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No dia 12 de agosto de 2020, O Ministério da Economia através do Comitê para Gestão da Rede Nacional para e Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (“CGSIM”) publicou a Resolução nº 59 que altera três resoluções vigentes e traz novidade em relação aos Alvarás de Funcionamento.

A principal alteração atinge os microempreendedores individuais (“MEI”), vez que a partir da alteração, são dispensados da burocracia para liberação de atividades relativas à categoria.

Isto é, após sua inscrição ou alteração do cadastro, o MEI concordará com o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento (“Termo”), tal documento será emitido eletronicamente e permite os exercícios de suas atividades.

Conforme o alterado artigo 16 e parágrafo da Resolução nº 48 da CGSIM, de 11 de outubro de 2018, a Prefeitura poderá a qualquer momento manifestar quanto à correção do endereço de exercício da atividade MEI e até mesmo ser contrária a MEI exercer suas atividades no endereço indicado, notificando o empresário para transferência da sua sede, sob pena de cancelamento do Termo.

As alterações e revogações podem ser encontradas na íntegra da Resolução CGSIM Nº 59 de 12 de agosto de 2020, no Diário Oficial da União.

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No dia 04 de agosto de 2020, a 31ª câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 2132753-86.2020.8.26.0000, interposto pelo Banco BTG Pactual em face de decisão que determinou emenda a inicial para adaptar a Ação de Execução de Título Extrajudicial ao procedimento do rito comum.

O juiz de primeiro grau entendeu pela falta de autencidade e veracidade dos documentos gerados eletronicamente, vez que não foram certificados por entidades credenciadas à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (“ICP-Brasil”).

O Relator Desembargador Francisco Casconi reformou a decisão, com base na Medida Provisória nº 2.200-2 de 24 de agosto de 2001, na qual no artigo 10 dispõe sobre a presunção de veracidade dos documentos eletrônicos e, mais especificamente, o parágrafo segundo, os documentos assinados eletronicamente, que possuem certificação de autenticidade e integridade por outro órgão que não seja a ICP-Brasil, são considerados válidos, se admitidos por ambas as partes ou pela pessoa oposta ao documento interposto.

Assim, foi considerada prematura a emenda a inicial determinada e, concluiu que o título executivo extrajudicial objeto da ação cumpriu os requisitos legais com a assinatura do devedor e duas testemunhas, reformando decisão proferida pelo juiz a quo.

Para mais informações sobre a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, ICP-Brasil, que aborda autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, aplicações de suporte e aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras, acesse a MP 2.200-2 na íntegra.

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Em razão de um processo de revisão dos atos normativos de competência da autarquia e do Conselho Monetário Nacional (CMN), determinado pelo Decreto n° 10.139, de 28 de novembro de 2019 (“Decreto n° 10.139/20”), de 28 de novembro de 2019, o Banco Central divulgou lista dos atos normativos de competência própria e da CMN, realizando alterações de algumas nomenclaturas.

De acordo com o Decreto n° 10.139/20, os atos dos órgãos e entidades da administração pública federal passarão a serem editados na formade portarias, resoluções ou instruções normativas. Com isso, as circulares emitidas pelo Banco Central passarão a ser chamar “Resoluções BCB” e as Cartas Circulares de “Instruções Normativas BCB”.

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Foi editada a Lei nº 14.030, de 28 de julho de 2020 (“Lei nº 14.030/20”), que, com poucas alterações, converte em lei a Medida Provisória nº 931, de 30 de março de 2020, que dispõe sobre as assembleias geris virtuais. Assim, nos termos da Lei nº 14.030/20, as assembleias de sociedades anônimas, limitadas e cooperativas poderão ser efetuadas exclusivamente na forma virtual.

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A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 16 de julho de 2020, deu provimento ao recurso de apelação nº 1001975-61.2019.8.26.0491, interposto pela União Federal (“União”) em desfavor de Derco Comércio e Representação de Produtos Alimentícios Ltda. (“Derco”), anulando sentença que indeferiu petição inicial.

O recurso foi interposto perante sentença que julgou extinto o feito sem julgamento do mérito, quando entendeu que a União Federal não possuía interesse de agir para formular o pedido de falência em face a Derco. Apesar da Lei nº 11.101/05 preveja no artigo 97, inciso IV, que qualquer credor pode requerer a falência da empresa, o juiz de primeiro grau considerou que está faculdade não se aplica à fazenda pública.

No acórdão, o Relator Alexandre Lazzarini, entende que a fazenda pública pode realizar o pedido de falência em determinadas situações, não ferindo o princípio da impessoalidade. No caso concreto, ocorreu a execução frustrada, vez que a fazenda pública usou vias própria (execução fiscal) para a satisfação da dívida, contudo não obteve êxito, portanto o pedido é baseado no artigo 94, inciso II da Lei nº 11.101/05.

Além disso, a fazenda pública está sujeita a fila de pagamentos, ou seja, ao concurso material. Isto porque, existe a possibilidade de prosseguir com a execução fiscal para satisfação do crédito. Portanto, a fazenda pública só irá receber após os credores trabalhistas e dos credores com garantia real.

Por fim, a decisão preconiza o princípio que rege a Lei nº 11.101/05, o princípio da preservação da empresa, observando sempre a sua função social, que cumpre com a manutenção das atividades, preservação dos empregos e interesses dos credores, o que está estritamente ligado à proteção do interesse da economia nacional.

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Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 (que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19) para garantir que o receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo tenha validade pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19, não se aplicando a receituários de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, que seguirão a regulamentação própria da Anvisa.

