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O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”) editou o Ofício Circular SEI nº 4081/2020/ME, por meio do qual informa que foi consultado pela Junta Comercial do Estado de São Paulo acerca da possibilidade de utilização de criptomoedas (ou moedas digitais/virtuais) como meio de pagamento de operações societárias e integralização de capital de sociedades.

Segundo a resposta dada pelo DREI, as criptomoedas são consideradas bens incorpóreos sujeitos a avaliação pecuniária, e que são negociáveis e podem ser usados de diversas formas (investimento, compra de produtos, acesso a serviços etc.).

Ademais, informa o DREI, não há nenhuma vedação legal expressa para a integralização de capital com criptomoedas, valendo lembrar que tanto artigo 997 do Código Civil quanto o 7º da Lei das Sociedades por Ações permitiriam tal operação. Isso, segundo o DREI, decorre também do que determinam os artigo 3º, V, e 4º, VII, ambos  da Lei da Liberdade Econômica, que dispõem:

“Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no  parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: […] V – gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário.”

“Art. 4º É dever da administração pública e das demais entidades que se vinculam a esta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento a previsão explícita em lei, evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente: […] VII – introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades

Por fim, explica o DREI, não existem formalidades especiais que devam ser observadas pelas Juntas Comerciais para fins de operacionalizar o registro dos atos societários que eventualmente envolverem o uso de criptomoedas, devendo ser respeitadas as mesmas regras aplicáveis à integralização de capital com bens móveis, conforme o respectivo tipo societário, limitando-se às Juntas Comerciais ao exame do cumprimento das formalidades legais do ato objeto de arquivamento, nos termos do art. 40 da Lei 8.934/94.

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Apesar do recuo de 8,6% das exportações brasileiras ante outubro de 2019, o superávit comercial somou US$41,5 bilhões, acima dos US$32,5 bilhões observados no mesmo período de 2019. Este foi o terceiro mês seguido de superávit e o sexto superávit mensal desde abril de 2020. Seguindo a tendência dos meses anteriores, essa reversão ocorreu de forma disseminada, com aumento de US$3,0 bilhões no superávit da balança comercial de bens e reduções de US$4,5 bilhões e de US$2,0 bilhões nos déficits em renda primária e serviços, respectivamente. O déficit em transações correntes somou US$15,3 bilhões nos 12 meses encerrados em outubro, equivalentes a 1,04% do PIB. Este déficit foi inferior aos US$24,9 bilhões (1,64% do PIB) nos 12 meses terminados em setembro e o menor valor acumulado desde fevereiro de 2018, 0,97% do PIB.

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Fonte: Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/estatisticassetorexterno)

Apesar dos ingressos líquidos em investimentos diretos no país (IDP) somarem US$1,8 bilhão (em outubro de 2020), ante US$8,2 bilhões em outubro de 2019, o resultado de outubro de 2020 foi composto por entradas líquidas de US$2,8 bilhões em participação no capital e saídas líquidas de US$1,0 bilhão em operações intercompanhia. Nos doze meses encerrados em outubro de 2020 o IDP totalizou US$43,5 bilhões, correspondendo a 2,94% do PIB, em comparação a US$49,9 bilhões (3,29% do PIB) acumulados em 12 meses no mês anterior (conforme gráfico abaixo):

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Fonte: Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/estatisticassetorexterno)

O estoque de reservas internacionais atingiu US$354,5 bilhões em outubro, redução de US$2,1 bilhões em comparação ao mês anterior. O recuo do estoque de reservas internacionais decorreu de liquidação de vendas à vista no mercado de câmbio, US$1,6 bilhão (para conter o avanço da depreciação da moeda brasileira), e variações negativas por paridades e por preço, US$1,0 bilhão. A receita de juros somou US$425 milhões.

Para o mês de novembro, a estimativa para o resultado em transações correntes é de superávit de US$1,0 bilhão, enquanto a de IDP é de ingressos líquidos de US$1,0 bilhão, ou seja, apesar de toda a maré contrária, os esforços da equipe econômica do governo federal têm tido uma resposta positiva não só refletida nesses parâmetros, assim como na alta do BVSP (em 25 de novembro de 2020) e o viés de venda (ainda) da moeda norte-americana por conta do leilão de swap realizado pelo Banco Central do Brasil nesta mesma quarta-feira e alta da bolsa.

