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No dia 29 de setembro de 2020, o Presidente da República sancionou a Lei nº 14.064/2020 que altera a Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/98), aumentando as penas para quem maltratar cães e gatos.

Com o novo texto o crime passa a ser punido com reclusão de dois a cinco anos, multa e a perda da guarda do animal, ou seja, uma pena mais severa que a anterior.

Isto porque a Lei de Crimes Ambientais dispunha que a prática do crime de maus-tratos a animais era punida com detenção de três meses a um ano e multa, isto é, era tratado como crime de menos potencial ofensivo com condenações mais leves, e como estabelece o artigo 33 do Código Penal a detenção é iniciada em regime aberto ou semiaberto, sendo a maioria das penas convertidas em penas alternativas além de não ser possível sequer o flagrante.

Portanto, com a alteração da lei o crime será punido com mais rigor, coibindo a prática do delito.

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Em vigência desde o dia 24 de setembro de 2020, a Lei Complementar 175, de 23 de setembro de 2020 (“LC 175”), prevê a regra de transição para a partilha do produto de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (“ISSQN”) entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador relativamente aos serviços prestados que trata, cujo período de apuração esteja compreendido entre a data de publicação da LC 175 e o último dia do exercício financeiro de 2022.

O ISSQN será apurado pelo contribuinte e declarado por ele no sistema eletrônico de padrão unificado em todo o território nacional (“Sistema”).

O Sistema será desenvolvido pelo contribuinte, individualmente ou em conjunto com outros contribuintes sujeitos às disposições da LC 175, e seguirá leiautes e padrões definidos pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA).

O contribuinte deverá franquear aos Municípios e ao Distrito Federal acesso mensal e gratuito ao sistema eletrônico de padrão unificado utilizado para cumprimento da obrigação acessória padronizada e com relação às informações de suas respectivas competências.

Quando o sistema eletrônico de padrão unificado for desenvolvido em conjunto por mais de um contribuinte, cada contribuinte acessará o sistema exclusivamente em relação às suas próprias informações.

Cabe aos Municípios e ao Distrito Federal fornecer as seguintes informações diretamente no sistema eletrônico do contribuinte, conforme definições do CGOA:

  1. alíquotas, conforme o período de vigência;

  1. arquivos da legislação vigente no Município ou no Distrito Federal que versem sobre os serviços acima mencionados;

(c)          dados do domicílio bancário para recebimento do ISSQN.

Os Municípios e o Distrito Federal terão até o último dia do mês subsequente ao da disponibilização do sistema de cadastro para fornecer as informações acima mencionadas, sem prejuízo do recebimento do imposto devido retroativo a janeiro de 2021.

Na hipótese de atualização, pelos Municípios e pelo Distrito Federal, das informações  acima, essas somente produzirão efeitos no período de competência mensal seguinte ao de sua inserção no sistema, observados os princípios da anterioridade e da noventena (previstos no inciso III, alíneas “b” e “c” do artigo 150 da Constituição Federal, no que se refere à base de cálculo e à alíquota, bem como ao prazo acima mencionado.

É de responsabilidade exclusiva dos Municípios e do Distrito Federal a higidez dos dados que esses prestarem no Sistema, sendo vedada a imposição de penalidades ao contribuinte em caso de omissão, de inconsistência ou de inexatidão de tais dados.

Conforme instituído pelo artigo 5º da LC 175, é vedada aos Municípios e ao Distrito Federal a imposição a contribuintes não estabelecidos em seu território de qualquer outra obrigação acessória com relação aos serviços acima mencionados, inclusive a exigência de inscrição nos cadastros municipais e distritais ou de licenças e alvarás de abertura de estabelecimentos nos respectivos Municípios e no Distrito Federal, ressalvadas as hipóteses previstas na LC 175.

A LC 175 també instituiu o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), ao qual compete regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos serviços mencionados acima.

