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O Governador do Estado de São Paulo anunciou, em 24 de agosto de 2020, por meio da Junta Comercial, a suspensão da cobrança de tarifas para abertura de empresas pelo prazo 60 dias contados da publicação.

O benefício será válido para empresas classificadas como (i) sociedades limitadas, empresas individuais de responsabilidade limitada, sociedades anônimas, empresas públicas, empresários individuais e sociedades cooperativas.

A medida visa a estimular a economia e incentivar o empreendedorismo em mais uma tentativa de o Governo atenuar os impactos sofridos pela pandemia do novo coronavírus, principalmente para os micros e pequenos empreendedores, uma vez que esta categoria de empresa influencia diretamente na geração de emprego.

Por fim, até o presente momento, as medidas adotadas parecem estar gerando efeitos positivos, uma vez que, desde maio de 2020, a Junta tem registrado um aumento na abertura de empresas em São Paulo.

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O Presidente da República, no uso de suas atribuições constitucionais, editou o Decreto n° 10.474, de 26 de agosto de 2020 (“Decreto n° 10.474/20”), para aprovar a estrutura regimental, o quadro demonstrativo de cargos e as funções da Autoridade Nacional de Proteção de dados (“ANPD”).

O Decreto n° 10.474/20 contém aspectos sobre a natureza, finalidade e competência do órgão mencionado, determinando que a função da ANPD é proteger os direitos fundamentais de liberdade, privacidade e livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Também são definidos os cargos e suas competências que constituem a ANPD.

Na mesma data de publicação do Decreto n° 10.474/20, o Senado aprovou o início da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), determinando que a LGPD entraria em vigor na mesma data da aprovação, ou seja, em 26 de agosto de 2020.

Vale aqui esclarecer que a LGPD foi inicialmente aprovada em 2018 e entraria em vigor em 14 de agosto de 2020; porém, foi editada medida provisória pelo Presidente da República para adiar a vigência até o final do ano de 2020, em razão do momento de pandemia do Novo Corona Vírus.
Diante do fato, surgem duas correntes: uma que defende que a LGPD poderia entrar em vigor dia 28 de agosto de 2020, e outra que entende que a lei somente entraria em vigor 15 dias uteis após o recebimento do projeto na Casa Civil.

Ainda assim, em 26 de agosto de 2020, foi publicado pelo Senado nota de esclarecimento informando que a LGP não está em vigor, e somente produzirá efeitos após sanção ou veto do restante do projeto de Lei, cumprindo assim o previsto no parágrafo 12, do artigo 62 da Constituição Federal.

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O Presidente da República, em 18 de dezembro de 2020 em vigor desde a data de sua publicação em 19 de agosto de 2020, por meio do Decreto 10.465, de 18 de agosto de 2020, instituiu o Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização (o “Coremec”), submetido ao Ministério da Economia com o objetivo de coordenar a articulação e estratégia de ação, de  intercâmbio de informações, de regulação e de fiscalização das autoridades dos mercados financeiro, de capitais, de seguros, de previdência e capitalização com o intuito de promover a estabilidade do sistema financeiro brasileiro.

O Coremec é composto: (a) por dois Diretores do Banco Central do Brasil; (b) pelo Presidente da Comissão de Valores Mobiliários e por um de seus Diretores; (c) pelo Diretor-Superintendente da Superintendência Nacional de Previdência Complementar e por um de seus Diretores; e (d) pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados e por um de seus Diretores. A participação no Coremec será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Cada membro do Coremec terá um suplente (indicado por cada membro e designado pelo Presidente do Comitê), que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos, sendo que na ausência ou impedimento do Presidente do Coremec, os trabalhos do colegiado serão presididos pelo Vice-Presidente.

