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O Banco Central do Brasil editou a Circular nº 4.009, de 28 de abril de 2020 (“Circular nº 4.009/20”), que dispõe sobre medidas temporárias e em caráter de excepcionalidade aplicáveis à constituição e ao funcionamento de grupos de consórcio em decorrência da atual crise sanitária.
Nos termos da Circular nº 4.009/20, fica facultado às administradoras de consórcio, em caráter temporário e de excepcionalidade:

(i) a constituição de grupos de consórcio com créditos de valores diferenciados cujo crédito de menor valor, vigente ou definido na data da constituição do grupo, não seja inferior a 30% (trinta por cento) do crédito de maior valor, observadas as demais regras previstas na regulamentação;

(ii) a extensão do prazo ordinário de até 90 (noventa) dias para a constituição de grupos de consórcio de que trata o § 1º do art. 15 da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009, para: a) até 180 (cento e oitenta) dias, para os grupos em formação com início de comercialização de cotas até 30 de setembro de 2020; b) até 150 (cento e cinquenta) dias, para os grupos em formação com início de comercialização de cotas entre 1º de outubro e 31 de outubro de 2020; e c) até 120 (cento e vinte) dias, para os grupos em formação com início de comercialização de cotas entre 1º de novembro e 30 de novembro de 2020;

(iii) a realização dos procedimentos de cobrança e de execução de garantias dadas às operações de consórcio, de que trata o art. 21 da Circular nº 3.432, de 2009, até 30 de setembro de 2020, desde que os contratos de consórcio não tenham previsão contratual de prazos específicos para a adoção de providências da espécie; e

(iv) o pagamento do crédito em espécie ou por meio de crédito em conta de depósitos ou em conta de pagamento de titularidade dos consorciados que, até 31 de dezembro de 2020, tenham sido contemplados e ainda não tenham utilizado o crédito para aquisição de bens ou serviços, mediante a quitação total das obrigações com o grupo e com a administradora.

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A Comissão de Valores Mobiliários editou a Deliberação nº 855, de 30 de abril de 2020 (“Deliberação nº 855/20“), para estabelecer procedimentos para a realização de sessões de julgamento exclusivamente por videoconferência enquanto perdurarem as medidas de proteção para enfrentamento da atual crise sanitária.
Nos termos da Deliberação nº 855/20, enquanto perdurarem as medidas de proteção para enfretamento da crise sanitária no sentido de restringir aglomerações com elevado número de pessoas, as sessões de julgamento dos processos administrativos sancionadores, de que trata o Capítulo III, Seção VI, da Instrução CVM n° 607, de 2019, poderão ser realizadas exclusivamente por videoconferência, observados os seguintes procedimentos:
a) a convocação da sessão de julgamento deverá indicar expressamente a sua realização de modo exclusivamente digital;
b) a participação dos acusados ou de seus procuradores, inclusive para a realização de sustentação oral, deverá ser registrada por meio de formulário disponibilizado na página da CVM na internet, até 3(três) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento;
c) salvo pactuação em sentido diverso pelos próprios participantes, os pedidos de sustentação oral serão atendidos na ordem cronológica de recebimento;
d) a sustentação oral poderá ser realizada durante a sessão ou mediante o envio de arquivo de mídia à secretaria, que providenciará a sua inserção no momento adequado;
e) a CVM disponibilizará, até 1 (uma) hora antes da sessão de julgamento, link para a participação dos acusados, dos seus procuradores e dos demais interessados em acompanhar a sessão de julgamento, esses últimos na condição exclusiva de ouvintes; e
f) as sessões serão gravadas pela CVM.

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Trata-se de ação com pedido de tutela de urgência de empresa, vinculada à apelação interposta em face sentença proferida em mandado de segurança, impetrado em face do Presidente da Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo, que deixou de conhecer de recurso administrativo interposto, mantendo AIIM ilegítimo lavrado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.

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O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou a Medida Provisória nº 959, de 29 de abril de 2020 para:
(i) dispensar de licitação a contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil para efetuar pagamentos referentes ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e do benefício emergencial mensal, previstos na Medida Provisória nº 936, de 1º de abril de 2020;
(ii) determinar que o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e o benefício emergencial mensal sejam pagos em conta de poupança ou conta de depósito, sem mencionar, contudo, a possibilidade de utilizar conta salário para tanto; e
(iii) prorrogar o início da vigência de boa parte da Lei Geral de Proteção de Dados para 3 de maio de 2021, anteriormente prevista para 14 de agosto de 2020.

