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A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), proferiu acórdão reconhecendo a capacidade dos animais de serem parte em processos judiciais, entendendo que, por serem sujeitos de direitos subjetivos, os animais são dotados de capacidade de ser parte em juízo e, com isso, há personalidade judiciária.

Os julgadores também mencionam que os animais são indivíduos que merecem respeito, tendo sua dignidade e integridade protegidas.

A ação, que havia sido extinta pejo juiz de primeira instância, foi ajuizada pela ONG responsável pelo resgate de dois animais, em face de seus antigos tutores, por abandonarem os animais em condições indignas, durante o período de 29 dias. O pedido inicial é para que os antigos tutores ressarçam os valores gastos pela ONG, paguem indenização por danos morais em decorrência do sofrimento causado pelo abandono, e que paguem pensão mensal à ONG relativo às despesas com os animais.

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O Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) aprovou em setembro de 2021, durante sua 93ª Sessão Virtual, a uniformização dos procedimentos para realização das Assembleias Geral de Credores, nas formas híbridas e online, com o objetivo de facilitar sua realização e aumentar a transparência aos credores e aos demais envolvidos.

Dentre as medidas aprovadas está:

  1. a disponibilização de canal de comunicação para auxílio aos credores, na hipótese de problemas de acesso à reunião;

  2. que a reunião seja gravada com a posterior disponibilização na internet; e

  3. a adoção de modelos de documentos padronizados nacionalmente, visando melhorar a comunicação entre os juízos cíveis, falimentar, trabalhista, entre outros, sendo eles; (a) modelo de certidão de crédito; (b) modelo de pedido de reserva de crédito; e (c) modelo de comunicação de ajuizamento de demanda contra devedor em recuperação judicial.

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O Banco Central do Brasil (“BCB”) publicou, em 23 de setembro de 2021 a resolução com medidas adicionais de segurança para o sistema instantâneo de pagamentos.

A partir de novembro as Instituições Financeiras podem bloquear o recebimento de transferências via “Pix” para pessoas físicas em até 72 horas, no caso de suspeitas, em que a conta do beneficiário seja fraudulenta. Este bloqueio permite que as Instituições façam uma análise mais rigorosa em fraudes de contas de pessoas físicas, o que aumenta a chance de reparação de danos nos crimes de extorsão.

A Resolução tornou também obrigatória, o que hoje é facultativa, a notificação da infração para outras Instituições Financeiras, para que estas registrem eventuais irregularidades sempre que houver uma consulta com a chave Pix.

O BCB determinou ainda, que caso fique comprovada que a fraude ocorreu por falha no mecanismo de segurança e de gerenciamento de riscos, a Instituição deverá ser responsabilizada.

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A quarta turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em decisão ao Recurso em Mandado de Segurança n° 67105 (“RMS 67105”), deu provimento ao recurso, onde o ministro Luis Felipe Salomão firmou o entendimento de que, o contrato de serviços advocatícios é protegido pelo sigilo profissional e inviolabilidade do exercício da advocacia, de modo que não se pode crer que a liberdade da advocacia seja um privilégio corporativo, já que o advogado, deve proteger seu cliente, sendo portanto, invioláveis os documentos relacionados ao exercício da profissão.

No caso em questão, tratava-se de penhora de bens onde restou negativa a pesquisa, de modo que o Juiz determinou que o advogado informasse o endereço do cliente, e posteriormente o juízo determinou, a pedido do credor, que o advogado acostasse aos autos o contrato de serviços advocatícios.

Diante disso o advogado interpôs o RMS 67105 que foi indeferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, já que se tratava de decisão interlocutória, porém, o Ministro Luis Felipe Salomão, em seu voto registrou que em se tratando de caso excepcional, com base na súmula 202 do Superior Tribunal de Justiça e sob a égide da Constituição Federal, Estatuto da Advocacia, Código Penal e Código de Processo Penal, o recurso deveria ser provido.