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A Superintendência de Relação com Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários (SIN/CVN) publicou sua interpretação a respeito da atuação de pessoas nas redes sociais, influencers ou não, na oferta de serviços profissionais que dependem de registo na CVM.

O primeiro conceito abordado pela Autarquia é o de analista de valores mobiliários que consiste em pessoa natural ou jurídica que elabora os relatórios de análise para auxiliar investidores, em carácter profissional, conforme previsto no art. 1º, §1º, da Instrução CVM 598.

A SIN/CVN entende importante destacar o termo “caráter profissional”, que significa que somente pessoas que atuam profissionalmente na área (que divulgam frequentemente suas análises), recebendo remuneração ou vantagens por tal atividade, cobram mensalidades do público e recebem receitas indiretas em função do acesso de terceiros, necessitam realizar o credenciamento para o exercício da atividade de análise de valores mobiliários.

Na tentativa de afastar a necessidade de credenciamento, alguns influenciadores digitais utilizam avisos como “não se trata de recomendações de investimento” ou “são apenas opiniões pessoais”. Contudo, vale ressaltar que, segundo a área técnica da CVM, esses avisos não são suficientes para descaracterizar o caráter profissional.

Por fim, a CVM destaca que utilizar as redes sociais para se manifestar sobre valores mobiliários, ainda que não seja em caráter profissional, mas com objetivo de criar condições inverídicas de demanda, oferta e preço de valores mobiliários, inclusive por meio de fraude, ou auferir vantagem indevida, caracteriza infração administrativa, sendo os responsáveis sujeitos a advertências, multas e demais penas previstas no artigo 11 da Lei 6.385/79.

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O Supremo Tribunal Federal, no julgamento ainda em curso das ADIs 5659 e 1945, já atingiu maioria para decidir que não incide o imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços (ICMS) sobre o suporte e programas de computador. Tendo em vista que o licenciamento de todos os tipos de software, padronizados ou desenvolvidos sob encomenda, são tributados pelo imposto sobre serviços  nos termos da Lei Complementar federal 116, de 31 de julho de 2003, e sua respectiva lista anexa, não pode haver nova tributação pelo ICMS.

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A Taxa Interbancária Londrina Ofertada -The London Interbank Offered Rate (“LIBOR”) é largamente utilizada em trilhões de dólares norte-americanos em produtos de diversas moedas, jurisdições e classes de ativos e, que, uma vez, já foi intitulada como a “taxa mundial mais importante.” As mudanças advindas de 2020 também têm como alvo a LIBOR, no sentido de que reguladores globais já sinalizaram por seu término até o final do ano de 2021.

O principal questionamento é se Você está preparado para a “transição” – da LIBOR para, por exemplo, a taxa em dólares norte-americanos calculada sobre a taxa over utilizada em secured overnight financings (SOFR), a taxa de juros referência (benchmark) para transações denominadas em dólares norte-americanos para derivativos e financiamentos. O continente antigo informou que o Banco Central Europeu também criará um índice alternativo.

SOFR utiliza o mercado da recompra de títulos do Tesouro norte-americano (U.S. Treasury) ou repo market, no qual bancos ou investidores tomam ou emprestam tais títulos overnight. A principal diferença entre a LIBOR e o SOFR é que esse é calculado dentro de uma cesta de operações que efetivamente ocorreram e não sobre uma cesta de estimativas/possibilidades, modelada durante quatro (4) anos de estudos e análises liderados pelo Comitê de Taxa de Referência Alternativa – Alternative Reference Rate Committee – ARRC (do Federal Reserve).

Esse é meu problema ou somente para Bancos / Instituições Financeiras / Devedores?

Se Você utiliza a LIBOR, com Certeza, eu diria que “Sim” porque a extinção do seu uso afetará diretamente as transações para quais é referência, no caso de inexistir taxa suplementar ou alternativa para ela.

Adicionalmente, empresas utilizam a LIBOR em sistemas importantes e de verificação de riscos internos, assim como em vários contratos comerciais, como os de compra e de vendor.

Por meio de uma rápida verificação, não encontramos ainda qualquer regulação brasileira nesse sentido, mas retornaremos a Vocês assim que essas forem publicadas.