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Foi editada a Lei nº 14.027, de 20 de julho de 2020 (“Lei nº 14.027/20”), que dispõe sobre a autorização e regulamento de sorteios de prêmios e distribuição gratuita de brindes, por canais de radiodifusão, como emissoras de televisão e rádios. Essa lei altera a Lei nº 5.768, de 20 de dezembro de 1971, com os pontos principais sendo:
(i)    somente maiores de 18 anos poderão participar;
(ii)    exigência de cadastro prévio do participante por meios eletrônicos, como aplicativos e sites (não sendo mais permitido o cadastro por meio telefônico);
(iii)    os participantes deverão necessariamente ter registro no Cadastro das Pessoas Físicas (CPF);
(iv)    é necessária a autorização prévia do Ministério da Economia em relação aos valores a serem premiados/sorteados para que haja a correta fiscalização; e
(v)    foi vetado artigo que permitia o cadastro por meio de ligação telefônica.

A fiscalização e autorização será feita pelo Ministério da Economia, e possibilita não só os canais abertos de televisão, mas toda a rede de radiodifusão permissionária e concessionária, além das organizações da sociedade civil, como ONGs, fundações e associações, desde que estas sejam legalizadas e sigam os preceitos de suas instituições.

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A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo publicou no dia 13 de julho de 2020, o Provimento CG n° 19/2020, chamado de projeto-piloto de mediação pré-processual, que vigorará até 120 dias após o encerramento do Sistema Remoto de Trabalho.

O projeto tem o intuito de apoiar as renegociações de dívidas de empresários e sociedades empresárias, MEI, ME e EPP, contraídas em decorrência aos efeitos da pandemia causada pelo COVID-19, assim reduzindo os impactos da crise na economia e evitando excesso de judicialização.

Para que a parte interessada consiga apoio com o projeto-piloto de mediação pré-processual, deverá encaminhar um requerimento via e-mail endereçando para mediacaocovid@tjsp.jus.br, acompanhado do formulário constante no Anexo l com a documentação necessária e, ainda, observando  a competência das Varas, de Recuperação Judicial e Falências, Empresariais e de Conflitos de Arbitragem Regional e da Capital do Estado de São Paulo.

Assim, recebido o pedido, será designada a audiência preparatória no prazo de sete dias e o magistrado irá nomear um mediador ou a câmara de mediação, com experiência na matéria empresarial, recuperação ou falência.

As audiências serão realizadas pela plataforma Microsoft Teams, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e, caso o mediador entenda necessário, além da audiência preparatória poderá ser realizadas sessões de mediação.

Após 7 dias corridos do término das sessões de mediação, deverá ser designada então, a audiência de finalização. Comparecendo ou não nessa audiência, deverá o interessado digitalizar as cópias dos acordos realizados durante as sessões de mediação para juntá-las ao procedimento, na ausência, o juiz não homologará a sentença. Havendo ou não acordo, o juiz responsável deverá lavrar a decisão, encerrando assim o procedimento de mediação pré-processual.

É necessário ressaltar que o procedimento pré-processual não previne eventual pedido de falência, recuperação extrajudicial ou judicial.

Para maiores informações e obtenção dos formulários, consultar o conteúdo completo da CG n° 19/20 na íntegra do site do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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E o cerco se fecha…

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Receita Federal do Brasil (Receita Federal) celebraram em 18 de julho de 2020 convênio para o desenvolvimento de programa de cooperação técnico-administrativa, com a unificação dos procedimentos de cadastramento, alteração e baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de interesse recíproco e o site da CVM indica que seriam válidos para entidades com registro obrigatório na CVM, como (a) fundos de investimento e (b) investidores não residentes.

O convênio tem uma duração inicial de 5 (cinco) anos contados da data de sua publicação.

O convênio também autoriza o intercâmbio de informações entre a Receita e a CVM para aprimoramento dos serviços de coleta, tratamento, compartilhamento e armazenamento de dados cadastrais.

Por enquanto, a Receita Federal e a CVM manterão independentes suas bases de dados cadastrais, observando a harmonização e o sincronismo das informações.

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O Banco Central do Brasil editou a Circular nº 4.036, de 15 de julho de 2020 (“Circular nº 4.306/20”), que dispões sobre a atividade de escrituração de Cédula de Crédito Bancário e de Cédula de Crédito Rural por instituições financeiras, alterando a Circular nº 3.616, de 30 de novembro de 2012.
O novo normativo determina que as instituições financeiras podem realizar a escrituração das Cédulas de Crédito Bancário e Rural representativas de suas próprias operações de crédito, sendo a emissão por meio de lançamento em sistema eletrônico gerido pelas próprias instituições financeiras, permitindo ainda a assinatura eletrônica das Cédulas.

Para que estas instituições financeiras possam ser responsáveis pelos sistemas eletrônicos de escrituração dessas modalidades de cédulas existem algumas atividades necessárias que devem ser realizadas, como por exemplo, (i) a emissão dos títulos sob a forma escritural, por ordem do tomador de crédito; (ii) a inserção das informações necessárias trazidas pelas leis específicas de Cédula de Crédito Bancário (Lei nº 10.931) e de Cédula de Crédito Rural (Decreto-Lei nº 167); (iii) controle dos titulares efetivos ou fiduciários dos títulos e (iv) emissão de certidões, garantindo assim a adoção de todos os procedimentos necessários para assegurar a integridade e autenticidade dos títulos escriturados.

Por fim, a Circular nº 4.306/20 ainda autoriza a transferência da Cédula de Crédito Bancário e Rural, por meio do sistema eletrônico de escrituração, da instituição financeira originária para outra instituição, desde que esta transferência seja condicionada (i) venda definitiva do título pela instituição originária, sem nenhuma contra obrigação e (ii) realização de acordo operacional entre as duas instituições, originadora e destino, permitindo e garantindo que a instituição destino realize as atividades necessárias para a escrituração, prevista no art. 4 da circular.