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O governo anunciou que editará decretos sobre tributos, irá zerar o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), até o ano de 2028. A redução desde importo será gradual e escalonada, o objetivo seria principalmente para alinhar o brasil para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

No que tange a criação referente as Medidas Provisórias (MP), tanto para a Securitização, que foi um marco, pois a intenção do governo com a MP é reunir todas as regras, que atualmente estão dispersas, ainda, tratando sobre a emissão de Letras de Riscos de Seguros. E ainda quanto as Garantias Rurais, criará uma MP que aperfeiçoará as regras da Cédula de Produto Rurais, facilitando a produção e a comercialização de produtos rurais.

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O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que condenava o Banco C6 a indenizar e restituir parcelas descontadas da previdência social de uma consumidora, referentes a um empréstimo consignado. O empréstimo fora realizado por contrato eletrônico, no qual a forma de aceitação foi realizada com a checagem dos dados biométricos e da biometria facial, idêntica à foto encontrada no documento de identidade RG.

Com a reforma, o entendimento do Tribunal é de que não há ilegalidade no aceite dado pelo consumidor, em contrato eletrônico, com a biometria facial, mesmo com a falta da assinatura formal do contratante.

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A Medida Provisória n° 1103 de 15 de março de 2022(“MP n° 1103”), institui a Letra de Risco de Seguro (“LRS”), sobre a Sociedade Seguradora de Propósito Específico (“SSPE”), bem como as novas regras de securitização, objetivando arrecadar recursos no mercado de capitais e financiar os riscos de operações de seguro. Em conformidade com a Resolução CNSP n° 396/2020, a MP n° 1103, que regula de maneira similar o chamado ressegurador ou retrocessão com financiamento por meio de dívida vinculada ao risco securitário.

Diante da inviabilidade da emissão de Instrumento Ligado a Seguro (“ILS”), lacuna deixada pela Resolução n° 396/2020, a MP n° 1103 vem sanar a falta da figura do patrimônio de afetação para essa espécie de operação, na medida em que terão independência patrimonial e operacional, com patrimônio próprio da SSPE.

Além disso, a MP n° 1103 altera regras para a emissão de certificados de recebíveis e flexibiliza a exigência de prestação exclusiva do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários.

Entretanto, do ponto de vista mercadológico, a MP n° 1103, não considerou dois pontos essenciais para a operacionalização das ILS, sendo eles: (i) as seguradoras não atuam nos resseguros e as resseguradoras não podem fazer seguros e (ii) as seguradoras e resseguradoras precisam de autorização para operar. As duas entidades supracitadas são reguladas por instrumentos distintos da lei, o que não foi levado em conta na MP n° 1103, que condensa as duas atividades para a SSPE.

Nesse sentido, o mercado ainda carece de regulação para operar em conjunto com o mercado de capitais, uma vez que a MP n° 1103 não sanou todas as lacunas regulatórias.

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A da 3ª Turma do Superior Tribunal Federal, ao julgar o REsp 1.953.211, decidiu que diante da morte de um empresário, seu herdeiro somente tornar-se-á acionista, após conclusão do inventário, com a partilha de bens e devida averbação no livro de registro de ações nominativas da empresa.

Deste modo, o titular dos direitos sobre os bens deixados pelo “de cujos” é o espólio, onde, tão somente após este procedimento legal, o herdeiro se tornará acionista da empresa do falecido.

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Novas regras são anunciadas pelo Banco Central, conforme o porte e complexidade das Instituições de Pagamento (“IPs”), objetivando a preservação da facilidade de entrada de novas IPs e inclusão no Sistema Financeiro Nacional, além de, consequentemente, aumentar a competição dentro deste sistema.

As IPs com padrões de negócio mais complexo obterão regulamentação aproximada à empregada às Instituições Financeiras, quais sejam: (i) por atividade, sendo atividades que geram os mesmos riscos, necessitam das mesmas exigências de capital, e (ii) por entidade, sendo entidades idênticas sujeitas a mesma regulamentação, possibilitando a aplicação da proporcionalidade. Nesse sentido, quanto menor a instituição, mais simples serão as exigências de capital e as regras a serem seguidas.

