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Juiz do órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferiu, nesta terça feira, 31 de março de 2020, decisão liminar no âmbito do Mandado de Segurança Cível n° 0013191-20.2020.8.26.0000, que autoriza o funcionamento de restaurante localizado em rodovia, com o fornecimento de refeições para consumo no local, além da utilização de sanitários pelos caminhoneiros e viajantes.

O magistrado, em sua decisão, acolhe a argumentação da requerente, de que está localizada em via de escoamento de grande produção de gêneros alimentícios e que tem como clientes prestadores de serviços considerados essenciais pela legislação que regulamenta a quarentena para enfrentamento da pandemia de Covid-19, “como os ligados à saúde, à segurança, à entrega de correspondências, etc.”, e que “se compromete a seguir as orientações e cumpri as determinações de controle epidemiológico e sanitário local, necessárias ao funcionamento”

Esta decisão evidencia que o poder judiciário vem atuando em ajustar eventuais exageros cometidos pelos outros poderes.

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A 6ª Vara de Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu, nesta segunda feira, 30 de março de 2020 decisão liminar no âmbito do Mandado de Segurança Cível n° 1016209-67.2020.8.26.0053, que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, por meio da prorrogação dos vencimentos dos tributos e parcelamentos estaduais vencidos desde 1º de março de 2020 até 1ª de maio de 2020.

A magistrada responsável pela decisão argumenta que “O mais crítico no atual momento é que, mesmo querendo exercer suas atividades, a autora não poderá, não por conta exclusiva da quarentena determinada pelo governo: o fato é que o mundo vive um momento de paralisação, e nenhum esforço individual da empresa seria capaz de superar os obstáculos impostos.”

Esta decisão evidencia o esforço de todos os poderes em garantir folego extra às empresas prejudicas por esta crise que já tomou proporções globais.

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Em consonância com a edição pela Presidência da República da Medida Provisória 931, de 30 de março de 2020 (“MP”), que altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e dá outras providências, e com base no artigo 3º da MP, sendo fruto muito positivo da força tarefa das áreas técnicas e do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários do Brasil (“CVM”).

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O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Medida Provisória nº 931, de 30 de março de 2020 (“MP 931/20”), que alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2020 (o Código Civil), a Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971 (a Lei das Sociedades Cooperativas) e a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (a Lei das S.A.), em decorrência da pandemia do covid-19.
Dentre as alterações trazidas pela MP 931/20, possibilitou-se às sociedades anônimas, limitadas e cooperativas, observadas as condições previstas na própria MP 931/20, realizarem suas assembleias em prazos diferenciados.
Ademais, devido à paralisação e o fechamento temporário das Juntas Comerciais, as sociedades terão prazos e condições diversas para arquivamento de seus atos.
Ainda, na forma prevista na MP 931, os sócios e acionistas poderão votar a distância, o que facilitará sobremaneira as deliberações sociais, evitando-se deslocamentos e aglomerações desnecessárias que poderão aumentar o risco de contágio pelo covid-19.

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Diante do cenário de calamidade pública e de emergência na saúde pública, causados pelo novo coronavírus, foi prorrogado o prazo para recolhimento dos tributos federais do Simples Nacional, conforme prevê a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 152, de 18 de março de 2020, publicada no Diário Oficial da União, na quarta feira passada (18/03).
Foram atingidos com essa medida, os seguintes tributos:
– Imposto sobre a Renda de Pessoas Jurídicas (“IRPJ”);
– Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”);
– Imposto sobre Produtos Industrializados (“. Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (“PIS”);
– Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (“Cofins”); e
– Contribuição Previdenciária Patronal para ME, EPP e MEI.
Conforme disposto no artigo 1º da Resolução nº 152, a apuração em relação aos meses de março, abril e maio de 2020, terão suas datas de vencimento alteradas para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2020, respectivamente.
Esta Resolução entrou em vigor na data de sua publicação.

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No uso de suas atribuições e diante do estado de calamidade pública em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19), foi publicada em 25/03, no Diário Oficial da União, a Circular nº 893, de 24 de março de 2020, que prevê a suspensão temporária do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (“FGTS”), referentes às competências de março, abril e maio de 2020.

