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Em consonância com as determinações do Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”), o Presidente do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ministro João Otávio de Noronha, prorrogou na quinta-feira (16 de abril de 2020) por prazo indeterminado os prazos das medidas de trabalho remoto e serviços essenciais do STJ, previstas nas Resoluções STJ/GP nº 4, de 16 de março 2020 (4/2020) e STJ/GP nº 5, de 18 de março de 2020 (5/2020).

Além de medidas de cunho administrativo interno que não serão objeto deste artigo, de acordo com a Resoluções STJ/GP nº 8, de 15 de abril de 2020 (Resolução 8/2020), foram canceladas preventivamente todas as sessões presenciais de julgamento por prazo indeterminado. Por isso, todas as sessões de julgamento serão virtuais e realizadas segundo as possibilidades técnicas do STJ. Os julgamentos virtuais prosseguirão normalmente, ainda que por via remota.

Todos os processos constantes das sessões presenciais serão automaticamente retirados de pauta e incluídos oportunamente após a regularização das atividades do STJ.

Entendemos que todos os prazos processuais desde a data de 19 de março de 2020 ficaram suspensos também por prazo indeterminado e enquanto durar a determinação da Presidência do STJ. Todavia, os advogados e partes deverão manter a observância às publicações, pois ocorrerão normalmente.

Tutelas de urgência serão analisadas pelo relator originário, que é o cometente para o exame, mesmo que via remota.

“Apesar da suspensão presencial de serviços no STJ, o tribunal tem mantido a prestação jurisdicional: entre 16 de março – data em que as medidas tiveram início – e 10 de abril, a corte já proferiu mais de 50 mil decisões, muitas delas relacionadas à própria pandemia[1]”: de um total de 57.099 decisões e despachos, 21.122 são agravos em recurso especial, 10.612 habeas corpus, 8.776 recursos especiais, 1.907 recursos em habeas corpus e 14.682 em outras classes processuais. Das 57.099 decisões, 46.205 são terminativas: sendo (a) 40.982 monocráticas; e (b) 5.223 colegiadas, em 16 (dezesseis) sessões virtuais realizadas dentro daquele prazo.

Vale ressaltar que as determinações das  Resoluções 4/2020 e 5/2020 essas determinações podem ser revistas ou revogadas a qualquer tempo, conforme a evolução da situação da pandemia no Brasil.

Todo o atendimento presencial no STJ e o acesso do público externo às dependências do Tribunal continuam suspensos.

O serviço de informações processuais está mantido apenas por e-mail (informa.processual@stj.jus.br). Por enquanto, está suspenso o atendimento presencial e por telefone. O peticionamento eletrônico está disponível 24 horas por dia.

No caso de impossibilidade comprovada de comunicação entre advogados, partes e membros do Ministério Público com servidores e ministros, por meio telefônico ou eletrônico, o Tribunal providenciará meios para atender, presencialmente, os advogados (públicos e privados), membros do Ministério Público, além da polícia judiciária, durante o expediente forense (13h às 18h).

Para informações mais detalhadas sobre o atendimento judicial do STJ, clique nesse link.

[1] Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/STJ-prorroga-medidas-de-prevencao-por-tempo-indeterminado–sessoes-presenciais-e-prazos-continuam-suspensos.aspx

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Por meio do Decreto Presidencial nº 10.322, de 15 de abril de 2020 foi incluída no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI, e incluída no Programa Nacional de Desestatização – PND a Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. – Nuclep. Mais um esforço de saneamento das contas públicas e foco do Governo Federal nos assuntos mais prementes do País.

Em 1974, a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear (CBTN) passa a ser denominada Nuclebrás, com o objetivo de executar o Programa Nuclear Brasileiro (PNB), em cooperação com a Alemanha. A Nuclep o elefante banco da geração de energia do Brasil. No ano de 1975, são criadas as subsidiárias da Nuclebrás:

• Nuclebrás Engenharia S.A. (NUCLEN)

• Nuclebrás Auxiliar de Mineração (NUCLAM)

• Nuclebrás Monazita (NUCLEMON): pesquisa de tório de areias monazíticas

• Nuclebrás Enriquecimento Isotópico S.A (NUCLEI)

• Nuclebrás – STEAG: para desenvolvimento de jato centrífugo

• Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (NUCLEP)

Em 1984, com a desaceleração nas obras de Angra 2 devido à crise econômica, a Nuclep passa a buscar novos mercados e passa a fabricar componentes para outros setores da indústria. 2 anos mais tarde, a Nuclep passa a desenvolver tecnologia na fabricação de cascos resistentes para submarinos IKL-1400 da Marinha do Brasil.

