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Novas regras são anunciadas pelo Banco Central, conforme o porte e complexidade das Instituições de Pagamento (“IPs”), objetivando a preservação da facilidade de entrada de novas IPs e inclusão no Sistema Financeiro Nacional, além de, consequentemente, aumentar a competição dentro deste sistema.

As IPs com padrões de negócio mais complexo obterão regulamentação aproximada à empregada às Instituições Financeiras, quais sejam: (i) por atividade, sendo atividades que geram os mesmos riscos, necessitam das mesmas exigências de capital, e (ii) por entidade, sendo entidades idênticas sujeitas a mesma regulamentação, possibilitando a aplicação da proporcionalidade. Nesse sentido, quanto menor a instituição, mais simples serão as exigências de capital e as regras a serem seguidas.

A nova regulação será implementada em parte a partir de janeiro de 2023, com a finalização prevista até janeiro de 2025.

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Recente decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF4”) declarou não haver responsabilidade da instituição bancária por boleto adulterado ou fraudado. O juízo, considerando que não houve meios para comprovação da participação da instituição na fraude contra o cliente, seja por vazamento de dados ou da própria transação, apontou que não há responsabilidade da instituição bancária pela restituição dos valores.

Sendo assim, o processo n° 5001943-32.2021.4.04.7000, o TRF4 negou recurso interposto por um morador do Paraná contra a Caixa Econômica Federal, no qual o morador requereu o ressarcimento do prejuízo sofrido com o pagamento de um boleto adulterado.

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A Lei da Previdência Social, através do seu texto legal, dispõe diferentemente sobre a aposentadoria por idade e por tempo de serviço, considerando o gênero do contribuinte.

Considerando essa regra, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina divulgou o entendimento que, caso o servidor público alterar o gênero após o requerimento de aposentadoria, atualizando sua Certidão de Nascimento, este terá a aposentadoria computada através do gênero indicado nos documentos apresentados. Sendo assim, caso o gênero masculino for alterado para o feminino, a aposentadoria poderá ser requerida antecipadamente, visto que existem diferentes disposições para a requisição da aposentadoria para mulheres.

Concluindo, para efetuar o requerimento do benefício de aposentadoria, o que é levado em consideração é o gênero indicado na Certidão de Nascimento, que pode ser alterada através de requerimento ao cartório em questão.

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O Projeto de Lei 6299/02 (“PL 6299/02”) do Senado, que altera os artigos 3o e 9o da Lei 7.802 de 11 de julho de 1989, foi aprovado pela Câmara dos Deputados com algumas alterações.

O PL 6299/02 é mais completo e detalhado, promovendo segurança jurídica pois seus artigos não são genéricos. Também é destaque a adequação a acordo internacionais, restando claro que deverão ser observados quando o Brasil for signatário. Houve também a alteração do prazo limite para registro de agrotóxicos no Brasil, que passa a ser de 30 dias para projetos de pesquisa, ou 2 anos para novo produto formulado no qual somente o Ministério da Agricultura poderá executar as devidas sanções e fiscalizar as empresas e institutos de pesquisa que fabricam os agrotóxicos.

Dentre outras alterações, está a informatização do sistema de registro, uma vez que na antiga lei os protocolos eram feitos em papel. Com isso, o processo se tornará mais ágil e transparente, para isso serão criados órgãos específicos para fiscalização e acompanhamento do processo.

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O Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu, em 04 de fevereiro de 2022, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (“IBDFAM”), questionando dispositivos da Lei 7.713/1988 e do Decreto 3.000/1999, que preveem a incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia.

O IBDFAM ajuizou ação por entender que ocorre a bitributação da pensão alimentícia, diante do argumento de que o devedor da pensão já teve esse rendimento tributado ao receber seus vencimentos, tornando a norma inconstitucional.

O placar é de 6 votos a 0 para afastar a incidência tributária, e a votação encontra-se suspensa, sem data prevista para novo julgamento.

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Ao falarmos de proteção e tratamento de dados do consumidor, a responsabilidade civil objetiva/proativa é o ponto principal.

Neste contexto, o processo n° 1007913-21.2021.8.26.0506 que tramita na 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto – SP,  trata de uma empresa de telefonia que foi condenada a retirar o número de telefone celular da base de dados e cessar o envio de mensagens com propagandas publicitárias. O autor alega que não autorizou o armazenamento dos dados, tendo o juízo decidido que em até 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, o número do telefone celular fosse retirado da base de dados.

O armazenamento de dados por empresas sem o devido consentimento, bem como, não informar claramente a respeito deste armazenamento e a forma de excluir seus dados da base de dados, afrontam o Código de Defesa do Consumidor e ao art. 5°, inciso I e art. 41, parágrafo 1°, da LGPD.

Nesse sentido, a empresa deve adotar uma conduta ativa visando a proteção de dados de seus clientes e terceiros, confirmando a responsabilidade civil objetiva/proativa.

