Posted by & filed under Notícias.

A presidente do Tribunal Superior do Trabalho declarou no último 19 de setembro, que motoristas, motoboys e empregados terceirizados de empresas de mobilidade urbana e entrega (por exemplo: Uber, iFood, 99), possuem direitos trabalhistas, incluindo direito à aposentadoria, desde que inscritos no INSS e com as contribuições em dia, e jornada compatível, sempre assegurando a saúde do profissional e das pessoas de seu convívio.

Por fim, a presidente afirma que o judiciário deve garantir proteções a todos, sendo o benefício da justiça gratuita um dos mecanismos que permite amplo acesso ao poder judiciário.

Posted by & filed under Notícias.

A Superintendência de Seguros Privados (“SUSEP”) iniciou, em 16 de setembro de 2021, consulta pública para nova norma de autorização para atuação nos mercados sob sua supervisão, objetivando a simplificação de suas regras

A proposta busca modernizar a tramitação da autorização, simplificando os processos, com o consequente aumento da concorrência e da inovação.

A principal mudança trazida é na revisão de requisitos de entrada de novos players no mercado, permitindo novas composições de investimento, por meio de holdings e fundos internacionais, além de trazer modernidade à estrutura de controle, reduzindo custos incidentes sobre a operação  e menos exigências regulatórias.

Entretanto, ainda faz-se necessária a demonstração da capacidade financeira para controle não identificado, não só durante o processo, mas também pelos primeiros 12 meses de operação.

Posted by & filed under Notícias.

A Câmara dos Deputados vem discutindo o Projeto de Lei  n° 1987/21(“PL”), que pretende alterar a Lei 12.865/13, a respeito dos arranjos de pagamento no sistema financeiro, dentre outros assuntos.

O projeto foi criado com a intenção de obrigar os bancos a não cobrem tarifas de pessoas naturais e Microempreendedores Individuais (“MEIs”), a cada PIX realizado.

Atualmente, de acordo com a Resolução BCB n° 19 de 1 de outubro de 2020, que trata sobre o sistema de pagamentos instantâneos, PIX, somente será cobrada tarifa dos clientes pessoas naturais ou MEIs em caso de recebimento de recursos com intuito de compra, e, de pessoa jurídica tanto em caso de envio e recebimento de recursos quanto em prestação.

Posted by & filed under Notícias.

Com o advento da reforma trabalhista (Lei n° 13.467/2017), os honorários advocatícios e sucumbenciais tornam-se devidos por qualquer das partes do processo trabalhista, ainda que de forma parcial.

No processo n° 0010527-82.2020.5.03.0072, em oposição à decisão proferida em primeiro grau pelo juízo da Vara do Trabalho de Pirapora, que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sob o valor dos pedidos rejeitados na sentença e a empresa reclamada em 15% sob o valor dos créditos reconhecidos em favor do reclamante, a Décima Turma do TRT decidiu pela necessidade de equidade dos percentuais.

De acordo com a relatora do processo, é razoável a aplicação do princípio da isonomia, objetivando estabelecer condições igualitárias, equiparando os cálculos referentes aos honorários e, portanto, o percentual deve ser o mesmo para as partes, fundamentando seu posicionamento no fato do cálculo já ocorrer de forma distinta.

Assim, o recurso ordinário interposto foi provido equiparando os percentuais e fixando-os em 15% sobre as verbas em que foram sucumbentes as partes, mantendo os demais parâmetros de cálculo.

Posted by & filed under Notícias.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que o prazo para o cumprimento das obrigações de fazer deve seguir o regime legal previsto no artigo 219 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”.

Tal entendimento adveio em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (“MPDFT”), em que foram solicitadas alterações materiais de pontos que divergem das normas estabelecidas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial a loteamento urbano que está sendo implementado na região.

Posted by & filed under Notícias.

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) alterou, em 23 de agosto de 2021, sua Instrução Normativa 44, que dispõe sobre a divulgação de informações relevantes para a negociação de valores mobiliários.

Esta alteração adequa a Instrução à jurisprudência da CVM, trazendo maior clareza à aplicação, com a indicação de conteúdo, a quem se aplica, e em qual circunstância.

A Instrução apresenta ainda, período de vedação autônoma à negociação, pelos acionistas, diretores e membros do concelho de administração, antes da divulgação da demonstração financeira anual, independente de terem, ou não, tido acesso a estas informações sensíveis.

As principais mudanças apresentadas em audiência pública (SDM 06/20) foram:

  1. Exclusão dos grupos técnicos e consultivos do acesso à informação privilegiada e da vedação autônoma à negociação de valores mobiliários;

  2. Afastamento da presunção e vedação nas operações compromissadas;

  3. Flexibilização nos créditos por instituições financeiras e pessoas jurídicas de grupo econômico; e

  4. As negociações de fundos de investimento exclusivo serão presumidas como decididas sob influência do cotista, passando a ser admitida a prova em contrário.

Com estas mudanças, a CVM objetiva aumentar a previsibilidade e a clareza do mercado.

Posted by & filed under Notícias.

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) iniciou, em 15 de setembro de 2021, audiência pública para proposta de alteração da Instrução Normativa CVM 13, que dispõe a respeito das operações, registros, e divulgação de informações para o investidor não residente no país.

