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Banco Central do Brasil (“BCB”) publicou, em 30 de setembro de 2021, a Resolução BCB nº 146 (“Resolução”), buscando aprimorar e facilitar a elaboração e remessa de documentos contábeis ao BCB.

A Resolução tem como objetivo:

(i)            aplicar às administradoras de consórcio e às instituições de pagamento autorizadas a funcionar pelo BCB (“IPs”) as mesmas regras relativas à elaboração e remessa de documentos contábeis aplicáveis a instituições financeiras; e

(ii)           estabelecer os procedimentos específicos a serem observados pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB (“IFs”) na elaboração e remessa de documentos contábeis ao BCB.

A nova regulação conta com a expressa determinação de que as administradoras de consórcio e as IPs devem elaborar e remeter ao BCB, o Balancete Patrimonial Analítico mensal, e o Balanço Patrimonial Analítico semestral, bem como a Demonstração dos Recursos de Consórcio e a Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos.

A nova regra estabelece ainda que, as IFs devem realizar a conciliação das contas patrimoniais, a elaboração dos balanços e o inventário das contas patrimoniais e de compensação, que ficarão à disposição do BCB pelo prazo mínimo de cinco anos.

As IFs devem remeter os documentos contábeis ao BCB, observando os prazos:

(i) até o dia 18 do mês seguinte ao da respectiva data-base, os Balancetes Patrimoniais Analíticos;

(ii) até sessenta dias da data-base, o Relatório do Conglomerado Prudencial relativo à data-base de 30 de junho;

(iii) até noventa dias da data-base, o Relatório do Conglomerado Prudencial relativo à data-base de 31 de dezembro; e

(iv) até o último dia útil do mês seguinte ao da respectiva data-base, para os demais documentos.

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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), reformou a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia afastado a impenhorabilidade do imóvel dado como garantia hipotecária em favor de outro credor.

O acórdão foi proferido em execução movida por instituição financeira, na qual o banco obteve sucesso em penhorar o único imóvel pertencente aos devedores, utilizado como habitação familiar.

Após apresentação de embargos à execução pelos devedores, a sentença determinou a desconstituição da penhora em razão da impenhorabilidade do bem de família. Por sua vez, o TJMG reformou a decisão por entender que, ao dar o bem como hipoteca, o devedor automaticamente renuncia à impenhorabilidade.

Contrariando a decisão do Tribunal, o STJ decidiu que, como a garantia foi constituída em favor de outro banco credor e não como hipoteca, o bem não poderia ter sido penhorado.

Além disso, o STJ entende a impenhorabilidade do bem de família não seria renunciável, não devendo ser hipotecado, ainda que tenha sido dado em garantia.

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) condenou, em 03 de novembro de 2021, a Rumo Logística Operadora Multimodal (“Rumo”) e a América Latina Logística (“ALL”) por abusar de posição dominante e criar dificuldades à atuação de empresas rivais no mercado de logística ferroviária para a exportação de açúcar.

A investigação teve início em 2016, após denúncia de empresa concorrente, a Agrovia, que alegou depender da utilização da malha ferroviária controlada pela RUMO, que criou diversos empecilhos para sua utilização, o que resultou no encerramento das atividades da Agrovia.

O CADE entendeu que, não franquear à terceiros o acesso à infraestrutura essencial para o transporte desta commodity pelo período de 4 meses, configura caráter anti-competitivo, e determinou multa no valor de R$ 247,1 milhões de reais, além da obrigação de comunicar em seus sites oficiais, a referida decisão.

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Uma nova política de combate à lavagem de dinheiro foi prevista no âmbito da Lei de Autorização para Defesa Nacional (“National Defense Authorization Act” – “NDAA”).

Referida previsão alterou a Lei de Transparência Corporativa (“Corporate Transparency Act” – “CTA”) passando a exigir que Empresas de Responsabilidade Limitada (“LLC”) divulguem à Rede de Prevenção aos Crimes Financeiros do Departamento do Tesouro dos Estados Unidos (“US Department of Treasury’s Financial Crimes Enforcement Network” – “FinCEN”) informações sobre indivíduos envolvidos na formação ou registro de empresas.