Haverá alternância na Presidência e na Vice-Presidência do Coremec: a cada ano por uma das entidades acima citadas os indicará, por meio do membro do Comitê que a representa, em sistema de rodízio. O mandato será de 1 (um) ano, na mesma ordem da composição acima e, em geral inicia em 1º de janeiro e encerra-se em 31 de dezembro de cada ano. Excepcionalmente, o mandato do primeiro Presidente do Coremec (indicado pelo Presidente do Banco Central do Brasil) encerra em 31 de dezembro de 2020.

A Secretaria-Executiva do Coremec será exercida pelo Banco Central do Brasil. O Presidente do Coremec, de ofício ou por sugestão de qualquer dos membros, poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas na área de atuação do Comitê, para participar de suas reuniões como experts, sem direito a voto.

As reuniões ordinárias deverão ocorrer a cada semestre e as de extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria dos membros do Coremec. Essa reuniões poderão ser presenciais ou poderão ocorrer por vídeo conferência: Os membros do Coremec que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, enquanto que os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

As reuniões do Coremec são instaladas com quórum de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Coremec terá o voto de qualidade (minerva).

O regimento interno do Coremec será elaborado pela sua Secretaria-Executiva e somente poderá ser aprovado ou modificado pela unanimidade dos votos dos membros presentes na reunião do colegiado com pauta com previsão expressa a esse respeito.

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O Ministério da Economia editou a Portaria nº 18.775, de 7 de agosto de 2020 (“Portaria nº 18.775/20”), com o objetivo de autorizar, de forma excepcional, as atividades teóricas e práticas dos programas de aprendizagem profissional na modalidade à distância, enquanto perdura o estado de calamidade pública reconhecido.

De acordo com o art. 428 do Decreto-lei n° 5452, de 1º de maio de 1943, o jovem que tem idade entre 14 e 24 anos, inscrito em programas de aprendizagem, poderá ter formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, de acordo com seu contrato de trabalho, onde as tarefas seriam desenvolvidas no ambiente de trabalho.

A Portaria nº 18.775/20 autoriza manter o contrato de trabalho do aprendiz na modalidade telepresencial, tanto prática quanto teórica por intermédio de tecnologia da informação e comunicação e, assim, as atividades realizadas deverão ter relação com a ocupação indicada no contrato de aprendizagem profissional.

As entidades que proporcionam a formação técnico-profissional associadamente com os estabelecimentos cumpridores da cota de aprendizagem, deverão garantir que os aprendizes tenham acesso aos equipamentos tecnológicos e à infraestrutura, necessários e adequados para tal feito.

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No dia 12 de agosto de 2020, O Ministério da Economia através do Comitê para Gestão da Rede Nacional para e Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (“CGSIM”) publicou a Resolução nº 59 que altera três resoluções vigentes e traz novidade em relação aos Alvarás de Funcionamento.

A principal alteração atinge os microempreendedores individuais (“MEI”), vez que a partir da alteração, são dispensados da burocracia para liberação de atividades relativas à categoria.

Isto é, após sua inscrição ou alteração do cadastro, o MEI concordará com o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento (“Termo”), tal documento será emitido eletronicamente e permite os exercícios de suas atividades.

Conforme o alterado artigo 16 e parágrafo da Resolução nº 48 da CGSIM, de 11 de outubro de 2018, a Prefeitura poderá a qualquer momento manifestar quanto à correção do endereço de exercício da atividade MEI e até mesmo ser contrária a MEI exercer suas atividades no endereço indicado, notificando o empresário para transferência da sua sede, sob pena de cancelamento do Termo.

As alterações e revogações podem ser encontradas na íntegra da Resolução CGSIM Nº 59 de 12 de agosto de 2020, no Diário Oficial da União.

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No dia 04 de agosto de 2020, a 31ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 2132753-86.2020.8.26.0000, interposto pelo Banco BTG Pactual em face de decisão que determinou emenda a inicial para adaptar a Ação de Execução de Título Extrajudicial ao procedimento do rito comum.

