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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que quando o cheque prescrito não for apresentado ao banco para pagamento, os juros de mora deverão incidir desde o primeiro ato beneficiário que busca a satisfação do crédito, podendo ser um protesto, uma notificação extrajudicial ou ainda citação judicial.

A decisão foi proferida em uma ação monitória para cobrança de cheque em que o tribunal de segunda instância havia decidido pela aplicação dos juros a partir da data de emissão do cheque.

Após a apresentação de recurso pela ré, o STJ reformou a decisão por entender que, como o cheque não foi apresentado ao banco, a inércia do credor não pode ser premiada, devendo, portanto, a incidência dos juros se iniciar com um ato do credor para satisfação de seu crédito.

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A Comissão de Valores Imobiliários (“CVM”) suspendeu, em 04 de outubro de 2021, as ofertas públicas e captação de clientes pela plataforma Pocket Option, por ausência de autorização da CVM para a captação de clientes.

De acordo com a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), surgiram indícios da captação irregular de clientes para operações na modalidade FOREX (Foreign Exchange Market) por meio do site “pocketoption.com/pt”.

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A Comissão de Valores Imobiliários (“CVM”) julgou, em 21 de setembro de 2021, processo administrativo.

O processo administrativo foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), para deliberar sobre a responsabilidade de um agente autônomo de investimento, em que recebia em conta pessoal valores de clientes, e estes iriam para um destino incerto.

Após grande analise, foi unanime a condenação do agente autônomo, sendo-lhe aplicada multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por infração, e uma proibição temporária de 24 meses para o exercício de agente de investimento.

Essa condenação foi baseada na Instrução CVM 497, em seu artigo 10 e 13, ii.

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia deferido a penhora de bens de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) para garantia do pagamento das dívidas que haviam sido contraídas pela pessoa natural que era titular, sem ter instaurado previamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Entendeu o TJSP que no caso de Eireli há confusão da personalidade da empresa com a do empresário e por isso o patrimônio fica indistintamente responsável pelas dívidas de ambos.

O STJ considerou ser indispensável a instauração prévia do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Afirmou que com a constituição da Eireli cria-se uma separação de patrimônio e da responsabilidade entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que a titulariza, sendo necessária a instauração  do incidente para  assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa por parte dos atingidos pela desconsideração.

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A presidente do Tribunal Superior do Trabalho declarou no último 19 de setembro, que motoristas, motoboys e empregados terceirizados de empresas de mobilidade urbana e entrega (por exemplo: Uber, iFood, 99), possuem direitos trabalhistas, incluindo direito à aposentadoria, desde que inscritos no INSS e com as contribuições em dia, e jornada compatível, sempre assegurando a saúde do profissional e das pessoas de seu convívio.

Por fim, a presidente afirma que o judiciário deve garantir proteções a todos, sendo o benefício da justiça gratuita um dos mecanismos que permite amplo acesso ao poder judiciário.

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A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) iniciou, em 16 de setembro de 2021, consulta pública para nova norma de autorização para atuação nos mercados sob sua supervisão, objetivando a simplificação de suas regras

A proposta busca modernizar a tramitação da autorização, simplificando os processos, com o consequente aumento da concorrência e da inovação.

A principal mudança trazida é na revisão de requisitos de entrada de novos players no mercado, permitindo novas composições de investimento, por meio de holdings e fundos internacionais, além de trazer modernidade à estrutura de controle, reduzindo custos incidentes sobre a operação  e menos exigências regulatórias.

Entretanto, ainda faz-se necessária a demonstração da capacidade financeira para controle não identificado, não só durante o processo, mas também pelos primeiros 12 meses de operação.

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A Câmara dos Deputados vem discutindo o Projeto de Lei  n° 1987/21(“PL”), que pretende alterar a Lei 12.865/13, a respeito dos arranjos de pagamento no sistema financeiro, dentre outros assuntos.

O projeto foi criado com a intenção de obrigar os bancos a não cobrem tarifas de pessoas naturais e Microempreendedores Individuais (“MEIs”), a cada PIX realizado.

Atualmente, de acordo com a Resolução BCB n° 19 de 1 de outubro de 2020, que trata sobre o sistema de pagamentos instantâneos, PIX, somente será cobrada tarifa dos clientes pessoas naturais ou MEIs em caso de recebimento de recursos com intuito de compra, e, de pessoa jurídica tanto em caso de envio e recebimento de recursos quanto em prestação.

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Com o advento da reforma trabalhista (Lei n° 13.467/2017), os honorários advocatícios e sucumbenciais tornam-se devidos por qualquer das partes do processo trabalhista, ainda que de forma parcial.

No processo n° 0010527-82.2020.5.03.0072, em oposição à decisão proferida em primeiro grau pelo juízo da Vara do Trabalho de Pirapora, que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sob o valor dos pedidos rejeitados na sentença e a empresa reclamada em 15% sob o valor dos créditos reconhecidos em favor do reclamante, a Décima Turma do TRT decidiu pela necessidade de equidade dos percentuais.

De acordo com a relatora do processo, é razoável a aplicação do princípio da isonomia, objetivando estabelecer condições igualitárias, equiparando os cálculos referentes aos honorários e, portanto, o percentual deve ser o mesmo para as partes, fundamentando seu posicionamento no fato do cálculo já ocorrer de forma distinta.

Assim, o recurso ordinário interposto foi provido equiparando os percentuais e fixando-os em 15% sobre as verbas em que foram sucumbentes as partes, mantendo os demais parâmetros de cálculo.

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que o prazo para o cumprimento das obrigações de fazer deve seguir o regime legal previsto no artigo 219 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.

Tal entendimento adveio em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (“MPDFT”), em que foram solicitadas alterações materiais de pontos que divergem das normas estabelecidas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial a loteamento urbano que está sendo implementado na região.

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A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) alterou, em 23 de agosto de 2021, sua Instrução Normativa 44, que dispõe sobre a divulgação de informações relevantes para a negociação de valores mobiliários.

Esta alteração adequa a Instrução à jurisprudência da CVM, trazendo maior clareza à aplicação, com a indicação de conteúdo, a quem se aplica, e em qual circunstância.

A Instrução apresenta ainda, período de vedação autônoma à negociação, pelos acionistas, diretores e membros do concelho de administração, antes da divulgação da demonstração financeira anual, independente de terem, ou não, tido acesso a estas informações sensíveis.

As principais mudanças apresentadas em audiência pública (SDM 06/20) foram:

  1. Exclusão dos grupos técnicos e consultivos do acesso à informação privilegiada e da vedação autônoma à negociação de valores mobiliários;

  2. Afastamento da presunção e vedação nas operações compromissadas;

  3. Flexibilização nos créditos por instituições financeiras e pessoas jurídicas de grupo econômico; e

  4. As negociações de fundos de investimento exclusivo serão presumidas como decididas sob influência do cotista, passando a ser admitida a prova em contrário.

Com estas mudanças, a CVM objetiva aumentar a previsibilidade e a clareza do mercado.