A principal mudança proposta, é que o investidor não residente não Brasil poderá atuar no mercado brasileiro, sem a necessidade de registo junto à CVM, sendo necessário, porém, que seu representante no país envie informações sobre o estrangeiro, por meio de sistema próprio disponibilizado pela CVM ou por entidade administradora de mercado.

Com as alterações suscitadas, o investimento por estrangeiros será mais simples e menos burocrático, facilitando o fluxo de capitais internacionais ao país.

Posted by & filed under Notícias.

O Presidente da República assinou, no dia 06 de setembro de 2021, a medida provisória de nº 1.068 (“MP”), que altera as disposições do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/94), em relação ao uso de redes sociais.

A MP destaca que os direitos, garantias e obrigações inerentes aos usuários brasileiros da rede mundial de computadores, se estendem às pessoas jurídicas sediadas no exterior, desde que ofertem serviços ao público brasileiro ou que a pessoa jurídica pertencente a grupo econômico brasileiro.

A MP garante ainda, acesso a informações claras, públicas e objetivas relacionadas à eventual moderação, ao contraditório e ampla defesa no caso de eventual moderação e a restituição do conteúdo disponibilizado pelo usuário, quando requerido e restabelecimento da conta no caso de moderação indevida.

É vedado ainda a moderação em casos de censura de ordem pública, ideológica, cientifica, artística ou religiosa, sendo resguardado o direto à liberdade de expressão, à comunicação e manifestação do pensamento.

A Moderação deve se restringir:

  1. às contas criadas para simular a identidade de terceiros ou substituir atividades humanas;

  2. contas que ofertem produtos ou serviços que violam direitos autorais ou propriedade intelectual;

  3. contas que divulgarem nudez, prática de apoio crimes contra a vida, promoverem organizações criminosas, apoiarem ou promoverem de descriminalização do consumo de drogas ilícitas, que divulgarem violência contra animais, que incitarem atos contra a segurança pública e divulgação de dados pessoais;

  4. disseminação de código de computador que corrompa arquivos; e

  5. comercialização de produtos impróprios para consumo.

Na moderação, o usuário deverá ser notificado da suspenção, exclusão ou cancelamento da conta, esta poderá ser realizada de maneira eletrônica contendo a identificação da medida adotada e os procedimentos para eventual contestação, que poderá ser promovida pelo próprio usuário ou seu representante legal.

As infrações cometidas serão sujeitas as sanções de advertência, multa, multa diária, suspenção e proibição do exercício de atividade. Caso a infração seja cometida por empresa estrangeira, sua matriz responde solidariamente pelo pagamento da multa da unidade em solo brasileiro. Essas sanções serão aplicadas de forma proporcional assegurando o direito a ampla defesa e contraditório.

Os provedores de redes sociais têm 30 dias, a contar do dia 06 de setembro de 2021 para se adequar as novas medidas e políticas do disposto nesta MP.

Posted by & filed under Notícias.

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) publicou, no dia 09 de setembro de 2021, o OFÍCIO CIRCULAR SEI nº 3510/2021/ME, destinado à todas as juntas comerciais, com o entendimento acerca da revogação tácita do inciso VI do artigo 44 e do artigo 980-A do código civil, que preveem o tipo jurídico conhecido Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”), com a proibição de arquivamentos de novas EIRELIs e determinação de que as EIRELIs já existentes serão automaticamente transformadas em Sociedade Limitadas Unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo.

Tal entendimento adveio da necessidade de simplificação do sistema de registros empresariais, já que a EIRELI e as Sociedade Limitadas Unipessoais têm a mesma característica essencial, a unicidade de sócios, mas a Sociedade Limitada Unipessoal traz vantagens em relação à EIRELI, como o fato de não ser necessário um capital social mínimo.

 A EIRELI representou uma mudança de paradigma no direito brasileiro, tendo sido a primeiro modelo de empresa individual com limitação de responsabilidade de seu titular, (equivalente ao sócio).

Posted by & filed under Notícias.

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, em 23 de agosto de 2021 , a Resolução CVM 44, que substituiu a Instrução CVM 358, alterando a divulgação de informações sobre (i) atos ou fatos relevantes; e (ii) a forma de divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários.

Com essa nova resolução, a CVM pretende pacificar sua jurisprudência e trazer mais clareza em relação aos casos que envolvem uso indevido de informações privilegiadas.

A nova norma também irá introduzir um período de vedação autônoma às negociações de valores mobiliários por parte dos acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal, quando referida negociação for anterior a divulgação de informações contábeis trimestrais e demonstrações financeiras anuais.

Outro ponto relevante é a flexibilização nos critérios para planos individuais de investimentos ou desinvestimento.

Além disso, também foram propostas, via Consulta Pública, o afastamento das presunções e vedações em relação a operações compromissadas; flexibilização de presunções e vedações em relação a determinadas negociações realizadas por instituições financeiras e pessoas jurídicas de seu grupo econômico, e previsão de que negociações de fundos de investimento exclusivo são presumidas como decididas sob influência do cotista, passando a ser admitida a prova em contrário.