Posted by & filed under Notícias.

O Presidente da República, com base na atribuição que confere o artigo 62 da Constituição Federal Brasileira, por meio de Medida Provisória 960 (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv960.htm) em vigor desde o dia 4 de maio de 2020, proveu o direito, em caráter excepcional, de prorrogação da suspensão do pagamento do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na aquisição no mercado interno ou a importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado (drawback), cujo prazo tenha sido prorrogado por autoridade fiscal por um ano e cujo termo seja em 2020.

O prazo de suspensão poderá ser prorrogado por mais um (01) ano, contado da data do referido termo.

Posted by & filed under Notícias.

O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou o Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020 (“Decreto nº 10.333/20”), para aprovar o regulamento do Fundo de Desenvolvimento Social (“FDS”).
Nos termos do Decreto nº 10.333/20, os recursos do FDS serão destinados ao financiamento de projetos de investimento de interesse social, nas áreas de habitação popular, permitido o financiamento em (i) saneamento e infraestrutura vinculados a projetos de habitação; e (ii) equipamentos de uso comunitário.
Para fins do disposto no Decreto nº 10.333/20, consideram-se projetos de interesse social aqueles que (i) promovam melhorias na oferta de bens e serviços de uso coletivo; (ii) corrijam processos de degradação ambiental urbana e rural; (iii) estejam enquadrados nas diretrizes e prioridades do planejamento estadual, distrital, metropolitano ou municipal; (iv) proporcionem condições para a radicação de populações nas cidades de pequeno e médio portes e no território rural; e (v) empreguem metodologia e tecnologia adequadas às intervenções propostas e priorizem a utilização de recursos humanos e materiais das regiões favorecidas.
Um dos aspectos mais importantes do regulamento é o que determina que pessoas físicas e jurídicas e as entidades do setor privado poderão ser tomadoras de empréstimos e de financiamentos realizados com recursos do FDS. Ademais, o regulamento veda a concessão de financiamentos a projetos de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, ou de entidades sob seu controle direto ou indireto.

Posted by & filed under Notícias.

A 2ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu, em 15 de abril de 2020, decisão liminar no âmbito do Mandado de Segurança nº 1019620-21.2020.8.26.0053, impetrado em face do Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo (“JUCESP”), para determinar que a JUCESP apresente, no prazo de 5 dias, alternativa para o protocolo da Ata de Assembleia Geral Extraordinária da impetrante.
O Mandado de Segurança acolheu as alegações da impetrante, de que diante a suspensão dos atendimentos presenciais na JUCESP, devido atual crise sanitária que levou à indisponibilidade do sistema on-line, a pessoa jurídica ficou impossibilitada de dar continuidade regular as suas atividades.

Posted by & filed under Notícias.

O Banco Central do Brasil editou a Circular nº 4.009, de 28 de abril de 2020 (“Circular nº 4.009/20”), que dispõe sobre medidas temporárias e em caráter de excepcionalidade aplicáveis à constituição e ao funcionamento de grupos de consórcio em decorrência da atual crise sanitária.
Nos termos da Circular nº 4.009/20, fica facultado às administradoras de consórcio, em caráter temporário e de excepcionalidade:

(i) a constituição de grupos de consórcio com créditos de valores diferenciados cujo crédito de menor valor, vigente ou definido na data da constituição do grupo, não seja inferior a 30% (trinta por cento) do crédito de maior valor, observadas as demais regras previstas na regulamentação;

(ii) a extensão do prazo ordinário de até 90 (noventa) dias para a constituição de grupos de consórcio de que trata o § 1º do art. 15 da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009, para: a) até 180 (cento e oitenta) dias, para os grupos em formação com início de comercialização de cotas até 30 de setembro de 2020; b) até 150 (cento e cinquenta) dias, para os grupos em formação com início de comercialização de cotas entre 1º de outubro e 31 de outubro de 2020; e c) até 120 (cento e vinte) dias, para os grupos em formação com início de comercialização de cotas entre 1º de novembro e 30 de novembro de 2020;

(iii) a realização dos procedimentos de cobrança e de execução de garantias dadas às operações de consórcio, de que trata o art. 21 da Circular nº 3.432, de 2009, até 30 de setembro de 2020, desde que os contratos de consórcio não tenham previsão contratual de prazos específicos para a adoção de providências da espécie; e

(iv) o pagamento do crédito em espécie ou por meio de crédito em conta de depósitos ou em conta de pagamento de titularidade dos consorciados que, até 31 de dezembro de 2020, tenham sido contemplados e ainda não tenham utilizado o crédito para aquisição de bens ou serviços, mediante a quitação total das obrigações com o grupo e com a administradora.

Posted by & filed under Notícias.