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O Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, em 09 de agosto de 2021, que o erro na denominação de pedido de reconvenção como um pedido contraposto, não impediria o processamento da pretensão formulada desde que, esteja delimitada na contestação e sendo possível o exercício do contraditório e ampla defesa para o autor.

Esse entendimento fez com que o STF reformulasse o acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual, havia anulado parte da sentença por não considerar o pedido contraposto, que para eles, este seria admitido apenas no rito sumário e não haveria como recebe-lo como a reconvenção.

De acordo com o relator do STJ a decisão de aceitar o pedido contraposto como reconvenção, ocorreu, para garantir a razoável duração do processo, e a economia processual, simplificando assim, vários procedimentos. Explicou ainda que, a reconvenção passou a ser na própria contestação, justamente para evitar formalidades, deste modo, quando respeitado todos os requisitos, o magistrado não deve se apegar a formalidades, valendo-se dos princípios citados acima, e o simples erro em nome não prejudicaria a defesa.

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O Ministro Gilmar Mendes do Superior Tribunal Federal, cassou decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), no Recurso Extraordinário com Agravo (“ARE 1160361”), onde a Corte do TST manteve a decisão que prevê a responsabilização de débitos trabalhistas de uma empresa, por outra do mesmo grupo econômico.

Segundo Gilmar Mendes, a Corte trabalhista ao proferir essa decisão, não levou em conta o Código de Processo Civil no que tange a proibição do cumprimento de sentença contra fiador ou corresponsável que não tenha feito parte do processo desde a fase inicial, de modo que determinou ao TST a revisão dessa jurisprudência e deu provimento ao ARE 1160361.

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que quando o cheque prescrito não for apresentado ao banco para pagamento, os juros de mora deverão incidir desde o primeiro ato beneficiário que busca a satisfação do crédito, podendo ser um protesto, uma notificação extrajudicial ou ainda citação judicial.

A decisão foi proferida em uma ação monitória para cobrança de cheque em que o tribunal de segunda instância havia decidido pela aplicação dos juros a partir da data de emissão do cheque.

Após a apresentação de recurso pela ré, o STJ reformou a decisão por entender que, como o cheque não foi apresentado ao banco, a inércia do credor não pode ser premiada, devendo, portanto, a incidência dos juros se iniciar com um ato do credor para satisfação de seu crédito.

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A Comissão de Valores Imobiliários (“CVM”) suspendeu, em 04 de outubro de 2021, as ofertas públicas e captação de clientes pela plataforma Pocket Option, por ausência de autorização da CVM para a captação de clientes.

De acordo com a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”), surgiram indícios da captação irregular de clientes para operações na modalidade FOREX (Foreign Exchange Market) por meio do site “pocketoption.com/pt”.

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A Comissão de Valores Imobiliários (“CVM”) julgou, em 21 de setembro de 2021, processo administrativo.

O processo administrativo foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), para deliberar sobre a responsabilidade de um agente autônomo de investimento, em que recebia em conta pessoal valores de clientes, e estes iriam para um destino incerto.

Após grande analise, foi unanime a condenação do agente autônomo, sendo-lhe aplicada multa de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) por infração, e uma proibição temporária de 24 meses para o exercício de agente de investimento.

Essa condenação foi baseada na Instrução CVM 497, em seu artigo 10 e 13, ii.

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia deferido a penhora de bens de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) para garantia do pagamento das dívidas que haviam sido contraídas pela pessoa natural que era titular, sem ter instaurado previamente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa. Entendeu o TJSP que no caso de Eireli há confusão da personalidade da empresa com a do empresário e por isso o patrimônio fica indistintamente responsável pelas dívidas de ambos.

O STJ considerou ser indispensável a instauração prévia do incidente previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Afirmou que com a constituição da Eireli cria-se uma separação de patrimônio e da responsabilidade entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que a titulariza, sendo necessária a instauração  do incidente para  assegurar o direito ao contraditório e à ampla defesa por parte dos atingidos pela desconsideração.