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O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou Decreto nº 10.478, de 31 de agosto de 2020 (“Decreto nº 10.478/20”), que alterou o Código da Alta Administração Federal (“Código”), criado para tornar compreensíveis as regras éticas de conduta das autoridades da alta Administração Pública Federal e contribuir para o aperfeiçoamento dos padrões éticos.

Com a alteração trazida com a edição do Decreto nº 10.478/20, o Código passa a proibir a autoridade pública de divulgar, sem autorização do órgão competente da empresa estatal federal, informações que causem impactos na cotação dos títulos da referida empresa e nas suas relações com o mercado em geral, devendo assim preservar informações privilegiadas em virtude de cargo ou função.

As regras do Código passam a atingir também sociedades de economia mistas e autoridades públicas ocupantes de cargos em órgãos estatutários de empresas públicas.

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O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria dos votos após análise do Recurso Extraordinário (RE) 1049811, que as taxas pagas às administradoras de cartões de crédito e débito devem ser incluídas na base de cálculo do PIS (Programa de Integração Social) e CONFINS (Contribuição para Financiamento da seguridade Social) das empresas vendedoras.

A decisão toma como base o fato que as taxas devem ser tributadas na origem, ainda que posteriormente sejam repassadas às administradoras de cartões.

Em seu voto, o Ministro Alexandre de Moraes, defendeu que o resultado das vendas ou da prestação de serviço constituem o faturamento das empresas e não se “desnaturam” a depender do destino dado ao seu resultado financeiro.

A tese de repercussão geral sobre o tema será fixada posteriormente pelo próprio Supremo.

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Declaração Econômico Financeira (“DEF”) é uma declaração obrigatória para determinadas empresas, que deve ser realizada dentro do sistema do RDE-IED e deve preenchida trimestralmente por essas empresas:

“As empresas receptoras de investimento estrangeiro direto com ativo total ou patrimônio líquido iguais ou superiores a R$250 milhões deverão preencher, trimestralmente, a DEF”, conforme o seguinte calendário:

  • data-base de 31 de dezembro: as informações devem ser prestadas até 31 de março do ano subsequente;

  • data-base de 31 de março: as informações devem ser prestadas até 30 de junho;

  • data-base de 30 de junho: as informações devem ser prestadas até 30 de setembro; e

  • data-base de 30 de setembro: as informações devem ser prestadas até 31 de dezembro.

Isso significa que empresas que receberam investimento estrangeiro direto, mas não se enquadram no valor do ativo estipulado pela normativa estão dispensadas de preencher a DEF. Note que a dispensa de preencher a DEF não desobriga as empresas de realizarem o RDE-IED.

Importante ressaltar que devem ser informados apenas os seguintes dados da empresa que recebeu o aporte estrangeiro e não os dados do grupo econômico como um todo (caso a empresa faça parte de um grupo econômico conforme definido na lei das S.A.):

  1. Capital integralizado;

  2. Patrimônio líquido;

  3. Ativo;

  4. Passivo;

  5. Lucro/prejuízo líquido no período-base;

  6. Lucro distribuído no período-base;

  7. Valor estimado da empresa;

  8. Método de valoração;

  9. Receita / despesa decorrente de reavaliação de ativos;

  10. Receita / despesa financeira decorrente de variação cambial.

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Com vistas a facilitar acesso ao mercado de capitais brasileiro por investidores não residentes, O Conselho Monetário Nacional editou a Resolução CMN n° 4.852, de 27 de agosto de 2020 (“Resolução CMN n° 4.852/20”), que alterou o regulamento Anexo I à Resolução CMN nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, que dispõe sobre aplicação de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais.

Nos termos da Resolução CMN n° 4.852/20, a Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) poderá dispensar o registro do investidor não-residente pessoa física. Ademais, o investidor não-residente pessoa física não precisará constituir ou um mais custodiantes autorizados pela CVM.

Ademais, os ativos financeiros e valores mobiliários negociados, bem como as demais operações financeiras realizadas por investidores não-residentes pessoas físicas, deverão observar as normas e procedimentos aplicáveis à prestação de serviço de custódia para investidor pessoa física.