A circular prevê que empregadores e empregadores domésticos, independentemente de adesão prévia, poderão suspender o recolhimento do FGTS, em relação às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento, respectivamente, em abril, maio e junho de 2020.

Estes empregadores, porém, permanecerão obrigados a enviar as suas declarações até o dia 7 de cada mês, por meio do canal “Conectividade Social” ou do programa “eSocial”, a depender do caso.

Caso essas declarações não sejam emitidas até a data prevista, deverão ser emitidas e enviadas, impreterivelmente, até a data limite de 20 de junho de 2020 para que o empregador não fique submetido à incidência de multas e encargos legais, sem prejuízo de outras penalidades na forma do artigo 22 da Lei n.º 8.036, de 11 de maio de 1990.

Além disso, o empregador poderá parcelar o recolhimento do FGTS, em relação aos meses mencionados na circular, em 6 (seis) parcelas fixas, as quais terão início em julho e terminarão em dezembro de 2020.

A Circular dispõe ainda sobre o recolhimento do FGTS nos casos em que houver a rescisão do contrato de trabalho, dentro deste período de suspensão, bem como sobre a prorrogação, por 90 dias, no prazo de validade dos Certificados de Regularidade do FGTS (“CRF”) que estão vigentes em 22 de março de 2020.

A Circular entrará em vigor a parti da data de sua publicação.

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O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração editou a Resolução nº 55, de 23 de março de 2020, que simplifica os procedimentos de abertura, alteração e fechamento de startups ou empresas de inovação.
Tais procedimentos poderão ser realizados de forma sumária (simplificada), bastando que o interessado preencha o formulário digital disponibilizado no Sistema Nacional REDESIM (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Ademais, realizada a inscrição no CNPJ, poderá a empresa, no Sistema Nacional REDESIM, comunicar ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Intelectual) o conteúdo inventivo do escopo de sua atividade empresarial para fins de registro de marcas e patentes.

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Foi editado o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (“Decreto Legislativo nº 6/20”), para reconhecer estado de calamidade pública em território nacional em decorrência da pandemia do novo coronavirus (COVID-19). O reconhecimento de tal estado tem eficácia até o dia 31 de dezembro de 2020 e permitirá a flexibilização das regras de gastos públicos, notadamente as previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orçamentária referente ao ano de 2020.
Ainda com vistas a mitigar os efeitos que o COVID-19 poderá ter sobre a economia, notadamente no que diz respeito à possibilidade do fechamento em massa de vagas de trabalho em decorrência da queda abrupta da atividade econômica e do faturamento das empresas, foi editada a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020 (“MP nº 927/20”).
Segundo o texto da MP nº 927/20, o estado de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo nº 6/20 representa força maior nos termos do artigo 501 da Consolidação das Leis do Trabalho, o que dá ao empregador o poder de alterar algumas das condições pactuadas com os empregadores, inclusive o de reduzir, de maneira geral, os salários pagos aos empregados enquanto durar o referido estado.
Além disso, enquanto durar o estado de calamidade pública, empregado e empregador poderão celebrar acordo individual escrito a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, desde que observados os limites constitucionais.
Outras possibilidades previstas na MP nº 927/20 são: (i) utilização do chamado “teletrabalho”, que é modalidade de trabalho à distância com utilização da Internet, inclusive para estagiários e aprendizes, independentemente de qualquer alteração do contrato de trabalho em vigor; (ii) a antecipação de férias individuais, mesmo para aqueles que ainda não tenham passado por todo período aquisitivo de tal direito; (iii) a concessão de férias coletivas; (iv) a antecipação de feriados religiosos e não-religiosos, sendo que aqueles dependerão de acordo prévio como empregado; (v) a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas; (vi) a suspenção de exigências administrativas em segurança e saúdo no trabalho, incluindo a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares (exceto os demissionais); (vii) suspensão do contrato de trabalho para que o empregado seja direcionado para treinamento e qualificação profissional; e (viii) o diferimento do recolhimento das verbas relativas ao Fundo de Garantia  por tempo de Serviço.