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A 1° turma do Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu, no último 19 de outubro, pela possibilidade de aplicação de procedimento licitatório simplificado pela Petrobras em suas contratações administrativas, anulando algumas decisões do Tribunal de Contas da União (“TCU”) que impunham à empresa a contratação via certame, com base na Lei das Licitações n 8.666/93.

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a assinatura de ex-sócio, como devedor solidário numa cédula de crédito bancário (CCB), poderá responsabilizá-lo pelo pagamento da dívida, ainda que após o período de dois anos de saída da sociedade.

No processo que deu origem à decisão, a sentença proferida havia negado a exclusão da ex-sócia do polo passivo da execução, porém, o Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu sua ilegitimidade passiva por ter transcorrido o prazo de dois anos de responsabilidade solidária perante terceiros previsto no Código Civil.

O STJ acolheu o recurso especial da instituição financeira, reformou a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná e manteve a ex-sócia da empresa devedora no polo passivo. Isso porque entendeu que a assinatura da CCB é uma obrigação decorrente da manifestação de vontade da pessoa física, não derivada da função de sócia ou prevista no contrato social, devendo assim a ex-sócia ser responsável solidária pelo pagamento da dívida.

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A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e a Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), lançaram a campanha chamada #seliganacilada, que visa auxiliar e alertar o público sobre ofertas de investimentos que são muito boas para serem verdade, os famosos golpes.

Os vídeos da campanha serão compartilhados nas redes sociais da CVM, e os principais temas são day trade, fraudes e mercado marginal.

Em pesquisa divulgada pela CVM, as criptomoedas são o ativo mais utilizados em golpes, seguidas pelos mercados Forex, opções binárias e ações, respectivamente.

Fique de olho na campanha #seliganacilada e não caia nas armadilhas das redes sociais.

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Banco Central do Brasil (“BCB”) publicou, em 30 de setembro de 2021, a Resolução BCB nº 146 (“Resolução”), buscando aprimorar e facilitar a elaboração e remessa de documentos contábeis ao BCB.

A Resolução tem como objetivo:

(i)            aplicar às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BCB (“IPs”) as mesmas regras relativas à elaboração e remessa de documentos contábeis aplicáveis a instituições financeiras; e

(ii)           estabelecer os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB (“IFs”) na elaboração e remessa de documentos contábeis ao BCB.

A nova regulação conta com a expressa determinação de que as administradoras de consórcio e as IPs devem elaborar e remeter ao BCB, o Balancete Patrimonial Analítico mensal, e o Balanço Patrimonial Analítico semestral, bem como a Demonstração dos Recursos de Consórcio e a Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos.

A nova regra estabelece ainda que, as IFs devem realizar a conciliação das contas patrimoniais, a elaboração dos balanços e o inventário das contas patrimoniais e de compensação, que ficarão à disposição do BCB pelo prazo mínimo de cinco anos.

As IFs devem remeter os documentos contábeis ao BCB, observando os prazos:

(i) até o dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base, os Balancetes Patrimoniais Analíticos;

(ii) até sessenta dias da data-base, o Relatório do Conglomerado Prudencial relativo à data-base de 30 de junho;

(iii) até noventa dias da data-base, o Relatório do Conglomerado Prudencial relativo à data-base de 31 de dezembro; e

(iv) até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base, para os demais documentos.

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Banco Central do Brasil (“BCB”) publicou, em 30 de setembro de 2021, a Resolução BCB nº 146 (“Resolução”), buscando aprimorar e facilitar a elaboração e remessa de documentos contábeis ao BCB.

A Resolução tem como objetivo:

(i)            aplicar às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BCB (“IPs”) as mesmas regras relativas à elaboração e remessa de documentos contábeis aplicáveis a instituições financeiras; e

(ii)           estabelecer os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB (“IFs”) na elaboração e remessa de documentos contábeis ao BCB.

A nova regulação conta com a expressa determinação de que as administradoras de consórcio e as IPs devem elaborar e remeter ao BCB, o Balancete Patrimonial Analítico mensal, e o Balanço Patrimonial Analítico semestral, bem como a Demonstração dos Recursos de Consórcio e a Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos.

A nova regra estabelece ainda que, as IFs devem realizar a conciliação das contas patrimoniais, a elaboração dos balanços e o inventário das contas patrimoniais e de compensação, que ficarão à disposição do BCB pelo prazo mínimo de cinco anos.