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O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria dos votos, dar parcial provimento ao Recurso Extraordinário 1072485, com repercussão geral, interposto pela União em face de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que declarou indevida a incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela referente ao terço de férias.

O recurso interposto sustenta que o artigo 195, inciso I, alínea “a” da Constituição Federal determina que todos os pagamentos efetuados aos empregados compõem base de cálculo da contribuição previdenciária, com exceção apenas das verbas descritas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/1991, contrariando assim o entendimento do TRF-4 que considerou que o artigo 28, parágrafo 9º, alínea “d”, da Lei 8.212/1991 estabelece, expressamente, a não incidência de contribuição sobre férias indenizadas e, em relação as férias usufruídas, defendeu que estas teriam natureza indenizatória, também não sendo possível a incidência.

O relator Ministro Marco Aurélio avaliou que a natureza remuneratória e a habitualidade seriam as bases para a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos empregados e, com base no pressuposto que o terço constitucional de férias é verba periódica e complementar a remuneração , seria legítima a incidência de contribuição social sobre o valor do terço constitucional de férias.

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O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, por meio da Medida Provisória n° 997, de 31 de agosto de 2020 (“MP n° 997/20”), autorizou a abertura de crédito extraordinário no valor de R$12.000.000.000,00 (doze bilhões), a ser direcionado para integralização de cotas no Fundo Garantidor de Operações – FGO, relacionado ao Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Pronampe.

Assim, o Pronampe poderá atuar como garantidor em operações de crédito a ser tomado por micro e pequenas empresas, em razão das perdas que tais empresas sofreram pelo estado de pandemia causado em razão do novo coronavírus.

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O Governador do Estado de São Paulo anunciou, em 24 de agosto de 2020, por meio da Junta Comercial, a suspensão da cobrança de tarifas para abertura de empresas pelo prazo 60 dias contados da publicação.

O benefício será válido para empresas classificadas como (i) sociedades limitadas, empresas individuais de responsabilidade limitada, sociedades anônimas, empresas públicas, empresários individuais e sociedades cooperativas.

A medida visa a estimular a economia e incentivar o empreendedorismo em mais uma tentativa de o Governo atenuar os impactos sofridos pela pandemia do novo coronavírus, principalmente para os micros e pequenos empreendedores, uma vez que esta categoria de empresa influencia diretamente na geração de emprego.

Por fim, até o presente momento, as medidas adotadas parecem estar gerando efeitos positivos, uma vez que, desde maio de 2020, a Junta tem registrado um aumento na abertura de empresas em São Paulo.

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O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou o Decreto n° 10.474, de 26 de agosto de 2020 (“Decreto n° 10.474/20”), para aprovar a estrutura regimental, o quadro demonstrativo de cargos e as funções da Autoridade Nacional de Proteção de dados (“ANPD”).

O Decreto n° 10.474/20 contém aspectos sobre a natureza, finalidade e competência do órgão mencionado, determinando que a função da ANPD é proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Também são definidos os cargos e suas competências que constituem a ANPD.

Na mesma data de publicação do Decreto n° 10.474/20, o Senado aprovou o início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), determinando que a LGPD entraria em vigor na mesma data da aprovação, ou seja, em 26 de agosto de 2020.

Vale aqui esclarecer que a LGPD foi inicialmente aprovada em 2018 e entraria em vigor em 14 de agosto de 2020; porém, foi editada medida provisória pelo Presidente da República para adiar a vigência até o final do ano de 2020, em razão do momento de pandemia do Novo Corona Vírus.
Diante do fato, surgem duas correntes: uma que defende que a LGPD poderia entrar em vigor dia 28 de agosto de 2020, e outra que entende que a lei somente entraria em vigor 15 dias uteis após o recebimento do projeto na Casa Civil.

Ainda assim, em 26 de agosto de 2020, foi publicado pelo Senado nota de esclarecimento informando que a LGP não está em vigor, e somente produzirá efeitos após sanção ou veto do restante do projeto de Lei, cumprindo assim o previsto no parágrafo 12, do artigo 62 da Constituição Federal.