Uma transição suave em cinco (5) passos

Brifamos, a seguir, os cinco (5) passos que consideramos importantíssimos para uma transição suave de LIBOR-para-SOFR(?):

(a)       identifique todos os contratos com a taxa LIBOR como referência – mesmo como vendedores ou compradores, defina todos os gatilhos, todas as taxas alternativas a serem utilizadas quando da ocorrência do gatilho, calcule o ajuste relativo à mudança (positivo, negativo ou neutro) e especifique como o contrato pode ser alterado (necessidade de waivers – renúncia – consentimento prévios o não de todas as partes…) para determinar quais contratos devem ser remediados/revisados;

(b)       verifique e minimize quaisquer incompatibilidades entre obrigações e derivativos – a história provou que essa ação proativa/preventiva e valiosa pode salvar nossos negócios;

(c)        analise todos os materiais e riscos efetivos incidentes (econômico, jurídico, incluindo, mas não se limitando a civil, tributário, regulatório, operacional e, contábil), identifique-os e implemente ações minimizadoras/mitigantes;

(d)       prepare e implemente comunicações e adequação/cumprimento regulatório comunicando e engajando os conselhos existentes nos termos da governança corporativa e a alta administração, investidores, contrapartes e reguladores. Envolva o Departamento de Administração de Projetos – Project Manager Office – PMO; e

(e)       tempestivamente e com sucesso (i) converta sistemas existentes e (ii) adite/remedeie (1) contratos existentes (engajados todos os departamentos: financeiro, risco, tesouraria, operacional e jurídico, atualize os principais sistemas/processos internos (comerciais, vendas, financeiro e tesouraria), (2) sistemas existentes, e (3) e a transição/implementação documental, incluindo, mas não se limitando, com as autoridades competentes.

Esse é um processo customizado e requererá muito algum tempo de trabalho de qualidade para trilhar com sucesso e consciência os cinco (5) passos.

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O Banco Central (“Bacen”) aprovou novas funcionalidades para ampliar os casos de uso do sistema instantâneo de pagamento PIX, que entrará em funcionamento pleno no dia 16 de novembro  de 2020. Entre as novidades, estão o Pix Cobrança e a integração aos usuários recebedores, como estabelecimentos comerciais e empresas, por meio da API Pix.

No Pix Cobrança, os lojistas, fornecedores, prestadores de serviço e demais empreendedores poderão emitir um QR Code para realizar pagamentos imediatos, em pontos de venda ou comércio eletrônico, por exemplo, ou cobranças com vencimento em data futura. Neste caso, é possível configurar outras informações além do valor, como juros, multa e descontos. É uma funcionalidade parecida com o que ocorre hoje com boletos bancários.

Outra novidade é que as instituições financeiras e de pagamento que desejarem fornecer o serviço de integração aos usuários recebedores deverão adotar a interface de programação de aplicações (API) padronizada pelo BC. Isso significa mais facilidade para os empreendedores escolherem onde manter sua conta e mais eficiência para que as software houses promovam a integração do Pix aos seus sistemas. A API Pix contempla funcionalidades de criação e gestão de cobranças, verificação de liquidação, conciliação e suporte a processos de devolução.

Sem a API padronizada, o empresário que queira mudar de conta precisaria reconfigurar seus sistemas de gestão para APIs diferentes. Essa situação pode deixar o empresário “travado” (locked-in) em uma instituição devido aos custos de mudar para outra.

Além de tais mudanças, passou a ser permitido que pessoas físicas usem comercialmente o Pix de maneira ilimitada. Aos que adotarem o Pix para fins comerciais, poderão ser tarifados no recebimento da transação. São dois os critérios que configuram a atividade comercial e, portanto, passíveis de tarifação: (i) recebimento da transferência por QR Code Dinâmico; (ii) recebimento de mais de trinta transações com Pix no mês, por conta, podendo-se cobrar tarifa a partir da 31ª operação.

Caso a conta do usuário recebedor pessoa física, empresário individual ou MEI seja utilizada exclusivamente para fins comerciais, a instituição poderá definir critério específico para configurar a situação de recebimento com finalidade compra, desde que assim definido no contrato.