A nova regulação será implementada em parte a partir de janeiro de 2023, com a finalização prevista até janeiro de 2025.

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Recente decisão proferida pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (“TRF4”) declarou não haver responsabilidade da instituição bancária por boleto adulterado ou fraudado. O juízo, considerando que não houve meios para comprovação da participação da instituição na fraude contra o cliente, seja por vazamento de dados ou da própria transação, apontou que não há responsabilidade da instituição bancária pela restituição dos valores.

Sendo assim, o processo n° 5001943-32.2021.4.04.7000, o TRF4 negou recurso interposto por um morador do Paraná contra a Caixa Econômica Federal, no qual o morador requereu o ressarcimento do prejuízo sofrido com o pagamento de um boleto adulterado.

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A Lei da Previdência Social, através do seu texto legal, dispõe diferentemente sobre a aposentadoria por idade e por tempo de serviço, considerando o gênero do contribuinte.

Considerando essa regra, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina divulgou o entendimento que, caso o servidor público alterar o gênero após o requerimento de aposentadoria, atualizando sua Certidão de Nascimento, este terá a aposentadoria computada através do gênero indicado nos documentos apresentados. Sendo assim, caso o gênero masculino for alterado para o feminino, a aposentadoria poderá ser requerida antecipadamente, visto que existem diferentes disposições para a requisição da aposentadoria para mulheres.

Concluindo, para efetuar o requerimento do benefício de aposentadoria, o que é levado em consideração é o gênero indicado na Certidão de Nascimento, que pode ser alterada através de requerimento ao cartório em questão.

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O Projeto de Lei 6299/02 (“PL 6299/02”) do Senado, que altera os artigos 3o e 9o da Lei 7.802 de 11 de julho de 1989, foi aprovado pela Câmara dos Deputados com algumas alterações.

O PL 6299/02 é mais completo e detalhado, promovendo segurança jurídica pois seus artigos não são genéricos. Também é destaque a adequação a acordo internacionais, restando claro que deverão ser observados quando o Brasil for signatário. Houve também a alteração do prazo limite para registro de agrotóxicos no Brasil, que passa a ser de 30 dias para projetos de pesquisa, ou 2 anos para novo produto formulado no qual somente o Ministério da Agricultura poderá executar as devidas sanções e fiscalizar as empresas e institutos de pesquisa que fabricam os agrotóxicos.

Dentre outras alterações, está a informatização do sistema de registro, uma vez que na antiga lei os protocolos eram feitos em papel. Com isso, o processo se tornará mais ágil e transparente, para isso serão criados órgãos específicos para fiscalização e acompanhamento do processo.

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O Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu, em 04 de fevereiro de 2022, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.422, movida pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (“IBDFAM”), questionando dispositivos da Lei 7.713/1988 e do Decreto 3.000/1999, que preveem a incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia.

O IBDFAM ajuizou ação por entender que ocorre a bitributação da pensão alimentícia, diante do argumento de que o devedor da pensão já teve esse rendimento tributado ao receber seus vencimentos, tornando a norma inconstitucional.

O placar é de 6 votos a 0 para afastar a incidência tributária, e a votação encontra-se suspensa, sem data prevista para novo julgamento.

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Ao falarmos de proteção e tratamento de dados do consumidor, a responsabilidade civil objetiva/proativa é o ponto principal.

Neste contexto, o processo n° 1007913-21.2021.8.26.0506 que tramita na 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto – SP,  trata de uma empresa de telefonia que foi condenada a retirar o número de telefone celular da base de dados e cessar o envio de mensagens com propagandas publicitárias. O autor alega que não autorizou o armazenamento dos dados, tendo o juízo decidido que em até 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, o número do telefone celular fosse retirado da base de dados.

O armazenamento de dados por empresas sem o devido consentimento, bem como, não informar claramente a respeito deste armazenamento e a forma de excluir seus dados da base de dados, afrontam o Código de Defesa do Consumidor e ao art. 5°, inciso I e art. 41, parágrafo 1°, da LGPD.

Nesse sentido, a empresa deve adotar uma conduta ativa visando a proteção de dados de seus clientes e terceiros, confirmando a responsabilidade civil objetiva/proativa.