As LLCs devem fornecer o nome de seus beneficiários finais, endereço residencial ou comercial atual, data de nascimento e documento de identidade (passaporte, carteira de identidade ou carteira de motorista).

As empresas já constituídas possuem o prazo de dois anos para enviarem ao FinCEN os relatórios com as informações solicitados, já as empresas constituídas após esta alteração normativa, deverão enviar as informações solicitadas no ato de sua constituição.

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A Comissão de Valores Imobiliários (“CVM”) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) alertou, em 04 de outubro de 2021, sobre a atuação irregular de Pro Trade LTD, aos mercados de capitais, suspendendo as ofertas públicas e capitação de clientes pela plataforma Pocket Option.

De acordo com a Superintendência de relações com o mercado e intermediários (“SMI”), surgiram indícios de que Pro Trade LTD captava clientes por meio do site “pocketoption.com/pt” para realização de operações com ações no mercado Forex, vale lembrar que ela não possui autorização da CVM para a captação de clientes, então qualquer oferta feita no Brasil se torna ilegal.

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A Presidência da República assinou, em 1º de outubro de 2021, o decreto que cria a “Cédula de Produto Rural Verde” (“CPR”), com o objetivo de estimular a preservação e conservação do meio ambiente por produtores rurais.

A CPR liga a empresa sustentável ao produtor rural, que passa a receber um pagamento por serviços ambientais. A empresa poderá adquirir créditos de carbono de árvores já desenvolvidas ou em processo de crescimento, então ambos conseguem preservar e cumprir suas metas sustentáveis.

De acordo com o ministro da economia, este “pagamento” para a preservação ambiental, irá trazer bilhões destinados exclusivamente para a preservação. Sendo este o maior instrumente de operacionalização imediata e em larga escala de pagamento por serviços ambientais.

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O Ministro Gilmar Mendes do Superior Tribunal Federal, cassou decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), no Recurso Extraordinário com Agravo (“ARE 1160361”), onde a Corte do TST manteve a decisão que prevê a responsabilização de débitos trabalhistas de uma empresa, por outra do mesmo grupo econômico.

Segundo Gilmar Mendes, a Corte trabalhista ao proferir essa decisão, não levou em conta o Código de Processo Civil no que tange a proibição do cumprimento de sentença contra fiador ou corresponsável que não tenha feito parte do processo desde a fase inicial, de modo que determinou ao TST a revisão dessa jurisprudência e deu provimento ao ARE 1160361.

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A Comissão de Valores Mobiliários, publicou informação referente a negociação de ofertas públicas iniciais de ações (“IPOs”) com esforços restritos, onde de acordo com a instrução CVM 476, tendo em vista a situação dos investidores afetados, é permitida a negociação por investidores não qualificados de ações das companhias que realizaram ofertas públicas iniciais de ações com esforços restritos de distribuição, exclusivamente para desfazer suas posições, devendo as negociações serem feitas tão somente em contraposição a investidores qualificados.

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O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”)  lançou, em 01 de outubro de 2021 a plataforma “Clique Leniência” que poderá receber pedidos de negociação de acordos de leniência com a Autarquia.

O acordo de leniência antitruste se tornou uma oportunidade para as empresas e pessoas físicas que cometeram ilícito concorrencial, repararem seus erros, contribuírem com a investigação do CADE e obterem benefícios na esfera civil e administrativa, a leniência é celebrada apenas com a primeira empresa que denunciar a pratica ao CADE.

 O CADE desenvolveu esta plataforma visando facilitar o processo, esta solicitação é sigilosa e o banco de dados é criptografado, o que assegura a confidencialidade das informações, facilitando a proposição de acordos.

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) reconheceu a isenção do Imposto de Renda sobre resgate de investimento em previdência complementar por indivíduo portador de doença grave, inclusive Plano Gerador de Benefício Livre (“PGBL”) ou Vida Gerador de Benefício Livre (“VGBL”), já que qualquer um destes gera efeitos previdenciários, como renda mensal ou resgate único.

Segundo o Ministro Mauro Campos Campbell Marques, relator do Recurso Especial n° 1.583.638, ambos são planos de caráter previdenciário do mesmo gênero, havendo diferença apenas quanto ao momento em que o contribuinte paga seu imposto de renda sobre a aplicação.