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A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 (“Lei nº 13.988/20”), editada na esteira da crise sanitária decorrente da pandemia do novo coronavírus, passou a permitir, temporariamente e em caráter emergencial, o uso da telemedicina.
Nos termos da própria Lei nº 13.988/20, a telemedicina poderá ser exercida para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, bem como para a promoção da saúde. Para tanto, contudo, o paciente deverá ser informado das limitações inerentes a tal modalidade, já que não será possível realizar exame com contato físico durante a consulta.
A Lei nº 13.988/20 também determina que os mesmos padrões éticos e normativos aplicáveis ao atendimento presencial deverão ser observados, inclusive no que diz respeito à remuneração do profissional da área médica.

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O Departamento de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) editou a Instrução Normativa DREI nº 79, de 14 de abril de 2020 (“IN nº 79/20”), para regulamentar a participação e a votação à distância em reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas.
Nos termos do artigo 1º, a IN nº 79/20, as reuniões e assembleias poderão ser semipresenciais ou digitais. No primeiro caso, a participação no conclave poderá ser presencialmente ou à distância. No segundo caso, todos deverão participar à distância. Em ambos os casos, o voto à distância poderá ser feito por meio de envio de boletim de voto à distância ou mediante atuação remota por meio de sistema eletrônico. Os conclaves realizados digitalmente serão considerados como realizados na sede da sociedade para todos os efeitos legais.
Note-se que a possibilidade de realizar conclaves à distância não exime as sociedades de observar todos os demais dispositivos legais, estatutários e contratuais aplicáveis. De fato, as regras referentes à convocação, aos quóruns, à publicidade e as demais previstas em lei, estatuto social ou contrato social deverão ser estritamente observadas para que se evitem nulidades e outros problemas legais que possam eventualmente emergir.
A disponibilização prévia de documentos aos acionistas, sócios e associados deverá seguir os dispositivos legais aplicáveis, mas deverá ser realizada por meio digital seguro que garanta acesso e permita a manutenção da confidencialidade. Ademais, o ato de convocação deverá conter destaque a respeito de o conclave ser realizado na forma semipresencial ou digital, incluindo-se detalhes sobre a maneira de participação. Caso eventual anúncio de convocação seja realizado de forma resumida, deverá ser indicado endereço eletrônico na Internet onde as informações completas serão disponibilizadas.
A sociedade deverá adotar sistema e tecnologia acessíveis para que todos os acionistas, sócios ou associados possam participar normalmente e votar à distância. Não obstante, caso acionistas, sócios ou associados estejam impossibilitados de participar adequadamente do conclave por falhas decorrentes de seus dispositivos eletrônicos ou conexões, a sociedade não poderá ser responsabilizada.
A convocação deverá especificar quais documentos serão necessários para que os acionistas, sócios ou associados, ou seus representantes legais, participem do conclave. Ademais, poderá ser determinado que os acionistas, sócios ou associados enviem previamente os documentos especificados na convocação, devendo ser admitido o protocolo por meio eletrônico. Note-se que o parágrafo 2º do artigo 3º permite que os documentos sejam enviados até 30 minutos do início do conclave.
Caso seja necessário, terceiros poderão ser contratados para administrar o processamento de informações durante o conclave, apesar de a sociedade permanecer responsável pelo pleno cumprimento das regras da IN nº 79/20. A este respeito, a sociedade deverá manter arquivados todos os documentos relativos à reunião ou assembleia, bem como a gravação integral do conclave, pelo prazo prescricional da ação de anulação.
Será considerado presente ao conclave o acionista, o sócio ou o associado (i) que compareça presencialmente (inclusive por meio de alguém que o represente); (ii) cujo boletim de voto à distância tenha sido considerado válido pela sociedade: ou (iii) que, pessoalmente ou por meio de representante, registre sua presença no sistema eletrônico de participação e voto à distância disponibilizado pela sociedade.
Por fim, os livros societários aplicáveis e as atas dos conclaves semipresenciais ou digitais poderão ser assinados isoladamente pelo presidente e secretário da mesa, que certificarão em tais documentos quais acionistas, sócios ou associados estiveram presentes.

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O Comitê Gestor do Simples Nacional (“CGSN”) editou a Resolução CGSN nº 154, de 3 de abril de 2020 (“Resolução CGSN nº 154/20”), para novamente prorrogar os prazos de pagamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional. Além disso, foi revogada Resolução nº 152, de 18 de março de 2020, que somente previa a postergação dos prazos de recolhimento dos tributos de competência federal.
Desta forma, o artigo 1º da Resolução CGSN nº 154/20 especifica que os novos prazos de vencimento dos tributos de competência da União, em relação aos meses de março, abril e maio de 2020, serão, respectivamente, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
O inciso II prevê que o ICMS e o ISS em relação às competências dos meses de março, abril e maio de 2020, terão as suas datas de vencimento alteradas para os meses de julho, agosto e setembro de 2020.