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O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) celebraram no dia 28 de abril de 2020 acordo de cooperação (acordo de cooperação) por meio do qual as violações dos direitos humanos que estejam relacionadas às atribuições do Ministério Público durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) serão recebidas pela da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos (ONDH) do MMFDH, por meio dos canais de atendimento Ligue 180 e Disque 100, Aplicativo Direitos Humanos Brasil (disponível para Google Play® e em breve também em IOS®) e demais canais operacionalizados pela ONDH do MMFDH.

O envio das denúncias ao CNMP será realizado com, no mínimo, a informação da localidade, da gravidade e do tema da violação aos direitos humanos noticiada, a fim de que o Conselho Nacional do Ministério Público possa adotar as medidas necessárias no âmbito de sua missão constitucional e o CNMP relatará periodicamente ao MMFDH as providências tomadas para cada denúncia.

Ao receber as denúncias oriundas do ONDH do MMFDH, a Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais (CDDF) atrelada ao CNMP adotará as providências cabíveis no âmbito do Ministério Público brasileiro em relação às matérias de sua atribuição e enviará às demais Comissões as denúncias que sejam de suas respectivas competências. Desde 14 de março, a ONDH recebeu mais de 7,5 mil denúncias relacionadas à pandemia e a sociedade esperava ansiosa por uma medida que a amparasse em seus direitos fundamentais.

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No uso de suas atribuições constitucionais, o Presidente da República editou a Medida Provisória 958, de 24 de abril de 2020, para dispensar, até o dia 30 de setembro de 2020, as instituições financeiras públicas, inclusive suas subsidiárias, de observar, em contratações e renegociações de operações de crédito realizadas por meio de agentes financeiros, os seguintes requisitos:
(i) apresentação de certidão de quitação de dívidas trabalhistas;
(ii) comprovação de quitação de obrigações perante a Justiça Eleitoral;
(iii) certidão negativa de inscrição de dívida ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
(iv) certificado de regularidade perante o FGTS;
(v) certidão negativa de débito perante a Seguridade Social;
(vi) comprovação do recolhimento do ITR relativo ao imóvel rural, correspondente aos últimos cinco exercícios; e
(vii) consulta prévia ao Cadin.

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Foi editada a Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, que autoriza a realização de audiências de conciliações não presenciais no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, utilizando os recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens (videoconferência).
Caso ocorra a conciliação, o resultado será reduzido a termo junto com os anexos necessários pelo juiz togado, na forma de sentença que terá eficácia de título executivo. Caso, no entanto, o demandado não compareça ou se recuse a participar da tentativa de conciliação por meio de videoconferência, o juiz togado deverá dar andamento normal ao processo e proferir sentença de acordo com o seu entendimento sobre o caso.

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A Comissão de Valores Mobiliários (“CMV”) editou a Instrução CVM nº 622, de 17 de abril de 2020 (“ICVM nº 622/20”), para alterar a Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de 2009 (“ICVM nº 481/20”), que regula os pedidos públicos de procuração e a participação e votação à distância em assembleias de acionistas de companhias abertas.

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Em consonância com as determinações do Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”), o Presidente do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), ministro João Otávio de Noronha, prorrogou na quinta-feira (16 de abril de 2020) por prazo indeterminado os prazos das medidas de trabalho remoto e serviços essenciais do STJ, previstas nas Resoluções STJ/GP nº 4, de 16 de março 2020 (4/2020) e STJ/GP nº 5, de 18 de março de 2020 (5/2020).

Além de medidas de cunho administrativo interno que não serão objeto deste artigo, de acordo com a Resoluções STJ/GP nº 8, de 15 de abril de 2020 (Resolução 8/2020), foram canceladas preventivamente todas as sessões presenciais de julgamento por prazo indeterminado. Por isso, todas as sessões de julgamento serão virtuais e realizadas segundo as possibilidades técnicas do STJ. Os julgamentos virtuais prosseguirão normalmente, ainda que por via remota.

Todos os processos constantes das sessões presenciais serão automaticamente retirados de pauta e incluídos oportunamente após a regularização das atividades do STJ.

Entendemos que todos os prazos processuais desde a data de 19 de março de 2020 ficaram suspensos também por prazo indeterminado e enquanto durar a determinação da Presidência do STJ. Todavia, os advogados e partes deverão manter a observância às publicações, pois ocorrerão normalmente.