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O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou o Decreto nº 10.534, de 28 de outubro de 2020 (“Decreto nº 10.534/20”), que institui a Política Nacional de Inovação (“PNI”) no âmbito da administração pública federal e dispõe sobre sua governança.
Segundo o Decreto nº 10.534/20, a PNI tem como finalidade (i) orientar, coordenar e articular as estratégias, os programas e as ações de fomento à inovação no setor produtivo, para estimular o aumento da produtividade e da competitividade das empresas e demais instituições que gerem inovação no País, nos termos do disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; e (ii) estabelecer mecanismos de cooperação entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para promover o alinhamento das iniciativas e das políticas federais de fomento à inovação com as iniciativas e as políticas formuladas e implementadas pelos outros entes federativos.

A PNI consiste (i) no estabelecimento dos princípios, dos eixos, dos objetivos e das diretrizes de longo prazo que nortearão as estratégias, os programas e as ações do Governo federal voltadas para o incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento no setor produtivo; (ii) na instituição do referencial para identificar, priorizar e alinhar as iniciativas e as políticas de fomento à inovação do Governo federal e para orientar a formulação de medidas novas de fomento e de apoio à inovação; (iii) na estruturação de governança interministerial para articular, orientar, priorizar e acompanhar a ação governamental no fomento e no apoio à inovação; e (iv) no estabelecimento de diretrizes para monitorar e avaliar as políticas, os programas e as ações de fomento e de apoio do Governo federal à inovação.

Nos termos do artigo artigo 4º do Decreto nº 10.534/20, os princípios da PNI são (i) a integração, cooperação e intercomunicação entre os órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para (a) garantir o estabelecimento de prioridades coerentes e similares; e (b) fornecer resposta transparente, eficiente, eficaz e efetiva à sociedade, com base na análise dos interesses e das expectativas daqueles abrangidos pela política; (ii) a transversalidade na implementação dos programas e das ações de fomento à inovação entre os órgãos e as entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (iii) confiança nas equipes dos órgãos e das entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tratam do tema de inovação, para que tenham autonomia para implementar os programas e as ações de fomento à inovação em suas respectivas áreas de atuação; (iv) observância das desigualdades regionais e da sustentabilidade ambiental na formulação e na implementação de políticas de inovação; e (v) apoio ao gestor público com vistas a evitar a sua responsabilização em situações em que há risco tecnológico envolvido.

Para a implementação da PNI, os seguintes eixos serão adotados: (i) a ampliação da qualificação profissional por meio da formação tecnológica de recursos humanos de empresas, de ICT e de entidades privadas sem fins lucrativos, a fim de estimular a busca de novas estratégias e alternativas de soluções tecnológicas; (ii) o alinhamento entre os programas e as ações de fomento à inovação promovidas pelos órgãos e pelas entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e o estímulo a investimentos privados, de acordo com as prioridades definidas pela Câmara de Inovação; (iii) o estímulo da base de conhecimento tecnológico para a inovação que gere soluções tecnológicas; (iv) a proteção do conhecimento adquirido pela inovação; (v) a disseminação da cultura de inovação empreendedora, correspondente a um conjunto de práticas baseadas em valores e em princípios que visem à inovação a fim de gerar mudanças de paradigmas na economia; e (vi) estímulo ao desenvolvimento de mercados para produtos e serviços inovadores brasileiros, que se constituam como ambientes em que os entes federativos, as empresas, as ICT, as entidades privadas sem fins lucrativos, as agências de fomento, as organizações da sociedade civil e os consumidores se articulem, com vistas a incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação.

No que diz respeito à Governança, o Decreto nº 10.534/20 institui a Câmara de Inovação (“CI”), um órgão deliberativo que estruturará e orientará a operacionalização dos instrumentos e dos processos necessários para a implementação da PNI. Segundo o artigo 10 do Decreto nº 10.534/20, compete à CI formular, aprovar, coordenar e acompanhar a Estratégia Nacional de Inovação, no âmbito da Política Nacional de Inovação, em articulação com o Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia, criado pela Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996. Ademais, cabe ao CI (i) definir a prioridade no tratamento dos temas e das atividades relacionados com a Política Nacional de Inovação; (iii) promover a articulação, a integração e o alinhamento dos atores, dos sistemas e dos instrumentos de políticas públicas aos programas e às ações de inovação dos órgãos da administração pública federal; (iv) avaliar e revisar, a cada quatro anos, a Política Nacional de Inovação e, a cada dois anos, a Estratégia Nacional de Inovação; (v) aprovar os planos de trabalho dos grupos consultivos temáticos; (vi) promover a articulação com instâncias similares de outros países, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e (vi)opinar sobre os temas relacionados com as suas competências.