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A Receita Federal do Brasil (“RFB”) editou a Instrução Normativa nº 1.935, de 7 de abril de 2020, por meio da qual acrescentou ao Portal e-CAC o serviço de canal de atendimento para contribuintes autenticados via certificado digital ou código de acesso denominado de “Chat RFB”.
Com o objetivo de reduzir a necessidade do visitas presenciais em virtude da pandemia de COVID-19, a RFB tratará, por meio do Chat RFB, dos seguintes assuntos:
• Cópia de Declarações não disponíveis no e-CAC (para contribuintes com Certificado Digital);
• Emissão de GPS (DebCad);
• Orientações – CNPJ;
• Orientações – Parcelamento;
• Orientações – PER/Dcomp;
• Regularização de Débitos Fazendários e Previdenciários para PJ;
• Regularização de Parcelamentos PF e PJ;
• Regularização de Débitos de ITR;
• Simples Nacional; e
• Protocolo de Processos (para contribuintes com Certificado Digital).

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O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Medida Provisória nº 948, de 8 de abril de 2020 (“MP nº 948/20”), para dispor sobre o cancelamento de serviços e eventos dos setores da cultura e do turismo em decorrência da atual crise sanitária.
A MP nº 948/20 prevê que prestadores de serviços ou as sociedades empresárias não serão obrigados a reembolsar o consumidor pelos valores pagos, desde que assegurem a remarcação da data do evento ou serviço, ou a disponibilização de créditos para uso ou abatimento no período de até 12 meses contados da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou, ainda, a formalização de um acordo que atenda às pretensões das partes.
Para que não ocorra nenhum custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, a solicitação deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação da MP nº 948/20.

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Ministério da Economia editou a Portaria nº 150, de 7 de abril de 2020 (“Portaria nº 150/20”), que alterou a Portaria nº 139, de 3 de abril de 2020, que havia prorrogado os prazos de vencimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento e em relação ao PIS/Pasep e a Cofins.
Nos termos da Portaria nº 150/20, a prorrogação prevista anteriormente também abarcará as contribuições previdenciárias sobre a receita bruta (CPRB) e sobre a comercialização da produção rural (Funrural) que é devida pela agroindústria e pelo empregador rural pessoa física.
Desta forma, os recolhimentos relativos às competências de março e abril de 2020, deverão ser feitos nas datas de vencimento das competências de julho e setembro de 2020 respectivamente.

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O Conselho Monetário Nacional (“CMN”) editou a Resolução nº 4.797, de 6 de abril de 2020 (“Resolução nº 4.797/20”), com vistas a assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional. Assim, o CMN impôs limites temporários à distribuição de resultados, ao aumento da remuneração de administradores, e à recompra de ações, a serem observados por instituições financeiras brasileiras.
É importante ressaltar que tal medida, que é de caráter prudencial, atinge todas as instituições financeiras brasileiras, não só as que venham eventualmente receber recursos públicos para aumento de liquidez.

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Em virtude da pandemia causada pelo novo coronavírus, o Governo Federal busca reduzir o impacto fiscal para empresas e para o empregador doméstico através da postergação do prazo de vencimento de tributos de sua competência.
Neste sentido, foi editada, pelo Ministério da Economia, a Portaria nº 139, de 3 de abril de 2020, que prorroga os prazos de vencimentos das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento, inclusive a devida pelo empregador doméstico, das competências de março e abril de 2020, que deverão ser pagas nas datas de vencimento das competências de julho e setembro de 2020 respectivamente.
Além disto, foram prorrogados os prazos de vencimentos das contribuições federais do PIS/Pasep e Cofins, também relativas às competências de março e abril de 2020, para as datas de vencimento das competências de julho e setembro de 2020.

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A Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 1.932, de 3 de abril de 2020, para prorrogar o prazo para apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (“DCTF”) e da Escrituração Fiscal Digital (“EFD-Contribuições”) que originalmente deveriam ser apresentadas em abril, maio e junho de 2020, para julho de 2020.
A DCTF é o meio pelo qual o contribuinte submetido ao regime do lucro real ou presumido, e, em alguns casos, aqueles enquadrados no Simples Nacional, informa à Receita Federal, mensalmente, os dados relativos aos tributos e contribuições federais por ele devidos e as formas utilizadas para sua quitação.
A data para sua apresentação é até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º mês subsequente ao mês da ocorrência dos fatos geradores.
A EFD-Contribuições é a forma pela qual o contribuinte realiza a escrituração fiscal das contribuições do PIS/Pasep e Cofins em arquivo digital.
A data para sua transmissão ao SPED é até o 10º (décimo) dia útil do 2º mês subsequente ao de referência da escrituração.

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O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020 (“MP 936”), com o objetivo flexibilizar as relações trabalhistas com vistas a atenuar os efeitos negativos que a pandemia do COVID-19 causarão no mercado de trabalho.

Segundo o texto da MP 936, o Estado garantirá o pagamento de uma verba denominada “Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda”, a fim de suprir as necessidades básicas dos empregados que tiverem os contratos de trabalho suspensos ou sofrerem redução da jornada de trabalho, possibilitando aqueles empregados a continuar mantendo os próprios sustento e da família.

As empresas deverão celebrar acordo com os empregados e informar ao Ministério da Economia no prazo de dez dias, e os empregados passarão a receber os benefícios trinta dias após a comunicação. O valor máximo do benefício será o equivalente ao valor do seguro desemprego a que teria direito o empregado em caso de dispensa sem justa causa.