Com o advento da reforma trabalhista (Lei n° 13.467/2017), os honorários advocatícios e sucumbenciais tornam-se devidos por qualquer das partes do processo trabalhista, ainda que de forma parcial.
No processo n° 0010527-82.2020.5.03.0072, em oposição à decisão proferida em primeiro grau pelo juízo da Vara do Trabalho de Pirapora, que condenou o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 5% sob o valor dos pedidos rejeitados na sentença e a empresa reclamada em 15% sob o valor dos créditos reconhecidos em favor do reclamante, a Décima Turma do TRT decidiu pela necessidade de equidade dos percentuais.
De acordo com a relatora do processo, é razoável a aplicação do princípio da isonomia, objetivando estabelecer condições igualitárias, equiparando os cálculos referentes aos honorários e, portanto, o percentual deve ser o mesmo para as partes, fundamentando seu posicionamento no fato do cálculo já ocorrer de forma distinta.
Assim, o recurso ordinário interposto foi provido equiparando os percentuais e fixando-os em 15% sobre as verbas em que foram sucumbentes as partes, mantendo os demais parâmetros de cálculo.