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O Departamento Nacional de Registro Empresarial do Ministério da Economia(“DREI”), por meio da Instrução Normativa nº 112 (“IN nº 112”), promoveu medidas que alteram as regras para o registro público de empresas, objetivando beneficiar os empresários e empreendedores.

Uma das medidas é a simplificação da publicação dos atos da Sociedade Anônima, não sendo mais necessária a publicação no Diário Oficial da União, conforme estabelecia o art. 1° da Lei 13.818 de 24 de abril de 2019, sendo somente obrigatória a publicação de um resumo em um jornal de grande circulação.

As Sociedades Anônimas de capital fechado, apresentam a possibilidade de publicar seus atos na Central de Balanços (“CB”) do Sistema Público de Escrituração Digital (“SPED”), caso tenham receita brutal anual de até R$ 78 milhões.

AIN nº 112 traz ainda a certificação da revogação em relação à Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (“EIRELI”), entre outras novidades.

Segundo o Ministério da Economia, essa atualização visa beneficiar os empreendedores, tornando as regras mais simples, econômicas e contribuindo com o ambiente de negócios.

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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editou, em 11 de janeiro de 2022, o Programa de Regularização do Simples Nacional e o Edital de Transação do Contencioso de Pequeno Valor do Simples Nacional, permitindo que as EPPs optantes do Simples Nacional, MEIs e as MEs regularizem suas dívidas com entrada de 1% do valor.

A negociação tem como objetivo contribuir na superação da crise econômico-financeira gerada pela pandemia e deve ser realizada de maneira digital, pelo do portal REGULARIZE, até o dia 31 de março de 2022, às 19h.

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É de responsabilidade do empregador a apresentação do cartão de ponto dos trabalhadores/empregados, segundo a Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), na forma prevista na Consolidação das Leis Trabalhistas (“CLT”), logo, a não apresentação sem justificativa dos controles de frequência pelo empregador em uma reclamação trabalhista, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho apresentada pelo empregado.

A partir desse entendimento, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (“SDI-1”) do TST, rejeitou o exame de um recurso interposto por uma empresa, contra decisão que a condenou ao pagamento de horas extras alegadas pelos empregados, em decorrência da não apresentação dos cartões de ponto pelo empregador.

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Instituída no ano de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) visa a proteger os direitos fundamentais do cidadão de liberdade e de privacidade.

A LGPD foi baseada no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia e traz a definição do que são os dados pessoais (como nome e CPF, por exemplo) e, ainda, dados sensíveis (como biometria e informações sobre crianças e adolescentes) e cria normas a serem seguidas por empresas e entidades de Direito Público para coleta, armazenamento e tratamentos desses dados.

Apesar de sua edição ter ocorrido no final do ano de 2018, a LGPD passou a vigorar apenas em setembro de 2020 e as sanções previstas para quem descumprir as normas passaram a ser aplicadas recentemente, a partir de agosto de 2021.

Esse espaço entre a publicação e a aplicação da Lei foi concedido justamente para que as partes envolvidas pudessem tomar as providencias para se adequaram às obrigações nela previstas, já que as multas para o descumprimento são pesadas.

Com a obrigatoriedade de enquadramento à LGPD, empresas dos mais diversos setores passaram a ter novos e consideráveis gastos para se adequar a legislação, como contratação de fornecedores para a criação, instalação e manutenção de sistemas para administração de dados.

Daí surge a dúvida sobre a possibilidade dos custos com a LGPD serem consideradas como insumos, de modo que se permita o aproveitamento de créditos de PIS e COFINS decorrentes de tais despesas.

É sabido que as Leis que tratam do PIS e COFINS não cumulativos permitem o aproveitamento de créditos a partir das despesas com os bens e serviços utilizados com insumos necessários para a atividade fim da empresa.

Com a intenção de esclarecer o que pode ser considerado com o “insumo”, o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), no Julgamento do REsp 1.221.170/PR, em sede de recurso repetitivo, definiu que para serem considerados insumos, devem ser analisadas a essencialidade e a relevância dos itens para a produção do bem ou serviço.

A partir do posicionamento do STJ, é possível que se considerem as despesas dispendidas com a adequação à LGPD, como passíveis da utilização do benefício da tomada de crédito.

Considerando que a necessidade de as empresas efetuarem a contratação de bens e serviços fundamentais para se adequarem às normas decorrem de uma imposição legal e, inclusive, com a previsão de aplicação de multas elevadas pelo descumprimento, entende-se que referidos bens/serviços são essenciais e relevantes para as atividades comerciais das empresas.

Importante destacar que, por se tratar de um tema ainda novo, a jurisprudência administrativa e judicial ainda é carente, de modo que ainda não exista uma posição consolidada. Contudo, cabe mencionar que recentemente a Justiça Federal do Mato Grosso do Sul reconheceu o direito ao crédito de PIS/COFINS sobre as despesas para implementação e cumprimento das diretrizes da LGPD (JFMS – Mandado de Segurança nº 5003440-04.2021.4.03.6000).