O juiz de primeiro grau entendeu pela falta de autencidade e veracidade dos documentos gerados eletronicamente, vez que não foram certificados por entidades credenciadas à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (“ICP-Brasil”).

O Relator Desembargador Francisco Casconi reformou a decisão, com base na Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001, na qual no artigo 10 dispõe sobre a presunção de veracidade dos documentos eletrônicos e, mais especificamente, o parágrafo segundo, os documentos assinados eletronicamente, que possuem certificação de autenticidade e integridade por outro órgão que não seja a ICP-Brasil, são considerados válidos, se admitidos por ambas as partes ou pela pessoa oposta ao documento interposto.

Assim, foi considerada prematura a emenda a inicial determinada e, concluiu que o título executivo extrajudicial objeto da ação cumpriu os requisitos legais com a assinatura do devedor e duas testemunhas, reformando decisão proferida pelo juiz a quo.

Para mais informações sobre a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ICP-Brasil, que aborda autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, aplicações de suporte e aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, acesse a MP 2.200-2 na íntegra.

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Em razão de um processo de revisão dos atos normativos de competência da autarquia e do Conselho Monetário Nacional (CMN), determinado pelo Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019 (“Decreto n° 10.139/20”), de 28 de novembro de 2019, o Banco Central divulgou lista dos atos normativos de competência própria e da CMN, realizando alterações de algumas nomenclaturas.

De acordo com o Decreto n° 10.139/20, os atos dos órgãos e entidades da administração pública federal passarão a serem editados na formade portarias, resoluções ou instruções normativas. Com isso, as circulares emitidas pelo Banco Central passarão a ser chamar “Resoluções BCB” e as Cartas Circulares de “Instruções Normativas BCB”.

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Foi editada a Lei nº 14.030, de 28 de julho de 2020 (“Lei nº 14.030/20”), que, com poucas alterações, converte em lei a Medida Provisória nº 931, de 30 de março de 2020, que dispõe sobre as assembleias geris virtuais. Assim, nos termos da Lei nº 14.030/20, as assembleias de sociedades anônimas, limitadas e cooperativas poderão ser efetuadas exclusivamente na forma virtual.

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A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 16 de julho de 2020, deu provimento ao recurso de apelação nº 1001975-61.2019.8.26.0491, interposto pela União Federal (“União”) em desfavor de Derco Comércio e Representação de Produtos Alimentícios Ltda. (“Derco”), anulando sentença que indeferiu petição inicial.

O recurso foi interposto perante sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, quando entendeu que a União Federal não possuía interesse de agir para formular o pedido de falência em face a Derco. Apesar da Lei nº 11.101/05 preveja no artigo 97, inciso IV, que qualquer credor pode requerer a falência da empresa, o juiz de primeiro grau considerou que está faculdade não se aplica à fazenda pública.

No acórdão, o Relator Alexandre Lazzarini, entende que a fazenda pública pode realizar o pedido de falência em determinadas situações, não ferindo o princípio da impessoalidade. No caso concreto, ocorreu a execução frustrada, vez que a fazenda pública usou vias própria (execução fiscal) para a satisfação da dívida, contudo não obteve êxito, portanto o pedido é baseado no artigo 94, inciso II da Lei nº 11.101/05.

Além disso, a fazenda pública está sujeita a fila de pagamentos, ou seja, ao concurso material. Isto porque, existe a possibilidade de prosseguir com a execução fiscal para satisfação do crédito. Portanto, a fazenda pública só irá receber após os credores trabalhistas e dos credores com garantia real.

Por fim, a decisão preconiza o princípio que rege a Lei nº 11.101/05, o princípio da preservação da empresa, observando sempre a sua função social, que cumpre com a manutenção das atividades, preservação dos empregos e interesses dos credores, o que está estritamente ligado à proteção do interesse da economia nacional.

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Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19) para garantir que o receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo tenha validade pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19, não se aplicando a receituários de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, que seguirão a regulamentação própria da Anvisa.