A Comissão de Valores Mobiliários editou a Deliberação nº 855, de 30 de abril de 2020 (“Deliberação nº 855/20“), para estabelecer procedimentos para a realização de sessões de julgamento exclusivamente por videoconferência enquanto perdurarem as medidas de proteção para enfrentamento da atual crise sanitária.
Nos termos da Deliberação nº 855/20, enquanto perdurarem as medidas de proteção para enfretamento da crise sanitária no sentido de restringir aglomerações com elevado número de pessoas, as sessões de julgamento dos processos administrativos sancionadores, de que trata o Capítulo III, Seção VI, da Instrução CVM n° 607, de 2019, poderão ser realizadas exclusivamente por videoconferência, observados os seguintes procedimentos:
a) a convocação da sessão de julgamento deverá indicar expressamente a sua realização de modo exclusivamente digital;
b) a participação dos acusados ou de seus procuradores, inclusive para a realização de sustentação oral, deverá ser registrada por meio de formulário disponibilizado na página da CVM na internet, até 3(três) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento;
c) salvo pactuação em sentido diverso pelos próprios participantes, os pedidos de sustentação oral serão atendidos na ordem cronológica de recebimento;
d) a sustentação oral poderá ser realizada durante a sessão ou mediante o envio de arquivo de mídia à secretaria, que providenciará a sua inserção no momento adequado;
e) a CVM disponibilizará, até 1 (uma) hora antes da sessão de julgamento, link para a participação dos acusados, dos seus procuradores e dos demais interessados em acompanhar a sessão de julgamento, esses últimos na condição exclusiva de ouvintes; e
f) as sessões serão gravadas pela CVM.

Posted by & filed under Notícias.

Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência de empresa, vinculada à apelação interposta em face sentença proferida em mandado de segurança, impetrado em face do Presidente da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, que deixou de conhecer de recurso administrativo interposto, mantendo AIIM ilegítimo lavrado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

Posted by & filed under Notícias.

O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Medida Provisória nº 959, de 29 de abril de 2020 para:
(i) dispensar de licitação a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil para efetuar pagamentos referentes ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e do benefício emergencial mensal, previstos na Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020;
(ii) determinar que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e o benefício emergencial mensal sejam pagos em conta de poupança ou conta de depósito, sem mencionar, contudo, a possibilidade de utilizar conta salário para tanto; e
(iii) prorrogar o início da vigência de boa parte da Lei Geral de Proteção de Dados para 3 de maio de 2021, anteriormente prevista para 14 de agosto de 2020.

Posted by & filed under Notícias.

Dial 180/100/DireitosHumanos BR app

O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) celebraram no dia 28 de abril de 2020 acordo de cooperação (acordo de cooperação) por meio do qual as violações dos direitos humanos que estejam relacionadas às atribuições do Ministério Público durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) serão recebidas pela da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (ONDH) do MMFDH, por meio dos canais de atendimento Ligue 180 e Disque 100, Aplicativo Direitos Humanos Brasil (disponível para Google Play® e em breve também em IOS®) e demais canais operacionalizados pela ONDH do MMFDH.

O envio das denúncias ao CNMP será realizado com, no mínimo, a informação da localidade, da gravidade e do tema da violação aos direitos humanos noticiada, a fim de que o Conselho Nacional do Ministério Público possa adotar as medidas necessárias no âmbito de sua missão constitucional e o CNMP relatará periodicamente ao MMFDH as providências tomadas para cada denúncia.

Ao receber as denúncias oriundas do ONDH do MMFDH, a Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais (CDDF) atrelada ao CNMP adotará as providências cabíveis no âmbito do Ministério Público brasileiro em relação às matérias de sua atribuição e enviará às demais Comissões as denúncias que sejam de suas respectivas competências. Desde 14 de março, a ONDH recebeu mais de 7,5 mil denúncias relacionadas à pandemia e a sociedade esperava ansiosa por uma medida que a amparasse em seus direitos fundamentais.

Posted by & filed under Notícias.

No uso de suas atribuições constitucionais, o Presidente da República editou a Medida Provisória 958, de 24 de abril de 2020, para dispensar, até o dia 30 de setembro de 2020, as instituições financeiras públicas, inclusive suas subsidiárias, de observar, em contratações e renegociações de operações de crédito realizadas por meio de agentes financeiros, os seguintes requisitos:
(i) apresentação de certidão de quitação de dívidas trabalhistas;
(ii) comprovação de quitação de obrigações perante a Justiça Eleitoral;
(iii) certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
(iv) certificado de regularidade perante o FGTS;
(v) certidão negativa de débito perante a Seguridade Social;
(vi) comprovação do recolhimento do ITR relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios; e
(vii) consulta prévia ao Cadin.