Em 1989, as ações da Nuclep são transferidas para a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). A partir de 1993 a Nuclep começa a entregar vários projetos incluindo:

casco do Tamoio, primeiro submarino de fabricação nacional;

viga Cantilever para a Plataforma P-3, linha completa de montagem de painéis e casco de Plataformas P-51 e P-56 da Petrobrás;

blocos do casco da plataforma P-51 fabricados;

componentes para usinas hidrelétricas;

dois geradores de vapor para Usina Nuclear de Angra 1;

pré-distribuidores; carcaças para turbina a gás, condensadores e semi-condensadores nucleares, seções para submarinos.

Em 2019, a Nuclep passa para a estrutura do Ministério de Minas e Energia.

Assinaram o decreto: o Presidente da República, Sr. Jair Messias Bplsonaro, o Ministro da Economia, Paulo Guedes e Bento Costa Lima Leite de Albuquerque Júnior (é um almirante de esquadra brasileiro que atualmente é o Ministro de Minas e Energia do Brasil).

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O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Medida Provisória nº 951, de 15 de abril de 2020 (“MP nº 951/20”), que altera o artigo 4º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Assim, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de serviços, inclusive engenharia, e itens destinados ao enfretamento do COVID-19.
Quando a compra ou contratação for feita por mais de um órgão público ou entidade, poderá ser utilizado o Sistema de Registro de Preços (“SRP”). O órgão gerenciador da compra, estabelecerá prazo de dois a quatro dias úteis, contados da data da divulgação da intenção de registro de preços, para que os órgãos ou entidades possam manifestar interesse em participar do SRP.
Além disso a MP nº 951/20, autoriza a emissão à distância de certificados digitais, sendo responsabilizada às Autoridades de Registros (“AR”), identificar, cadastrar e encaminhar as solicitações dos usuários às Autoridades Certificadoras (“AC”).

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A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020 (“Lei nº 13.988/20”), editada na esteira da crise sanitária decorrente da pandemia do novo coronavírus, passou a permitir, temporariamente e em caráter emergencial, o uso da telemedicina.
Nos termos da própria Lei nº 13.988/20, a telemedicina poderá ser exercida para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, bem como para a promoção da saúde. Para tanto, contudo, o paciente deverá ser informado das limitações inerentes a tal modalidade, já que não será possível realizar exame com contato físico durante a consulta.
A Lei nº 13.988/20 também determina que os mesmos padrões éticos e normativos aplicáveis ao atendimento presencial deverão ser observados, inclusive no que diz respeito à remuneração do profissional da área médica.

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O Departamento de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) editou a Instrução Normativa DREI nº 79, de 14 de abril de 2020 (“IN nº 79/20”), para regulamentar a participação e a votação à distância em reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas.
Nos termos do artigo 1º, a IN nº 79/20, as reuniões e assembleias poderão ser semipresenciais ou digitais. No primeiro caso, a participação no conclave poderá ser presencialmente ou à distância. No segundo caso, todos deverão participar à distância. Em ambos os casos, o voto à distância poderá ser feito por meio de envio de boletim de voto à distância ou mediante atuação remota por meio de sistema eletrônico. Os conclaves realizados digitalmente serão considerados como realizados na sede da sociedade para todos os efeitos legais.
Note-se que a possibilidade de realizar conclaves à distância não exime as sociedades de observar todos os demais dispositivos legais, estatutários e contratuais aplicáveis. De fato, as regras referentes à convocação, aos quóruns, à publicidade e as demais previstas em lei, estatuto social ou contrato social deverão ser estritamente observadas para que se evitem nulidades e outros problemas legais que possam eventualmente emergir.
A disponibilização prévia de documentos aos acionistas, sócios e associados deverá seguir os dispositivos legais aplicáveis, mas deverá ser realizada por meio digital seguro que garanta acesso e permita a manutenção da confidencialidade. Ademais, o ato de convocação deverá conter destaque a respeito de o conclave ser realizado na forma semipresencial ou digital, incluindo-se detalhes sobre a maneira de participação. Caso eventual anúncio de convocação seja realizado de forma resumida, deverá ser indicado endereço eletrônico na Internet onde as informações completas serão disponibilizadas.
A sociedade deverá adotar sistema e tecnologia acessíveis para que todos os acionistas, sócios ou associados possam participar normalmente e votar à distância. Não obstante, caso acionistas, sócios ou associados estejam impossibilitados de participar adequadamente do conclave por falhas decorrentes de seus dispositivos eletrônicos ou conexões, a sociedade não poderá ser responsabilizada.
A convocação deverá especificar quais documentos serão necessários para que os acionistas, sócios ou associados, ou seus representantes legais, participem do conclave. Ademais, poderá ser determinado que os acionistas, sócios ou associados enviem previamente os documentos especificados na convocação, devendo ser admitido o protocolo por meio eletrônico. Note-se que o parágrafo 2º do artigo 3º permite que os documentos sejam enviados até 30 minutos do início do conclave.
Caso seja necessário, terceiros poderão ser contratados para administrar o processamento de informações durante o conclave, apesar de a sociedade permanecer responsável pelo pleno cumprimento das regras da IN nº 79/20. A este respeito, a sociedade deverá manter arquivados todos os documentos relativos à reunião ou assembleia, bem como a gravação integral do conclave, pelo prazo prescricional da ação de anulação.
Será considerado presente ao conclave o acionista, o sócio ou o associado (i) que compareça presencialmente (inclusive por meio de alguém que o represente); (ii) cujo boletim de voto à distância tenha sido considerado válido pela sociedade: ou (iii) que, pessoalmente ou por meio de representante, registre sua presença no sistema eletrônico de participação e voto à distância disponibilizado pela sociedade.
Por fim, os livros societários aplicáveis e as atas dos conclaves semipresenciais ou digitais poderão ser assinados isoladamente pelo presidente e secretário da mesa, que certificarão em tais documentos quais acionistas, sócios ou associados estiveram presentes.