As IFs devem remeter os documentos contábeis ao BCB, observando os prazos:

(i) até o dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base, os Balancetes Patrimoniais Analíticos;

(ii) até sessenta dias da data-base, o Relatório do Conglomerado Prudencial relativo à data-base de 30 de junho;

(iii) até noventa dias da data-base, o Relatório do Conglomerado Prudencial relativo à data-base de 31 de dezembro; e

(iv) até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base, para os demais documentos.

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), reformou a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia afastado a impenhorabilidade do imóvel dado como garantia hipotecária em favor de outro credor.

O acórdão foi proferido em execução movida por instituição financeira, na qual o banco obteve sucesso em penhorar o único imóvel pertencente aos devedores, utilizado como habitação familiar.

Após apresentação de embargos à execução pelos devedores, a sentença determinou a desconstituição da penhora em razão da impenhorabilidade do bem de família. Por sua vez, o TJMG reformou a decisão por entender que, ao dar o bem como hipoteca, o devedor automaticamente renuncia à impenhorabilidade.

Contrariando a decisão do Tribunal, o STJ decidiu que, como a garantia foi constituída em favor de outro banco credor e não como hipoteca, o bem não poderia ter sido penhorado.

Além disso, o STJ entende a impenhorabilidade do bem de família não seria renunciável, não devendo ser hipotecado, ainda que tenha sido dado em garantia.

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) condenou, em 03 de novembro de 2021, a Rumo Logística Operadora Multimodal (“Rumo”) e a América Latina Logística (“ALL”) por abusar de posição dominante e criar dificuldades à atuação de empresas rivais no mercado de logística ferroviária para a exportação de açúcar.

A investigação teve início em 2016, após denúncia de empresa concorrente, a Agrovia, que alegou depender da utilização da malha ferroviária controlada pela RUMO, que criou diversos empecilhos para sua utilização, o que resultou no encerramento das atividades da Agrovia.

O CADE entendeu que, não franquear à terceiros o acesso à infraestrutura essencial para o transporte desta commodity pelo período de 4 meses, configura caráter anti-competitivo, e determinou multa no valor de R$ 247,1 milhões de reais, além da obrigação de comunicar em seus sites oficiais, a referida decisão.

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Uma nova política de combate à lavagem de dinheiro foi prevista no âmbito da Lei de Autorização para Defesa Nacional (“National Defense Authorization Act” – “NDAA”).

Referida previsão alterou a Lei de Transparência Corporativa (“Corporate Transparency Act” – “CTA”) passando a exigir que Empresas de Responsabilidade Limitada (“LLC”) divulguem à Rede de Prevenção aos Crimes Financeiros do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos (“US Department of Treasury’s Financial Crimes Enforcement Network” – “FinCEN”) informações sobre indivíduos envolvidos na formação ou registro de empresas.

As LLCs devem fornecer o nome de seus beneficiários finais, endereço residencial ou comercial atual, data de nascimento e documento de identidade (passaporte, carteira de identidade ou carteira de motorista).

As empresas já constituídas possuem o prazo de dois anos para enviarem ao FinCEN os relatórios com as informações solicitados, já as empresas constituídas após esta alteração normativa, deverão enviar as informações solicitadas no ato de sua constituição.

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A Comissão de Valores Imobiliários (“CVM”) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) alertou, em 04 de outubro de 2021, sobre a atuação irregular de Pro Trade LTD, aos mercados de capitais, suspendendo as ofertas públicas e capitação de clientes pela plataforma Pocket Option.

De acordo com a Superintendência de relações com o mercado e intermediários (“SMI”), surgiram indícios de que Pro Trade LTD captava clientes por meio do site “pocketoption.com/pt” para realização de operações com ações no mercado Forex, vale lembrar que ela não possui autorização da CVM para a captação de clientes, então qualquer oferta feita no Brasil se torna ilegal.

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A Presidência da República assinou, em 1º de outubro de 2021, o decreto que cria a “Cédula de Produto Rural Verde” (“CPR”), com o objetivo de estimular a preservação e conservação do meio ambiente por produtores rurais.

A CPR liga a empresa sustentável ao produtor rural, que passa a receber um pagamento por serviços ambientais. A empresa poderá adquirir créditos de carbono de árvores já desenvolvidas ou em processo de crescimento, então ambos conseguem preservar e cumprir suas metas sustentáveis.

De acordo com o ministro da economia, este “pagamento” para a preservação ambiental, irá trazer bilhões destinados exclusivamente para a preservação. Sendo este o maior instrumente de operacionalização imediata e em larga escala de pagamento por serviços ambientais.