio que exercia poderes de gerência à época do fato gerador do crédito tributário cobrado pelo fisco em execução fiscal, salvo se tal pessoa tiver incorrido na prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto.

Essa decisão está pautada na autonomia patrimonial existente, mas não absoluta, das pessoas jurídicas, onde estas não podem ser confundidas com seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Assim, o singelo não pagamento de tributos não pode implicar resultados negativos no patrimônio dos sócios, salvo nas hipóteses descritas em lei.

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A 28ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) negou, em 02 de setembro de 2021, pedido de desconsideração da personalidade jurídica de empresa devedora, com base na condenação de sócio no âmbito criminal, sem relação com a atividade empresarial.

De acordo com a relatora, o fato de sócio ter cometido o crime de estelionato não justifica a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que o a empresa não foi usada como instrumento para prática do ato ilícito e que, portanto, não houve desvio de sua finalidade, nos termos do §1º do artigo 50 do Código Civil.