Tutelas de urgência serão analisadas pelo relator originário, que é o cometente para o exame, mesmo que via remota.

“Apesar da suspensão presencial de serviços no STJ, o tribunal tem mantido a prestação jurisdicional: entre 16 de março – data em que as medidas tiveram início – e 10 de abril, a corte já proferiu mais de 50 mil decisões, muitas delas relacionadas à própria pandemia[1]”: de um total de 57.099 decisões e despachos, 21.122 são agravos em recurso especial, 10.612 habeas corpus, 8.776 recursos especiais, 1.907 recursos em habeas corpus e 14.682 em outras classes processuais. Das 57.099 decisões, 46.205 são terminativas: sendo (a) 40.982 monocráticas; e (b) 5.223 colegiadas, em 16 (dezesseis) sessões virtuais realizadas dentro daquele prazo.

Vale ressaltar que as determinações das  Resoluções 4/2020 e 5/2020 essas determinações podem ser revistas ou revogadas a qualquer tempo, conforme a evolução da situação da pandemia no Brasil.

Todo o atendimento presencial no STJ e o acesso do público externo às dependências do Tribunal continuam suspensos.

O serviço de informações processuais está mantido apenas por e-mail (informa.processual@stj.jus.br). Por enquanto, está suspenso o atendimento presencial e por telefone. O peticionamento eletrônico está disponível 24 horas por dia.

No caso de impossibilidade comprovada de comunicação entre advogados, partes e membros do Ministério Público com servidores e ministros, por meio telefônico ou eletrônico, o Tribunal providenciará meios para atender, presencialmente, os advogados (públicos e privados), membros do Ministério Público, além da polícia judiciária, durante o expediente forense (13h às 18h).

Para informações mais detalhadas sobre o atendimento judicial do STJ, clique nesse link.

[1] Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/STJ-prorroga-medidas-de-prevencao-por-tempo-indeterminado–sessoes-presenciais-e-prazos-continuam-suspensos.aspx

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Por meio do Decreto Presidencial nº 10.322, de 15 de abril de 2020 foi incluída no Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI, e incluída no Programa Nacional de Desestatização – PND a Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. – Nuclep. Mais um esforço de saneamento das contas públicas e foco do Governo Federal nos assuntos mais prementes do País.

Em 1974, a Companhia Brasileira de Tecnologia Nuclear (CBTN) passa a ser denominada Nuclebrás, com o objetivo de executar o Programa Nuclear Brasileiro (PNB), em cooperação com a Alemanha. A Nuclep o elefante banco da geração de energia do Brasil. No ano de 1975, são criadas as subsidiárias da Nuclebrás:

• Nuclebrás Engenharia S.A. (NUCLEN)

• Nuclebrás Auxiliar de Mineração (NUCLAM)

• Nuclebrás Monazita (NUCLEMON): pesquisa de tório de areias monazíticas

• Nuclebrás Enriquecimento Isotópico S.A (NUCLEI)

• Nuclebrás – STEAG: para desenvolvimento de jato centrífugo

• Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. (NUCLEP)

Em 1984, com a desaceleração nas obras de Angra 2 devido à crise econômica, a Nuclep passa a buscar novos mercados e passa a fabricar componentes para outros setores da indústria. 2 anos mais tarde, a Nuclep passa a desenvolver tecnologia na fabricação de cascos resistentes para submarinos IKL-1400 da Marinha do Brasil.

Em 1989, as ações da Nuclep são transferidas para a Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN). A partir de 1993 a Nuclep começa a entregar vários projetos incluindo:

casco do Tamoio, primeiro submarino de fabricação nacional;

viga Cantilever para a Plataforma P-3, linha completa de montagem de painéis e casco de Plataformas P-51 e P-56 da Petrobrás;

blocos do casco da plataforma P-51 fabricados;

componentes para usinas hidrelétricas;

dois geradores de vapor para Usina Nuclear de Angra 1;

pré-distribuidores; carcaças para turbina a gás, condensadores e semi-condensadores nucleares, seções para submarinos.

Em 2019, a Nuclep passa para a estrutura do Ministério de Minas e Energia.

Assinaram o decreto: o Presidente da República, Sr. Jair Messias Bplsonaro, o Ministro da Economia, Paulo Guedes e Bento Costa Lima Leite de Albuquerque Júnior (é um almirante de esquadra brasileiro que atualmente é o Ministro de Minas e Energia do Brasil).