A CI será composta por representantes (i) da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá; (ii) do Ministério da Defesa; (iii) do Ministério das Relações Exteriores; (iv) do Ministério da Economia; (v) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (vi) do Ministério da Educação; (vii) do Ministério da Saúde; (viii) do Ministério de Minas e Energia; (ix) do Ministério das Comunicações; (x) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; e (xi) do Ministério do Desenvolvimento Regional.

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A nova teoria do dano social tem por fundamento o princípio da função social da responsabilidade civil, segundo o qual o instituto da responsabilidade civil deve alinhar-se à cláusula geral da dignidade da pessoa humana.

Historicamente, firmou-se entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca existência de várias categorias de danos indenizáveis, quais sejam, danos patrimonial, extrapatrimonial e estético.

De forma a complementar o rol dos danos indenizáveis, o professor Antônio Junqueira de Azevedo desenvolveu a teoria do dano social, definido como aquele que provoca negativa repercussão social, acarretando o rebaixamento moral ou a perda de qualidade de vida em razão de comportamentos socialmente reprováveis.

A nova teoria do dano social tem por fundamento o princípio da função social da responsabilidade civil, segundo o qual o instituto da responsabilidade civil deve alinhar-se à cláusula geral da dignidade da pessoa humana, considerando-se, ainda, o papel das indenizações no contexto social.

Parte-se do princípio de que a cláusula geral da dignidade, expressamente prevista no art. 1, inciso III, da Constituição Federal, como fundamento da República Federativa do Brasil, permite o reconhecimento de novos danos indenizáveis, bem como de outros direitos da personalidade, além daqueles previamente disciplinados no Código Civil.

Para Antônio Junqueira de Azevedo, a prática de atos negativos consubstanciados em maus exemplos que comprometem as dinâmicas sociais e acarreta o rebaixamento do nível coletivo de vida, mais especificamente da qualidade de vida, enseja a devida reparação. Ademais, ensina o mencionado autor que a indenização deverá ser revertida a uma instituição de caridade, a fim de evitar enriquecimento ilícito por qualquer das partes. Vale ressaltar que o dano social configura uma teoria inovadora, cuja aplicação ainda tem sido tímida pelos tribunais.

Confira publicação na íntegra:

https://migalhas.uol.com.br/depeso/335302/dano-social–uma-nova-categoria-de-dano-indenizavel

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Historicamente, firmou-se entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca existência de várias categorias de danos indenizáveis, quais sejam, danos patrimonial, extrapatrimonial e estético.

De forma a complementar o rol dos danos indenizáveis, o professor Antônio Junqueira de Azevedo desenvolveu a teoria do dano social, definido como aquele que provoca negativa repercussão social, acarretando o rebaixamento moral ou a perda de qualidade de vida em razão de comportamentos socialmente reprováveis.

A nova teoria do dano social tem por fundamento o princípio da função social da responsabilidade civil, segundo o qual o instituto da responsabilidade civil deve alinhar-se à cláusula geral da dignidade da pessoa humana, considerando-se, ainda, o papel das indenizações no contexto social.

Parte-se do princípio de que a cláusula geral da dignidade, expressamente prevista no art. 1, inciso III, da Constituição Federal, como fundamento da República Federativa do Brasil, permite o reconhecimento de novos danos indenizáveis, bem como de outros direitos da personalidade, além daqueles previamente disciplinados no Código Civil.

Confira post na íntegra:

https://www.metropoles.com/brasil/economia-br/pix-veja-em-quais-casos-os-bancos-poderao-cobrar-tarifas-sobre-transacoes

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A empresa é acusada de afastar os concorrentes por meio do monopólio no sistema de buscas. É o maior processo antitruste dos últimos vinte anos nos Estados Unidos. Os procuradores chamam o Google de “guardião do monopólio da internet”. E acusam a companhia de usar “táticas anticompetitivas” para manter e estender seu monopólio no mercado pra serviços de pesquisa e publicidade.