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O Comitê Gestor do Simples Nacional (“CGSN”) editou a Resolução CGSN nº 154, de 3 de abril de 2020 (“Resolução CGSN nº 154/20”), para novamente prorrogar os prazos de pagamento dos tributos no âmbito do Simples Nacional. Além disso, foi revogada Resolução nº 152, de 18 de março de 2020, que somente previa a postergação dos prazos de recolhimento dos tributos de competência federal.
Desta forma, o artigo 1º da Resolução CGSN nº 154/20 especifica que os novos prazos de vencimento dos tributos de competência da União, em relação aos meses de março, abril e maio de 2020, serão, respectivamente, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2020.
O inciso II prevê que o ICMS e o ISS em relação às competências dos meses de março, abril e maio de 2020, terão as suas datas de vencimento alteradas para os meses de julho, agosto e setembro de 2020.

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A Receita Federal do Brasil (“RFB”) editou a Instrução Normativa nº 1.935, de 7 de abril de 2020, por meio da qual acrescentou ao Portal e-CAC o serviço de canal de atendimento para contribuintes autenticados via certificado digital ou código de acesso denominado de “Chat RFB”.
Com o objetivo de reduzir a necessidade do visitas presenciais em virtude da pandemia de COVID-19, a RFB tratará, por meio do Chat RFB, dos seguintes assuntos:
• Cópia de Declarações não disponíveis no e-CAC (para contribuintes com Certificado Digital);
• Emissão de GPS (DebCad);
• Orientações – CNPJ;
• Orientações – Parcelamento;
• Orientações – PER/Dcomp;
• Regularização de Débitos Fazendários e Previdenciários para PJ;
• Regularização de Parcelamentos PF e PJ;
• Regularização de Débitos de ITR;
• Simples Nacional; e
• Protocolo de Processos (para contribuintes com Certificado Digital).

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O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Medida Provisória nº 948, de 8 de abril de 2020 (“MP nº 948/20”), para dispor sobre o cancelamento de serviços e eventos dos setores da cultura e do turismo em decorrência da atual crise sanitária.
A MP nº 948/20 prevê que prestadores de serviços ou as sociedades empresárias não serão obrigados a reembolsar o consumidor pelos valores pagos, desde que assegurem a remarcação da data do evento ou serviço, ou a disponibilização de créditos para uso ou abatimento no período de até 12 meses contados da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou, ainda, a formalização de um acordo que atenda às pretensões das partes.
Para que não ocorra nenhum custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, a solicitação deverá ser realizada no prazo de 90 (noventa) dias a partir da data da publicação da MP nº 948/20.

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Ministério da Economia editou a Portaria nº 150, de 7 de abril de 2020 (“Portaria nº 150/20”), que alterou a Portaria nº 139, de 3 de abril de 2020, que havia prorrogado os prazos de vencimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento e em relação ao PIS/Pasep e a Cofins.
Nos termos da Portaria nº 150/20, a prorrogação prevista anteriormente também abarcará as contribuições previdenciárias sobre a receita bruta (CPRB) e sobre a comercialização da produção rural (Funrural) que é devida pela agroindústria e pelo empregador rural pessoa física.
Desta forma, os recolhimentos relativos às competências de março e abril de 2020, deverão ser feitos nas datas de vencimento das competências de julho e setembro de 2020 respectivamente.